DECRETO N. 31.676, DE 8 DE JUNHO DE 1990

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênios, ajustes SINIEF e protocolos

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4º da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-1/90 a 7/90, 9/90 a 11/90, 13/90 e 14/90 celebrados em Brasília, DF, em 30 de maio de 1990, publicados no Diário Oficial da União de 1.º de junho de 1990, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-8/90, 12/90 e 15/90, e os ajustes SINIEF - 1/90, 2/90 e 3/90 e os Protocolos ICMS-7/90, 8/90 e 10/90, também, celebrados em Brasília, DF, em 30 de maio de 1990, publicados no Diário Oficial da União, os primeiros, de 1.º de junho de 1990 e, o último, de 6 de junho de 1990, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - A aplicação do regime previsto no Protocolo ICMS-10/90, de 30 de maio de 1990, no tocante às operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de junho de 1990.

CONVÊNIO ICMS N. 01, DE 30 DE MAIO DE 1990
Exclui o açucar de cana da isenção prevista no "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal ,na 59ª. Da união Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasilia.DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vlata o dispostos na Lai Complementer n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica incluído entre os produtos arrolados no § 1.º da Cláusula primeira do Convênio ICH 65/68, de 06 de dezembro de 1988, o açucar de cana.
§ 1.º - A forma de tributação de que trata esta Cláusula, ocorrerá nas seguintes condições:
a) 501 (cinqüenta por cento) a partir de 1.º de julho de 1990;
b) 1001 (cem por cento) a partir de 19 de Janeiro de 1991.
§ 2.º - Até 31 de dezembro de 1990, eplica-se às operações tributadas como disciplinadas na alínea "a" do parágrafo anterior, a regra estabelecida no inciso II, do artigo 32, do Anexo Unico do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.

CONVÊNIO ICMS N. 02, DE 30 DE MAIO DE 1990
Revoga isenção concedida pelo Convênio ICH 65/88 e fixa niveis de tributação na remessa de produtos industrializados semi-elaborados para o municipio de Manaus.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Eatados e do Distrito Federel, na 59ª Reunião Ordinária do Conaelho Nacional de Politica Fazendária. realizada em Brasilia.DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogada a isenção concedida pelo "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06 12 88, aos produtos industrializados semi-elaborados previstos na Lista anexa ao Convênio ICH 07/89. de 27.02.89.
Parágrafo único - As saídas de produtos Industrializados semi-elaborados, com a deatinação prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88, aplicam-se:
1) OS níveis de tributação previstos no Convênio ICH 07/89, de 27.02 89:
2) Bem prejuízo do disposto no item anterior, redução da base de cálculo do ICMS de 50% (cinquenta por cento) , em relação as saidas promovidas até 31 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de julho de 1990.

CONVÊNIO ICMS N. 03, DE 30 DE HAIO DE 1990
Concede isenção do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.
A Ministra da Economia, Fazenda a Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realiza da em Brasilia.DF, do dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 da janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1990, as saidas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustiveis-DNC.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 1990.

CONVÊNIO ICMS N. 04, DE 30 DE MAIO DE 1990
Restringe os beneficios fiscais previstos nos convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22.08.89.
A Ministra da Economia, Fazenda a Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasilia.DF, no dia 30 da maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – Os benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22 de agosto de 1989, não alcançam operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 05, DE 30 DE MAIO DE 1990
Altera o Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista no disposto da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – Fica acrescentado à Cláusula primeira do Convênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989, o item V, com a seguinte redação:
“V – prestações com alíquota de 18%;
a)  no período de abril a dezembro de 1990,... 14,4%” 
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 06, DE 30 DE MAIO DE 1990
Revoga a Cláusula terceira do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88.
A Ministra da Economia, Fazenda  e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – Fica revogada a Cláusula terceira do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO, ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; BAHIA – CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA, GOIÁS - MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – LEVY LEITE; PIAUÍ – FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL – JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ ANTONIO CARLOS BRITE JAQUES; RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA – HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS  - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENÊ POMPEO DE PINA.

CONVÊNIO ICMS Nº 07, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre o estorno de crédito nas saídas para o exterior dos produtos que especifica
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a concederem, em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção dos produtos classificados nas posições 1602.50.9902 e 1602.50.9903 da NBM/SH, a opção ao contribuinte, de adotar o percentual de 5,2% sobre o valor FOB da exportação.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua retificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 09, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado à importação sob o regime de DRAWBACK e BEFIEX.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional  de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1990, as disposições contidas nos Convênios ICMS 36/89 e 41/89, de 24 de abril de 1989.

