DECRETO N. 31.142, DE 10 DE JANEIRO DE 1990
Regulamenta a aplicação do disposto no Artigo 74 da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A correção monetária a que
se refere o Artigo 74 da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989,
decorrente de atraso de pagamento, será obtida, nos contratos
firmados a partir de 23 de novembro de 1989, pela
aplicação de taxa diária correspondente à
variação média diária do valor do
Bônus do Tesouro Nacional - BTN do mês anterior ao evento
contratual, com relação ao valor do referido Bônus
no mês referente ao efetivo pagamento, conforme a seguinte
fórmula matemática.
onde:
i = taxa média diária para cálculo da correção monetária;
n = número de dias contado do início do mês
anterior ao evento contratual até o fim do mês anterior ao
efetivo pagamento;
BTN = valor do Bônus do Tesouro Nacional no mês do efetivo pagamento;
BTN = valor do Bônus do Tesouro Nacional no mês anterior ao evento contratual.
Artigo 2.º - O prazo de vencimento das
obrigações contratuais deverá ser, no
mínimo, de 7 (sete) dias para os contratos com preço a
vista e nos quais não se inclua qualquer despesa financeira ou
previsão inflacionária.
Parágrafo único - Nos contratos em que se tenha
computado os acréscimos referidos neste artigo, o prazo
mínimo de vencimento corresponderá ao número de
dias a que equivaler o percentual de despesa financeira ou
previsão inflacionária em relação à
taxa diária prevista no Artigo 1.°, acrescida sempre de 7
(sete) dias.
Artigo 3.º - A correção monetária por
atraso de pagamento não-será aplicada quando ocorrer
congelamento de preços ou a institucionalização de
qualquer outro tipo de medida que tenha por objetivo vedar a
alteração dos preços de bens e serviços.
Artigo 4.º - Todo funcionário ou servidor que, a
qualquer título, tenha a seu cargo a responsabilidade de
processar o pagamento de obrigações contratuais
deverá diligenciar, em tempo hábil, para que sua
formalização obedeça, rigorosamente, aos
respectivos prazos de vencimento.
§ 1.º - Pelo descumprimento do disposto neste artigo,
sem motivo justificado, o funcionário ou servidor será
pessoalmente responsabilizado pelos prejuízos causados à
Fazenda Estadual, nos termos do Artigo 245 da Lei n. 10.261, de 28
de outubro de 1968.
§ 2.º - A importância do prejuízo causado
à Fazenda do Estado será reposta, de uma só vez,
de acordo com o disposto no Artigo 247 da Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968.
Artigo 5.º - O Secretário da Fazenda baixará
as instruções complementares julgadas necessárias
a execução deste decreto.
Artigo 6.º - As disposições deste decreto
aplicam-se as Autarquias, inclusive Universidades, e às empresas
em que o Estado tenha participação majoritária.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de novembro
de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de Janeiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Augusto de Mesquita Neto, Secretário da Fazenda
Edgard Camargo Rodrigues, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de janeiro de 1990.