DECRETO N. 31.142, DE 10 DE JANEIRO DE 1990

Regulamenta a aplicação do disposto no Artigo 74 da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - A correção monetária a que se refere o Artigo 74 da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, decorrente de atraso de pagamento, será obtida, nos contratos firmados a partir de 23 de novembro de 1989, pela aplicação de taxa diária correspondente à variação média diária do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN do mês anterior ao evento contratual, com relação ao valor do referido Bônus no mês referente ao efetivo pagamento, conforme a seguinte fórmula matemática.
onde: 

i = taxa média diária para cálculo da correção monetária;
n = número de dias contado do início do mês anterior ao evento contratual até o fim do mês anterior ao efetivo pagamento;
BTN = valor do Bônus do Tesouro Nacional no mês do efetivo pagamento;
BTN = valor do Bônus do Tesouro Nacional no mês anterior ao evento contratual.
Artigo 2.º - O prazo de vencimento das obrigações contratuais deverá ser, no mínimo, de 7 (sete) dias para os contratos com preço a vista e nos quais não se inclua qualquer despesa financeira ou previsão inflacionária.
Parágrafo único - Nos contratos em que se tenha computado os acréscimos referidos neste artigo, o prazo mínimo de vencimento corresponderá ao número de dias a que equivaler o percentual de despesa financeira ou previsão inflacionária em relação à taxa diária prevista no Artigo 1.°, acrescida sempre de 7 (sete) dias.
Artigo 3.º - A correção monetária por atraso de pagamento não-será aplicada quando ocorrer congelamento de preços ou a institucionalização de qualquer outro tipo de medida que tenha por objetivo vedar a alteração dos preços de bens e serviços.
Artigo 4.º - Todo funcionário ou servidor que, a qualquer título, tenha a seu cargo a responsabilidade de processar o pagamento de obrigações contratuais deverá diligenciar, em tempo hábil, para que sua formalização obedeça, rigorosamente, aos respectivos prazos de vencimento.
§ 1.º - Pelo descumprimento do disposto neste artigo, sem motivo justificado, o funcionário ou servidor será pessoalmente responsabilizado pelos prejuízos causados à Fazenda Estadual, nos termos do Artigo 245 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968. 
§ 2.º  - A importância do prejuízo causado à Fazenda do Estado será reposta, de uma só vez, de acordo com o disposto no Artigo 247 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 5.º - O Secretário da Fazenda baixará as instruções complementares julgadas necessárias a execução deste decreto.
Artigo 6.º - As disposições deste decreto aplicam-se as Autarquias, inclusive Universidades, e às empresas em que o Estado tenha participação majoritária.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de novembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de Janeiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Augusto de Mesquita Neto, Secretário da Fazenda
Edgard Camargo Rodrigues, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de janeiro de 1990.