Parágrafo único – A prorrogação de que trata o “caput” não se aplica ao Estado de Minas Gerais no que se refere ao Convênio ICMS 36/89, de 24 de abril de 1989. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1990.

CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 30 DE MAIO DE 1990
O Estado de Santa Catarina adere às disposições do Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – O Estado de Santa Catarina adere às disposições do Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1990.

CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 30 DE MAIO DE 1990
Os Estados e o Distrito Federal asseguram isenção do ICMS no caso que especifica
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de  Política Fazendária, realizada em Brasília, DF,  no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – Fica assegurada, até 31 de dezembro de 1990, a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89, de 27 de fevereiro de 1989, mediante prévio reconhecimento do Estado interessado, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº13, DE  30 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional da Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 1990, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos:


§ 1º - O disposto nos incisos IX e X se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:
1 – empresa nacional de indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 – empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 – oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 – proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2º - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990.’

CONVÊNIO ICMS Nº14, DE 30 DE MAIO DE 1990
Mantém o tratamento tributário dispensado à batata-semente.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – Ficam mantidas, até 31 de agosto de 1990, as disposições contidas no Convênio ICMS 124/89, de 07 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA – CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – LEVY LEITE; PERNAMBUCO – TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ – FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA – HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENÊ POMPEO DE PINA.

CONVÊNIO ICMS Nº 08, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a substituição tributária em relação às operações com veículos.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais  com veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistemas Marmonisado-fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquela publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 30 DE MAIO DE 1990
Revoga o Convênio ICM 10/77, de 90 de junho de 1977, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado ao trigo nacional.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – Fica revogado o Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977.
Cláusula segunda -  Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990.

CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 30 DE MAIO DE 1990
Estabelece critérios para a fixação da base de cálculo para as operações com café cru e determina outras providências.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento  e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira -  Na exportação de café cru para o exterior, a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias prestação de serviços – ICMS, será o valor da operação expresso em moeda estrangeira e convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único – Para efeito desta Cláusula, considera-se:
1 -  valor da operação o montante em moeda estrangeira constante  do contrato de câmbio;
2 – taxa cambial o valor médio do dólar dos Estados Unidos ao câmbio livre para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido no item seguinte:
3 – data da ocorrência do fato gerador: 
a do efetivo embarque, se o café sair de estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive de armazém geral, localizado em município que não o do porto de embarque;
a da saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em município que não o do porto de embarque.
Cláusula segunda – Na operação interestadual com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior:
I – nos portos de Paranaguá, do Rio de Janeiro, de Santos e de Varginha, para o café arábica;
II – nos portos do Rio de Janeiro e de Vitória, para o café canillon.

§ 1º - A conversão em moeda nacional do valor apurado com base nesta Cláusula será efetuada mediante a utilização da taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América do último dia útil da semana anterior divulgado pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.

§ 2º - Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo será o valor previsto nesta Cláusula à proporção de 3(três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café cru em coco para 1(uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café cru em grão da melhor qualidade.

§ 3º - Os valores previstos nesta Cláusula entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 4º - Os Estados interessados estabelecerão a forma de apuração do valor previsto no “caput”, por meio de protocolo.

Cláusula terceira – na venda de café ao Governo Federal, a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia.
Cláusula quarta – Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel localizada no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

§ 1º - Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para os fins previstos nesta Cláusula, adotar-se-á a base de cálculo estabelecida com base na Cláusula segunda.

§ 2º - Relativamente à operação prevista nesta Cláusula o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina à industrialização.

Cláusula quinta – O imposto será recolhido por guia especial:
I – no prazo fixado pela legislação de cada Estado, nunca posterior ao 15º (décimo quinto) dia após o embarque, na hipótese prevista na cláusula primeira;
II – antes da saída do café, nas hipóteses previstas nas Cláusulas segunda à quarta.

Parágrafo único – O cumprimento do disposto nesta Cláusula observará a legislação específica de cada Estado signatário relativamente à atualização monetária do imposto.

