Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.173, DE 31 DE JANEIRO DE 1990

Altera prazos de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,


Decreta:
Artigo 1.º - No mês de fevereiro de 1990, ficam alterados para o dia 20 os prazos de recolhimento do imposto previstos nos dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a redação dada pelo Decreto n.º 30.524, de 2 de outubro de 1989, e alterações pertinentes referidas no Decreto n.º 31.131, de 3 de janeiro de 1990, observado, se for o caso, o disposto no artigo 558 do mencionado Regulamento, também com a redação dada pelo Decreto n.º 30.524, de 2 de outubto de 1989 (Lei 6.374/89, art. 59):
I - do artigo 72:
a) - nas alíneas "h", "i" e "j" do inciso I;
b) - nos §§ 1.º e 2.º, caso as respectivas datas sejam posteriores ao dia 20;
c) - na alínea "d" do item 1 do § 3.º.
II - do artigo 73:
a) - nos incisos III a VII;
b) - no § 2.º. caso as datas indicadas na respectiva guia de recolhimento sejam posteriores ao dia 20.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Augusto de Mesquita Neto. Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga. Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de janeiro de 1990.