Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.202, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990

Regulamenta a promoção para os integrantes das classes da Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, dos Quadros das Secretarias de Estado e dá providências correlatas ( Artigo 14/Lei Complementar 585/88 )

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 15 da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - A promoção para os integrantes das classes da Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, de que trata o Artigo 14 da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único - Considera-se promoção a passagem do funcionário ou servidor de um nível para o imediatamente superior da mesma faixa.
Artigo 2.º - A promoção será realizada, anualmente, por meio de processos seletivos especiais, alternando-se promoção por antiguidade e por merecimento.
Artigo 3.º - A realização da promoção, no âmbito de cada Secretaria de Estado, caberá ao Órgão Setorial de Recursos Humanos, podendo seu Dirigente propor a constituição de Comissões Responsáveis pela Promoção.
§ 1.º - Nas Secretarias de Estado onde não tenham sido implantados os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos a promoção será realizada por Comissões Responsáveis pela Promoção.
§ 2.º - Ao constituir as comissões de que trata este artigo, o Secretário de Estado designará seu Presidente.
Artigo 4.º - Poderá concorrer a promoção o funcionário ou servidor que:
I - esteja em efetivo exercício, na data de abertura do processo seletivo especial;
II - no dia 1.º de março de cada ano:
a) seja integrante de classe pertencente a Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio;
b) tenha cumprido interstício, contínuo ou não, de:
1. 5 (cinco) anos de efetivo exercício no primeiro nível e 6 (seis) anos no segundo e terceiro níveis, para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico;
2. 4 (quatro) anos de efetivo exercício no primeiro, -segundo e terceiro níveis e 5 (cinco) anos no quarto nível, para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Médio e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, a que se referem os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II deste artigo, será apurado até o último dia do mês de fevereiro do ano a que se refere a promoção.
Artigo 5.º - O interstício, de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II do artigo anterior, não será interrompido quando o funcionário ou servidor estiver afastado nas situações previstas no § 4.° do Artigo 15 da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, e nos demais casos em que o afastamento seja considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Na ocorrência de hipótese abrangida por este artigo, o funcionário ou servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo ou na função-atividade de natureza permanente de que seja ocupante.
Artigo 6.º - Interromper-se-á o interstício, de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II do Artigo 4.° deste decreto, quando o funcionário ou servidor estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza, junto a empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto aos órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados, e Municípios, e de suas Autarquias.
Artigo 7.º - Os processos seletivos especiais para fins de promoção iniciar-se-ao no mês de março de cada ano, com a publicação, no Diário Oficial do Estado, de respectivo edital de abertura.
Artigo 8.º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 15% (quinze por cento) do contingente de cada nível da classe do Quadro de cada Secretaria, na data de abertura do processo de promoção.
§ 1.º - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2.º - Quando o contingente de determinado nível for inferior a 4 (quatro), obedecer-se-á a seguinte regra:
1. no processo seletivo especial para fins de promoção por antiguidade será promovido 1 (um) funcionário ou servidor;
2. no processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento será promovido 1 (um) funcionário ou servidor, desde que preencha as condições de habilitação estabelecidas na respectiva Instrução Especial.
§ 3º - O número de funcionários e servidores que poderão ser beneficiados com a promoçãoo, em cada nível será publicado no Diário Oficial do Estado, até 30 (trinta) dias após a abertura do processo seletivo especial.
Artigo 9.º - No processo seletivo especial para fins de promoção por antiguidade será apurado o tempo de efetivo exercício do funcionário ou servidor no nível da faixa.
§ 1.º - Os critérios para apuração do tempo de que trata este artigo serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço, observado o disposto no Artigo 6.º deste decreto.
§ 2.º - Caberá a unidade encarregada de expedir certidões de tempo de serviço proceder à apuração de que trata este artigo.
Artigo 10 - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, obedecida a seguinte ordem, tiver:
I - maior tempo de serviço na classe;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maiores encargos de família;
IV - mais idade.
Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso I deste artigo considerar-se-á, também, como tempo de serviço na classe aquele prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação tenha sido alterada para a da classe atualmente ocupada.
Artigo 11 - A listagem final por classe e nível será publicada no Diário Oficial do Estado, dela constando o nome do funcionário ou servidor, o número do Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade e o tempo apurado em dias.
Artigo 12 - Da listagem publicada caberá recurso ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos ou ao Presidente da Comissão Responsável pela Promoção, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação.
Artigo 13 - Apreciados os recursos, a listagem final será encaminhada para homologação do Secretário de Estado o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 14 - O processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento constará de provas, de avaliação de títulos ou de provas e avaliação de títulos.
Artigo 15 - O processo seletivo especial de que trata o artigo anterior reger-se-á por Instruções Especiais elaboradas sob a orientação técnica do Orgão Central de Recursos Humanos, de conformidade com os modelos a serem publicados no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - As Instruções Especiais que divergirem dos modelos a que alude este artigo deverão ser submentidas a aprovagao do Órgãoo Central de Recursos Humanos.
Artigo 16 - As Instruções Especiais determinarão:
I - as condições para concorrer à promoção, observado o disposto no Artigo 40 deste decreto;
II - se o processo será realizado mediante provas, avaliação de títulos ou provas e avaliação de títulos;
III - o tipo e o conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - os critérios de habilitação;
VI - os critérios de desempate para classificação;
VII - se o recebimento de inscrições e a aplicação da prova do processo seletivo especial será a nível local, regional ou geral;
VIII - outros dados necessários.
Artigo 17 - Serão considerados títulos:
I - quando relacionados com as atividades desempenhasdas pelo funcionário ou servidor:
a) participação em atividades de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal, integrantes ou não do Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
b) participação em Comissões e Grupos de Trabalho;
c) aprovação em concursos públicos;
d) tempo de efetivo exercício em que o funcionário ou servidor esteve:
1. nomeado para cargo em comissão ou designado para função em confiança;
2. designado em substítuição ou para responder por cargo, fungao-atividade ou função-autárquica vagos, de comando;
3. designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
e) outros considerados pertinentes;
II - títulos universitarios.
Parágrafo único - O Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal, a que se refere a alinea "a" do inciso I deste artigo, será de responsabilidade do Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 18 - Os títulos apresentados por funcionário ou servidor que venha a ser promovido não poderão ser novamente avaliados nos processos seletivos especiais de promoção por merecimento, na mesma classe.
Artigo 19 - As provas e os títulos serão avaliados na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos. Parágrafo único - Na definição dos pontos a serem atribuidos aos titulos deverá ter maior peso a participação nas atividades integrantes do Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal.
Artigo 20 - Do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento deverão constar prazo, horário e local de recebimento de inscrições, bem como as Instruções Especiais de que trata o artigo 16 deste decreto.
Artigo 21 - A inscrição no processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento será feita a pedido do próprio candidato ou por procurador devidamente habilitado, mediante comprovação dos requisitos e preenchimento de formulários próprios.
Artigo 22 - Caberá ao órgão Setorial de Recursos Humanos ou à Comissão Responsável pela Promoção, se houver aprovar as inscrições recebidas.
Artigo 23 - Caberá ao Dirigente do órgão Setorial de Recursos Humanos ou ao Presidente da Comissão Responsável pela Promoção, se houver, decidir sobre os recursos interpostos por candidatos que tiverem suas inscrições recusadas.
§ 1.º - O prazo para interposição de recursos a que se refere o "caput" e de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, das inscrições recusadas.
§ 2.º - O candidato poderá participar condicionalmente do processo seletivo, enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.
§ 3.º - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 24 - A convocação dos candidatos para as provas será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência minima de 5 (cinco) dias úteis, contendo a indicação do dia, horário e local onde será aplicada a prova.
§ 1.º - Somente será admitido as provas o candidato que exibir, no ato, documento hábil de identidade.
§ 2.º - Não haverá segunda chamada para as provas, seja qual for o motivo alegado.
