Estende às Instituições que especifica as disposições das Leis n.°s 6.544, de 22 de novembro de 1989 e 6 573, de 23 de fevereiro de 1990 e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos do Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições das Leis n.°s 6.544, de 22 de novembro de 1989 e 6.753, de 23 de fevereiro de 1990, aplicam-se as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, às Fundações mantidas pelo Estado, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Artigo 2.º - As instituições a que alude o artigo anterior, na conformidade do disposto no artigo 91 da Lei n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989, procederão as adaptações que se fizerem necessárias em seus respectivos regulamentos e os submeterão à aprovação do Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto.
Parágrafo único - os regulamentos aprovados pelo Chefe do Executivo serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de fevereiro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Augusto de Mesquista Neto, Secretário da Fazenda
Claudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1990
Retificação do D.O. de 20-3-90
Na ementa leia-se como segue e não como constou:
Estende às Instituições que especifica as disposições das Leis n.°s 6.544, de 22 de novembro de 1989 e 6.753, de 23 de fevereiro de 1990 e dá outras providências.