DECRETO N. 31.172, DE 31 DE JANEIRO DE 1990
Dispõe sobre a revisão dos
valores fixados nos Artigos 21, parágrafo único, 23, inciso I, alíneas
"a", "b" e "c". inciso II, alíneas "a", "b" e "c", 24, incisos I e II,
58 e 71, inciso III, da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto
no parágrafo único do Artigo 92, da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de
1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores fixados nos Artigos 21, parágrafo
único, 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, alíneas "a",
"b" e "c", 24, inciso I e II, 58 e 71, inciso III, da Lei n. 6.544, de
22 de novembro de 1989, a serem adotados para o trimestre civil de
janeiro a março de 1990, serão os constantes do anexo que integra este
decreto.
Artigo 2.º - A fixação dos valores a partir do 2.º trimestre do
exercício de 1990, far-se-á mediante resolução a ser baixada pelo
Secretário da Fazenda.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Augusto de Mesquita Neto, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de janeiro de 1990.
Anexo a que se refere o Artigo 1.° do Decreto n. 31.172, de 31 de janeiro de 1990.
Valores revistos constantes dos Artigos 21, parágrafo único, 23, inciso
I, alíneas "a", "b", e "c" e inciso II, alíneas "a", "b" e "c", 24,
incisos I e II, 58 e 71, inciso III, da Lei n. 6.544, de 22 de
novembro de 1989. válidos para o trimestre civil de janeiro a março de
1990.