Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.257, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990

Dispõe sobre o Regulamento do Fundo de Melhoria das Estâncias e dá outras providências.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - O Fundo de Melhoria das Estâncias,restabelecido pelo artigo 5°, da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, e vinculado ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, tem por finalidade o desenvolvimento de programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental das estâncias de qualquer natureza existentes no território do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Constituirão receitas do Fundo de Melhoria das Estâncias as seguintes:
I - dotação orçamentária anual, que lhe for distribuída pelo Estado;
II - receitas industriais e outras de natureza não tributária, auferidas pela prestação de serviços ou fornecimento de bens;
III - auxílios, doações, subvenções, contribuições e participação em convênios e ajustes;
IV - transferências de recursos federais, estaduais ou municipais ou de entidades internacionais;
V - rendimentos, acréscimos, juros e correções provenientes da aplicação de seus recursos ou do produto de operações financeiras; e
VI - outras receitas não especificadas destinadas a implantação e desenvolvimento dos seus programas.
Artigo 3º - Os recursos do Fundo de Melhoria das Estâncias serão aplicados:
I - no desenvolvimento de programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental dos municípios classificados como estâncias;
II - no pagamento de encargos trabalhistas, vencimentos, salários e gratificações, relativamente ao pessoal cujas obrigações foram transferidas ao Fundo de Melhoria das Estâncias e o pessoal contratado para a execução de programas ou projetos específicos, ou manutenção e exploração dos equipamentos existentes nos imóveis, sob administração da Secretaria de Esportes e Turismo, que geram receitas próprias, inclusive remuneração de serviços de terceiros, para os mesmos fins.
III - na aquisição de material permanente ou de consumo, necessário nos hotéis, balneários, terminais turísticos e outros equipamentos específicos existentes nas estâncias implantados nos imóveis da Fazenda do Estado sob administração da Secretaria de Esportes e Turismo;e
IV - na construção, reforma ou ampliação nos imóveis da Fazenda do Estado, existentes nas estâncias, utilizados para o desenvolvimento dos programas e atividades do Fundo de Melhoria das Estâncias.
Parágrafo único - para atendimento dos encargos referidos no item II, deste artigo, não se aplica ao Fundo de Melhoria das Estâncias a vedação referida no artigo 12, inciso I, alineas "a" e "b", do Decreto n. 52.629, de 29 de Janeiro de 1971.
Artigo 4º - A utilização dos recursos financeiros do Fundo de Melhoria das Estâncias será supervisionada por um Conselho de Orientação e Controle, nomeado pelo Governador e integrado pelos seguintes membros:
I - um representante do Governador;
II - um representante da Secretaria de Esportes e Turismo;e
III - um representante da Secretaria da Fazenda.
Artigo 5º - Compete ao Conselho de Orientação e Controle:
I - opinar sobre a proposta de orçamento-programa anual do Fundo;
II - acompanhar a execução orçamentária, examinar e julgar mensalmente as contas do Fundo, diligenciando para que sejam encaminhadas à Contadoria Geral do Estado, nos termos estabelecidos no Artigo 9.° deste decreto e
III - opinar sobre a conveniência da aceitação de doações e contribuições de instituições oficiais ou privadas com destinação especial, condicionada ou com encargos.

Artigo 6º - Prestarão apoio técnico e administrativo ao Fundo de Melhoria das Estâncias:
I - o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, da Secretaria de Esportes e Turismo, na área técnica;
II - a Divisão de Administração do Gabinete do Secretário de Esportes e Turismo, nas áreas de orçamento e finanças, material, comunicações administrativas, transportes internos motorizados e zeladoria; e
III - o Centro de Recursos Humanos do Gabinete do Secretário de Esportes e Turismo, na área de administração de pessoal;
Artigo 7º - O plano de aplicação de recursos do Fundo de Melhoria das Estâncias será submetido à aprovação do Secretário de Esportes e Turismo e do Governador do Estado até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício financeiro seguinte.
Artigo 8º - O Fundo de Melhoria das Estâncias remeterá à unidade contábil encarregada da contabilização de suas contas os seus balancetes mensais de receita e despesa, acompanhados da respectiva documentação, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se referirem
Artigo 9º - Ficam sub-rogados ao Fundo de Melhoria das Estâncias:
I - as obrigações da extinta entidade autárquica "Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias FUMEST".
II - saldo financeiro e demais valores representados no caixa do "Fomento de Urbanização e Melhoria das Estância - FUMEST";
III - os saldos das dotações orçamentárias atribuídos ao "Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST".
Parágrafo único - Os saldos a que se referem os incisos II e III deste artigo deverão ser destinados à cobertura dos encargos e despesas que passaram à responsabilidade do Fundo de Melhoria das Estâncias.
Artigo 11 - As Secretarias de Esportes e Turismo, de Economia e Planejamento e da Fazenda tomarão as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes cabem em face do disposto na Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989 e neste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 30.623, de 26 de outubro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Inocêncio Erbela, Secretário de Esportes e Turismo
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de fevereiro de 1990.

DECRETO N. 31.257, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990

Dispõe sobre o Regulamento do Fundo de Melhoria das Estâncias e de outras providências

Retificações do D.O. de 24-2-90
Artigo 7º - O plano de aplicação de ...
onde se lê: para vigorar no exercício financeiro seguinte.
...
leia-se: para vigorar no exercício financeiro seguinte.
...
Artigo 9º -
...
Parágrafo único - Os saldos a que se referem ... que passaram à responsabilidade do Fundo de Melhoria das Estâncias.
onde de lê: Artigo 11 - As Secretarias de Esportes e Turismo,...
Artigo 12 - Este decreto entrará ...
Artigo 10 - As Secretarias de Esportes e Turismo...
Artigo 11 - Este decreto entrará...