Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.201, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990

Regulamenta a promoção para os integrantes das classes da Escala de Vencimentos Nível Superior, dos Quadros das Secretarias de Estado e dá providências correlatas (artigo 12/Lei Complementar nº 556/1988)

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 13 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988,


Decreta:
Artigo 1.º - A promoção para os integrantes das classes da Escala de Vencimentos Nível Superior, de que trata o Artigo 12 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.


Parágrafo único - Considera-se promoção a passagem do funcionário ou servidor de um nível para o imediatamente superior da mesma faixa.


Artigo 2.º - A promoção será realizada, anualmente, por meio de processos seletivos especiais, alternando-se promoção por antiguidade e por merecimento.
Artigo 3.º - A realização da promoção, no âmbito de cada Secretaria de Estado, caberá ao Órgão Setorial de Recursos Humanos, podendo seu Dirigente propor a constituição de Comissões Responsáveis pela Promoção.


§ 1.º - Nas Secretarias de Estado onde não tenham sido implantado os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos a promoção será realizada por Comissões Responsáveis pela Promoção.


§ 2.º - Ao constituir as comissões de que trata este artigo, o Secretário de Estado designará seu Presidente.


Artigo 4.º - Poderá concorrer à promoção o funcionário ou servidor que:
I - esteja em efetivo exercício, na data de abertura do processo seletivo especial;
II - no dia 1.º de março de cada ano:
a) seja integrante de classe pertencente a Escala de Vencimentos Nível Superior; e
b) tenham cumprido interstício, contínuo ou não, de 3 (três) anos de efetivo exercício, no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 4 (quatro) anos, no quarto e quinto níveis.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, à que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo, será apurado até o último dia do mês de fevereiro do ano a que se refere a promoção.
Artigo 5.º - O interstício, de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo anterior, não será interrompido quando o funcionário ou servidor estiver afastado nas situações previstas no § 4.º do Artigo 13 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, e nos demais casos em que o afastamento seja considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.


Parágrafo único - Na ocorrência de hipótese abrangida por este artigo, o funcionário ou servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo ou na função-atividade de natureza permanente de que seja ocupante.


Artigo 6.º - Interromper-se-á o interstício, de que trata a alínea "b" do inciso II do Artigo 4.º deste decreto, quando o funcionário ou servidor estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza, junto a empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto aos órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas Autarquias.
Artigo 7.º - Os processos seletivos especiais para fins de promoção iniciar-se-ão no mês de março de cada ano, com a publicação, no Diário Oficial do Estado, de respectivo edital de abertura.
Artigo 8.º - Obedecidas os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 15 % (quinze por cento) do contingente de cada nível da classe do Quadro de cada Secretaria, na data de abertura do processo de promoção.


§ 1.º - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).


§ 2.º - Quando o contingente de determinado nível for inferior a 4 (quatro), obedecer-se-á a seguinte regra:
1. no processo seletivo especial para fins de promoção por antiguidade será promovido 1 (um) funcionário ou servidor;
2. no processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento será promovido 1 (um) funcionário ou servidor, desde que preencha as condições de habilitação estabelecidas na respectiva Instrução Especial.


§ 3.º - O número de funcionários e servidores que poderão ser beneficiados com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial do Estado, até 30 (trinta) dias após a abertura do processo seletivo especial.


Artigo 9.º - No processo seletivo especial para fins de promoção por antiguidade será apurado o tempo de efetivo exercício do funcionário ou servidor no nível da faixa.


§ 1.º - Os critérios para apuração do tempo de que trata este artigo serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço, observado o disposto no artigo 6.º deste decreto.


§ 2.º - Caberá à unidade encarregada de expedir certidões de tempo de serviço proceder a apuração de que trata este artigo.


Artigo 10 - O empate na classificação resolver-se-à favoravelmente ao candidato que, obedecida a seguinte ordem, tiver:
I - maior tempo de serviço na classe;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maiores encargos de família;
IV - mais idade.


Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso I deste artigo considerar-se-á, também, como tempo de serviço na classe aquele prestado no cargo ou funçãoatividade cuja denominação tenha sido alterada para a da classe atualmente ocupada.