Cláusula sexta – As operações de exportação registradas no Instituto Brasileiro do Café, sob os critérios anteriormente em vigor, ficam submetidas às disposições deste Convênio, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.
Cláusula sétima – Adotar-se-á, durante o período de 1º a 30 de junho de 1990, para efeito de conversão em moeda nacional, o dólar previsto no item 2 do parágrafo único Cláusula primeira.
Cláusula oitava – Ficam homologados aos critérios adotados pelos Estados signatários, para a fixação da base de cálculo nas operações com café cru realizadas de 19 de março de 1990 até a data de vigência deste Convênio, que utilizaram:
I – os preços mínimos de registro vigentes em 12 de março de 1990, divulgados pelo Instituto Brasileiro do Café;
II – a taxa cambial de :
Cr$ 42,294 (quarenta e dois cruzeiros, duzentos e noventa e quatro milésimos) para a compra do dólar dos Estados Unidos, para as operações realizadas de 19 de março de 1990 a 29 de abril de 1990;
Cr$ 50,000 (cinqüenta cruzeiros) para a compra do dólar dos Estados Unidos, para as operações realizadas durante o período de 30 de abril até 31 de maio de 1990.
Cláusula nona – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, revogando o Convênio ICM 05776, de 18 de março de 1976, produzindo efeitos de 1º de julho de 1990 a 30 de setembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR; ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA – CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ -  FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ – FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – LEVY LEITE; PERNAMBUCO – TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ – FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL – JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA – HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENÊ POMPEO DE PINA.

AJUSTE SINIEF Nº 01, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dá nova redação ao artigo 16 do Convênio firmado no Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira – O artigo 16 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 16 – As Unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais referidos no incisos I a IV do artigo 6º, a Nota Fiscal Simplificada e os Documentos aprovados por Regime Especial, só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do fisco estadual.

Parágrafo 1º - Poderá ser disposto, também, que caberá a autorização prévia, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.

Parágrafo 2º - As unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressão de documentos fiscais.

Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF Nº 02, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para utilização de documentos.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte  A J U S T E
Cláusula primeira – Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1990, o termo fiscal do prazo previsto no “caput” do artigo 86 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF Nº 03, DE 30 DE MAIO DE 1990
Prorroga o prazo de vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24.04.89.
A Ministra  da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.  Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte  A J U S T E
Cláusula primeira – Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1990, a vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR; ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA – CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – LEVY LEITE; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ – FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL – JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA – HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENÊ POMPEO DE PINA.

PROTOCOLO ICMS Nº 07, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS para as operações com café cru prevista na Cláusula segunda do Convênio ICM 15/90.
Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990.
Tendo em conta o estabelecido pela Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90 desta data, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira – Fica atribuída à Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo prevista na Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90.

§ 1º - Os Estados, cujos portos estão identificados no Convênio supracitado, deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT-G da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada; 

§ 2º - A vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no “caput” desta Cláusula.

Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS Nº 08, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre a utilização de impressos de Notas Fiscais existentes em estoque no dia 12 de dezembro de 1989
Os Estados signatários e o Distrito Federal representados, nesse ato, por seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990.
Considerando que o Ajuste SINIEF nº 22, de 07 de dezembro de 1989, alterou os artigos 45, 47 e 49 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, dispensando a emissão da via da Nota Fiscal destinada ao IBGE, resolvem celebrar o seguinte

 P R O T O C O L O
Cláusula primeira – Acordam os signatários em autorizar a utilização dos impressos de Nota Fiscal, previstos nos artigos 45, 47 e 49 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/89, de 7 de dezembro de 1989, existentes em 12 de dezembro de 1989, até que se esgotem, hipótese em que o contribuinte deverá inutilizar a respectiva 2a. (segunda) via.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR; ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS -  ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS – OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA – CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO – VALDECIR FELDRIN; MATO GROSSO DO SUL – LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ – FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – LEVY LEITE; PERNAMBUCO – TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ – FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO -  HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL – JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA – HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENÊ POMPEO DE PINA.

PROTOCOLO ICMS 10, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre a adesão do Estado  do Pará ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985.
Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Amazonas, Espírito Santo, Rondônia e Acre, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado do Pará, as disposições do Protocolo 14/85, de 27 de junho de 1985 e alterações posteriores.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/  CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; AMAZONAS –OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; MATO GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – LEONILDO BACHEGA; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – LEVY LEITE; RIO DE JANEIRO – HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI, SANTA CATARINA – HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO.

ANEXO

ACRE
Benjamin Constante, 455
Ed. Senador Eduardo Asmar
Secretaria da Fazenda
69.900 – RIO BRANCO –AC

AMAZONAS
Rua André Araújo, 150
Bairro do Aleixo
69.000 – MANAUS –AM

ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, 96 – 1º andar
Coordenação de Administração Tributária – SAFOCSTRE
Secretaria da Fazenda
29.000 – VITÓRIA – ES

MATO GROSSO
Av, Getúlio Vargas, 451
Secretaria da Fazenda
78.000 – CUIABÁ – MT

MATO GROSSO DO SUL
Superintendência de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda – Parque dos Poderes – Bl. II
79.100 – CAMPO GRANDE – MS

PARAÍBA
Diretoria de Administração Tributária
Secretaria de Finanças
Centro Administração – Bl. IV – 3º andar
58.000 – JOÃO PESSOA – PB

