Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.579, DE 18 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre o recolhimento do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços em relação aos contribuintes que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,


Decreta:
Artigo 1.º - Sem prejuízo do vencimento previsto no § 6º do artigo 558 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, os estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica indicados nas alíneas "a" a "g" do inciso , no inciso II, nas alíneas "a" a "c" do item 1 e no item 2 do § 3º do artigo 72 do mencionado Regulamento, com a redação do Decreto n.º 30.524, de 2 de outubro de 1989, e alterações do Decreto n.º 31.131, de 3 de janeiro de 1990, em substuição às datas referidas nos mencionados dispositivos, poderão recolher, ate o dia 22 de maio de 1990, o Imposto de Circulação de Mercadorias e prestação de serviços relativo as operações e prestações realizadas no mês de abril de 1990, com atualização monetária, porém, sem os demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59).


Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se à parcela mensal de estimativa relativa ao mês de maio de 1990, no tocante aos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica indicados nos incisos I a III do artigo 73 do aludido Regulamento, com a redação do Decreto n.º 30.524, de 2 de outubro de 1989;
2 - não prejudica a aplicação das disposições do Decreto n.º 31.427, de 19 de abril de 1990, e do artigo 3.º do Decreto n.º 31.532, de 9 de maio de 1990;
3 - não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1990.

São Paulo, 17 de maio de 1990.


Oficio GS/CAT n.º 528/90
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre o recolhimento do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços em relação aos contribuintes que indica.
A proposta visa permitir o recolhimento do ICMS relativo as operações ou prestações realizadas no mês de abril p.p., bem como o relativo à parcela mensal de estimativa referente ao mês de maio de 1990, até o dia 22 do corrente, com atualização monetária, porém, sem os demais acréscimos legais, no tocante aos contribuintes que detinham a faculdade de efetuar tal recolhimento em data anterior, nas situações ali identificadas.
A medida tem sua justificativa nas dificuldades causadas pelas incessantes modificações ocorridas na legislação que autoriza o pagamento de tributos em cruzados novos, agravadas pelas diferenças em sua interpretação registradas entre esta Pasta e órgãos do Governo Federal, tudo isso resultando numa situação de expectativa e incerteza para os contribuintes obrigados a recolhimento do ICMS nestes últimos dias.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto nos termos da minuta que ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Na ementa leia-se como segue e não como constou. Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor ORESTES QUÉRCIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
CAPITAL