Artigo 11 - A listagem final por classe e nível será publicada no Diário Oficial do Estado, dela constando o nome do funcionário ou servidor, o número do Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade e o tempo apurado em dias.
Artigo 12 - Da listagem publicada caberá recurso ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos ou ao Presidente da Comissão Responsável pela Promoção, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação.
Artigo 13 - Apreciados os recursos, a listagem final será encaminhada para homologação do Secretário de Estado, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 14 - O processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento constará de provas, de avaliação de títulos ou de provas e avaliação de títulos.
Artigo 15 - O processo seletivo especial de que trata o artigo anterior reger-se-á por Instruções Especiais elaboradas sob a orientação técnica do Órgão Central de Recursos Humanos, de conformidade com os modelos a serem publicados no Diário Oficial do Estado.


Parágrafo único - As Instruções Especiais que divergirem dos modelos a que alude este artigo deverão ser submetidas à aprovação do órgão Central de Recursos Humanos.


Artigo 16 - As Instruções Especiais determinarão:
I - as condições para concorrer à promoção, observado o disposto no Artigo 4.º deste decreto;
II - se o processo será realizado mediante provas, avaliação de títulos ou provas e avaliação de títulos;
III - o tipo e o conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - os critérios de habilitação;
VI - os critérios de desempate para classificação;
VII - se o recebimento de inscrições e a aplicação da prova do processo seletivo especial será a nível local, regional ou geral;
VIII - outros dados necessários.
Artigo 17 - Serão considerados títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo funcionário ou servidor:
I - títulos universitários, desde que não sejam os exigidos para o exercício do cargo ou da função-atividade ocupada:
a) Doutorado;
b) Mestrado;
c) Certificado de conclusão de cursos de pósgraduação;
d) Graduação;
II - participação em atividades de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal, integrantes ou não do Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
III - participação em Órgãos de Deliberação Coletiva;
IV - participação em Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias Especiais, constituídas com fim específico;
V - participação em Congressos, Simpósios e Seminários;
VI - trabalhos realizados, apresentados sob a forma de:
a) livros publicados;
b) artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;
c) conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em Congressos, Simpósios ou Seminários científicos e profissionais;
VII - atividades didáticas;
VIII - aprovação em concursos públicos;
IX - tempo de efetivo exercício em que o funcionário ou servidor esteve:
a) nomeado pelo cargo em comissão ou designado para a função em confiança;
b) designado em substituição ou para responder por cargo, função-atividade ou função-autárquica vagos, de comando;
c) designado para função de serviço público retribuida mediante "pro labore", nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
d) designado para função "pro labore" de que tratam:
1. o Artigo 17 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988;
2. o Artigo 9.º do Decreto n. 28.686, de 16 de agosto de 1988;
X - outros considerados pertinentes.


Parágrafo único - O Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal, a que se refere o inciso II deste artigo, será de responsabilidade do Órgão Central de Recursos Humanos.


Artigo 18 - Os títulos apresentados por funcionários ou servidor que venha a ser promovido nao poderão ser novamente avaliados nos processos seletivos especiais de promoção por merecimento, na mesma classe.
Artigo 19 - As provas e os títulos serão avaliados na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
Parágrafo único - Na definição dos pontos a serem atribuídos aos títulos deverá ter maior peso a participação nas atividades integrantes do Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal.
Artigo 20 - Do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento deverão constar prazo, horário e local de recebimento de inscrições, bem como as Instruções Especiais de que trata o artigo 16 deste decreto.
Artigo 21 - A inscrição no processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento será feita a pedido do próprio candidato ou por procurador devidamente habilitado, mediante comprovação dos requisitos e preenchimento de, formulários próprios.
Artigo 22 - Caberá ao Orgão Setorial de Recursos Humanos ou a Comissão Responsável pela Promoção, se houver, aprovar as inscrições recebidas.
Artigo 23 - Cabera ao Dirigente do Orgão Setorial de Recursos Humanos ou ao Presidente da Comissão Responsável pela Promoção, se houver, decidir sobre os recursos interpostos por candidatos que tiverem suas inscrições recusadas.


§ 1.º - O prazo para interposição de recursos a que se refere o "caput" e de 5 (cinco) dias uteis, a contar da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, das inscrições recusadas.


§ 2.º - O candidato poderá participar condicionalmente do processo seletivo, enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.


§ 3.º - A decisão do recurso será publicada no Diario Oficial do Estado.


Artigo 24 - A convocação dos candidatos para as provas será feita por edital publicado no Diario Oficial do Estado, com antecedência minima de 5 (cinco) dias úteis, contendo a indicação do dia, horário e local onde será aplicada a prova.


§ 1 º - Somente será admitido as provas o candidato que exibir, no ato, documento hábil de identidade.


