Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.532, DE 09 DE MAIO DE 1990

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem os Artigos 59 e 67 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e a cláusula quarta do Ajuste Sinief-19/89, de 22 de agosto de 1989, aprovado pelo Decreto n. 30.373, de 6 de setembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - as alíneas "c" e "g" do inciso I do Artigo 72:
"c) Códigos 02000 a 02875,
02879 a 02880,
02882 a 02889,
56000,
61000 a 69000 e
88000 a 89000 - dia 11";
"g) Códigos 45280,
45716,
55280,
55716,
72000 e
outros Códigos não indicados
neste artigo - dia 15";
II - o inciso I do Artigo 73:
"I - Códigos 10010 a 60369 e
outros Códigos não indicados
neste artigo - dia 19;";
III - o inciso VII do Artigo 93:
"VII - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.";
IV - o item 7 do § 1.º do Artigo 97:
"7 - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.";
V - o Artigo 119:
"Artigo 119 - O contribuinte somente poderá mandar confeccionar ou utilizar os impressos de documentos fiscais referidos no Artigo 81, com exceção do previsto no item 2 do seu § 1.º, bem como outros impressos para fins fiscais previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida na Seção II do CapÍtulo I do TÍtulo VI (Lei 6.374/89, art. 67, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste Sinief - 1/71, cláusula 1.ª).";
VI - as alíneas "c" e "g" do inciso I do artigo 150:
"c) Códigos 02000 a 02875,
02879 e 02880,
02882 a 03890,
03892 a 04000,
61000 a 69000 e
88000 a 89000 - dia 11;";
"g) Códigos 02876 a 02878,
02881,
03891,
72000 e
outros Códigos não indicados
neste artigo - dia 15;";
VII - o "caput" do Artigo 279:
"Artigo 279 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos no artigo 81, com exceção do previsto no item 2 do seu § 1.º, e outros impressos para fins fiscais previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 16, na redação do Ajuste Sinief-1/71, cláusula 1ª.).".
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao inciso I do Artigo 72 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, a alínea "h", com a redação adiante indicada, passando as atuais alíneas "h", e "j" a se identificarem, respectivamente, como alíneas "i", "j" e "1":
"h) Código 02881 - dia 20;".
Artigo 3.º - Aplicam-se as disposições do Decreto n. 31.427, de 19 de abril de 1990, aos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 99350 a 99352.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1.º de junho de 1990, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 1990, no tocante aos dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto:
I - alínea "c", "g" e "h" do inciso I do Artigo 72;
II - inciso I do artigo 73;
III - alineas "c" e "g" do inciso I do Artigo 150.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de maio de 1990


São Paulo, de maio de 1990.
Ofício GS/CAT nº /90
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispostivos que a compõem.
Os incisos I e II do artigo 1.º, assim como o artigo 2.º trazem modificações nos dispositivos ali mencionados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, visando adequa-los ao Ajuste-Sinief 19/89, de 22 de agosto de 1989, que concedeu regime especial para apuração e pagamento do imposto por parte das ferrovias, bem como mo para prever prazo genérico para pagamento do imposto em relação a contribuintes cujos códigos de atividade econômica nao estejam expressamente indicados naqueles dispositivos.
O inciso VI do artigo 1.º altera o dispositivo indicado do Regulamento do ICM, a fim de conceder maior prazo para que as ferrovias e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos entreguem as respectivas Guias de Informação e Apuração do ICMS, em razão das peculiaridades inerentes a tais atividades. A mencionada alteração também prevê a criação de um prazo genérico para a entrega da aludida Guia por contribuintes cujos códigos de atividade econômica não estejam expressamente indicados no dispositivo regulamentar.
Os demais incisos do artigo 1.º da minuta de decreto veiculam alterações no Regulamento do ICM para estender a obrigatoridade da autorização para impressão de documentos fiscais relativamente aos impressos de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor e de Nota Fiscal Simplificada, em virtude da constatação de fraudes fiscais praticadas com os referidos documentos, que atualmente prescindem da autorização prévia do fisco para sua confecção gráfica. Visa-se com a medida, portanto, coibir tais comportamentos fraudulentos por parte de contribuintes inescrupulosos.
O artigo 3.º, por sua vez, estende o prazo especial para pagamento do imposto concedido às industrias automobilísticas deste Estado, através do Decreto n.º 31.427, de 19 de abril passado, também para os demais contribuintes do setor estabelecidos fora do território paulista, em relação ao imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição a favor deste Estado, tratando-se de medida de caráter isonômico-tributário. Por derradeiro, o artigo 4.º da minuta cuida da vigência das ditas alterações. Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelên cia a edição de decreto nos termos da minuta que ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho - Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Capital


DECRETO N. 31.532, DE 9 DE MAIO DE 1990

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços


Retiflcações do D.O. de 10-5-90
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao ...
onde se lê: passando as atuais alíneas "h" e "j" a se identificarem, ...
leia-se: passando as atuais alíneas "h", "i" e "j" a se identificarem, ...
Artigo 4.º - Este decreto entrará ...
onde se lê: produzindo efeito a partir de 1.º de junho
leia-se: produzindo efeitos a partir de 1.º de junho ...