§ 3.º - A realização das provas para uma mesma classe será simultanea, independentemente de sua aplicação ser a nivel local, regional ou geral.
Artigo 25 - O candidato poderá interpor recurso ao Dirigente do órgão Setorial de Recursos Humanos ou ao Presidente da Comissão Responsável pela Promoção, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da realização da prova.
§ 1.º - A matéria do recurso será restrita a alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade essencial e não terá efeito suspensivo.
§ 2.º - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da data em que foi protocolizado, com a determinação se for o caso, da anulação parcial ou total do processo seletivo especial.
Artigo 26 - O candidato poderá requerer ao Dirigente do órgão Setorial de Recursos Humanos ou ao Presidente da Comissão Responsável pela Promoção, se houver, revisão da nota da prova, dos pontos atribuidos aos titulos e da classificação final obtida, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 27 - O resultado final do processo seletivo especial, contendo o numero de inscrição, o nome, o número do Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade, a nota e a classificação final obtida pelo candidato, será publicado no Diário Oficial do Estado e constituirá prova de habilitação.
Parágrafo único - Para cada classe haverá uma lista de classificação por nível.
Artigo 28 - O Secretário de Estado, a vista de relatório apresentado pelo Dirigente do órgão Setorial de Recursos Humanos ou pelo Presidente da Comissão Responsável pelo Promoção, se houver, homologará o processo seletivo especial no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do resultado final.
Parágrafo único - A homologação poderá ser feita separadamente para cada nível e será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 29 - A promoção do funcionário ou servidor far-se-a por ato específico do Secretário de Estado e produzirá efeitos a partir do dia 17 de abril do ano a que corresponder.
Artigo 30 - O encerramento do processo seletivo especial para cada nível dar-se-a com a publicação dos atos específicos de promoção no Diário Oficial do Estado.
Artigo 31 - A inexatidão das afirmativas ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo especial, anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição.
Artigo 32 - Este decreto e suas Disposições Transitórias aplicam-se nas mesmas bases e condições aos funcionários e servidores:
I - das Autarquias;
II - do Quadro Especial instituido pelo Artigo 77 da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; do Quadro Especial instituldo pelo Artigo 77 da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; do Quadro Especial instituído pelo lo inciso I do Artigo 17 do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986; sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciencia, Tecnologia e Desenvolvimento Economico.
Artigo 33 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de março de 1989


Disposições Transitórias


Artigo 1.º - O primeiro processo seletivo especial para fins de promoção será realizado pelo critério de antiuuidade, nos termos do Artigo 10 da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, acrescentado pelo Artigo 23 da Lei Complementar n. 642, de 20 de dezembro de 1989.
§ 1.º - No processo de que trata o "caput" o funcionário ou servidor abrangido pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, poderá concorrer a qualquer nível superior àquele em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam àquele ao qual poderá concorrer.
§ 2.º - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no serviço público até 28 de fevereiro de 1989.
Artigo 2.º - A promoção de que trata o artigo anterior produzirá seus efeitos a partir de 1.º de março de 1989.
Artigo 3.º - Após a realização do processo seletivo especial previsto no Artigo 1.º destas Disposições Transitórias e até que tenha decorrido o tempo necessário para o cumprimento do interstício no nível, de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1.º do Artigo 15 da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, o funcionário ou servidor poderá concorrer ao nível imediatamente superior àquele em que foi enquadrado, na conformidade dos Artigos 1.º a 3.º ,6.º e 8.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 585, de 21 de dezembro de 1988, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício na classe seja igual ou superior a soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer.
§ 1.º - No processo seletivo especial para fins de promoção por antiguidade sera apurado o tempo de efetivo exercício na classe.
§ 2.º - Será considerado como tempo de serviço na classe, o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado.
Artigo 4.º - Os funcionários ou servidores promovidos dos nos termos dos Artigos 1.º ou 3.º destas Disposições Transitórias somente poderão concorrer a outra promoção após o cumprimento do intersticio previsto nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II do artigo 4.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Administração
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de fevereiro de 1990.