§ 2.º - Não haverá segunda chamada para as provas, seja qual for o motivo alegado.


§ 3.º - A realização das provas para uma mesma classe será simultânea, independentemente de sua aplicação ser a nível local, regional ou geral.


Artigo 25 - O candidato poderá interpor recurso ao Dirigente do Orgão Setorial de Recursos Humanos ou ao Presidente da Comissão Responsável pela Promoção, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias uteis a contar da data da realização da prova.


§ 1.º - A materia do recurso será restrita a alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade essencial e nao terá efeito suspensivo.


§ 2.º - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da data em que foi protocolizado, com a determinação, se for o caso, da anulação parcial ou total do processo seletivo especial.


Artigo 26 - O candidato poderá requerer ao Dirigente do Orgão Setorial de Recursos Humanos ou ao Presidente da Comissão Responsável pela Promoção, se houver, revisão da nota da prova, dos pontos atribuídos aos titulos e da classificação final obtida, no prazo de até 5 (cinco) dias uteis a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 27 - O resultado final do processo seletivo especial, contendo o numero de inscrição, o nome, o numero do Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade, a nota e a classificação final obtida pelo candidato, sera publicado no Diario Oficial do Estado e constituirá prova de habilitação.


Parágrafo único - Para cada classe haverá uma lista de classificação por nível.


Artigo 28 - O Secretário de Estado, a vista de relatorio apresentado pelo Dirigente do Orgão Setorial de Recursos Humanos ou pelo Presidente da Comissão Responsável pela Promoção, se houver, homologará o processo seletivo especial no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do resultado final.


Parágrafo único - A homoiogação poderá ser feita separadamente para cada nível e será publicada no Diário Oficial do Estado.


Artigo 29 - A promoção do funcionário ou servidor, far-se-á por ato especifico do Secretário de Estado e produzira efeitos a partir do dia 1° de abril do ano a que corresponder.
Artigo 30 - O encerramento do processo seletivo especial para cada nível dar-se-a com a publicação dos atos especificos de promoção no Diario Oficial do Estado.
Artigo 31 - A inexatidão das afirmativas ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo especial, anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição.
Artigo 32 - Este decreto e suas Disposições Transitorias aplicam-se nas mesmas bases e condições aos funcionários servidores:
I - das Autarquias;
II - do Quadro Especial instituido pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; do Quadro Especial instituído pelo Artigo 1°. da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; do Quadro Especial instituido pelo inciso I do Artigo 1º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 33 - Este decreto e suas Disposições Transitorias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a1º de novembro de 1988.


Disposições Transitorias


Artigo 1.º - O primeiro processo seletivo especial para fins de promoção será realizado pelo criterio de antiguidade, nos termos do Artigo 17 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, na redação que lhe foi dada pelo Artigo 21 da Lei Complementar n. 642, de 20 de dezembro de 1989.


§ 1.º - No processo de que trata o "caput" o funcionário ou servidor abrangido pelo Artigo 1º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, poderá concorrer a qualquer nível superior aquele em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercicio no serviço público seja igual ou superior a soma dos intersticios previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual podera concorrer.


§ 2.º - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercicio no serviço publico ate 31 de outubro de 1988.


§ 3.º - O disposto no "caput" substitui, para o Cirurgião-Dentista, o previsto no Artigo 13 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 457, de 19 de maio de 1986.


Artigo 2.º - A promoção de que trata o artigo anterior produzirá seus efeitos a partir de 17 de novembro de 1988.
Artigo 3.º - Após a realização do processo seletivo especial previsto no Artigo 1.º destas Disposições Transitorias e até que tenha decorrido o tempo necessário para o cumprimento do interstício no nível, de que trata o § 1.º do Artigo 13 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, o funcionário ou servidor poderá concorrer ao nível imediatamente superior àquele em que foi enquadrado, na conformidade dos Artigos 1.º a 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício na classe seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam àquele ao qual poderá concorrer.


§ 1.º - No processo seletivo especial para fins de promoção por antiguidade será apurado o tempo de efetivo exercício na classe.


§ 2.º - Será considerado como tempo de serviço na classe, o tempo prestado no cargo ou na função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou da função-atividade atualmente ocupado.


Artigo 4.º - Os funcionários ou servidores promovidos nos termos dos Artigos 1.º ou 3.º destas Disposições Transitórias somente poderão concorrer a outra promoção após o cumprimento do interstício previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 4.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Administração
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de fevereiro de 1990.