PARÁ
Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais
Secretaria da Fazenda
Av. Visconde de Souza Franco, 110 – 2º andar
66.000 – BELÉM – PA

RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 – 5º andar
20.070 – RIO DE JANEIRO – RJ

RONDÔNIA
Secretaria da Fazenda – GABINETE
Av. Farquar – Esplanada das Secretarias
Bairro Pedrinhas
78.900 – PORTO VELHO – RO

SANTA CATARINA
Coordenação de Fiscalização e Tributação
Divisão de Análise
Rua Tenente Silveira, 01 – 3º andar – Caixa Postal 352
88.000 – FLORIANÓPOLIS –SC

SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 – 8º andar
01.091 – SÃO PAULO – SP

CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 30 DE MAIO DE 1990
Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar o recolhimento, no caso que especifica, do ICMS
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar o recolhimento do ICMS que tenha sido deferido, relativamente à saída de matérias-primas e produtos intermediários utilizados na fabricação, pelo Grupo Moura, de mercadorias industrializadas destinadas exclusivamente à exportação.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; BAHIA – CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO – VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL – LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS – JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – LEVY LEITE; PERNAMBUCO – TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ – FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL – JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA – JOÃO FRANCISCO SIKORSKI, SANTA CATARINA –HUMBERTO PEREIRA P/ FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO – ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENÊ POMPEO DE PINA.

São Paulo, 7 de junho de 1990
Ofício GS/CAT n.º 658/90
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS - 1/90, 2/90, 3/90, 4/90, 5/90, 6/90, 7/90, 9/90, 10/90, 11/90, 13/90 e 14/90 e aprova os Convênios ICMS - 8/90, 12/90 e 15/90, os Ajustes SINIEF 1/90, 2/90 e 3/90 e os Protocolos ICMS-7/90, 8/90 e 10/90 celebrados em Brasília, DF, em 30 de maio de 1990.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º da citada lei, assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará, decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo".
Preliminarmente, é de se salientar que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixa de ser apresentado para ratificação o Convênio ICMS - 16/90, que diz respeito à situação particular do Estado de Pernambuco. Sua ratificação dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 24/75, acima transcrito, em sua parte final.
Com relação aos Convênios ICMS-8/90, 12/90 e 15/90, por não se tratar de acordo celebrados com base na mencionada Lei Complementar n.º 24/75, não dependem de ratificação exigida por este ato, mas tão-somente de aprovação.
Os Convênios ICMS-1/90 e 2/90, alteram o Convênio ICM - 65/88, de 6 de dezembro de 1988, para excluir da isenção nele prevista nas remessas de produtos industrializados para o município de Manaus, respectivamente, o açúcar de cana e os produtos semi-elaborados, tendo em vista ser o açúcar um dos principais produtos da economia de certos Estados, gerando sensível quebra na arrecadação de tais unidades da Federação e, em relação aos semi-elaborados, buscando igualar o tratamento tributário a eles dispensado na sua exportação, eis que a desoneração tributária instituída para tais remessas de produtos industrializados, desde 1967 sempre perseguiu tal objetivo.
Em ambos os casos, o benefício é gradativamente extinto, 50%, a partir de 1.º de julho vindouro, e o restante, a partir de 1.º de janeiro de 1991.
De se lembrar que, ainda no tocante aos produtos semi-elaborados, são aplicáveis, também, as reduções da base de cálculo aplicadas às suas exportações, conforme previsto no Convênio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989.
O Convênio ICMS-3/90 prorroga, até 31 de dezembro de 1990, a isenção que vem sendo concedida por períodos sucessivos às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC.
É de se lembrar que o imposto e inteiramente exigido por ocasião das saídas do óleo rerrefinado, traduzindo-se, pois, o benefício em mero aditamento do momento de pagamento.
O Convênio ICMS-4/90 exclui as hipóteses em que a exportação deva se efetivar em moeda nacional da desoneração tributária, total ou parcial, outorgada, pelos Convênios ICMS-88/89 e 91/89, de 21 de agosto de 1989, a remessas que antecedem à exportação de produtos acabados e de produtos semi-elaborados.
A extinção do benefício decorre da falta de controle rígido pela Receita Federal em tais casos, com a exigência apenas da Nota Fiscal, gerando grande evasão do tributo estadual, já que, embora tal documento indique destinatário no exterior, a mercadoria tem sido consumida em território nacional, desvirtuando o objetivo do benefício.
O Convênio ICMS-5/90 acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS-38/89, de 24 de abril de 1989, que permite a redução da base de cálculo na prestação de servço de transporte, para adequar a tributação a aliquota de 18% adotada por alguns Estados nas prestações internas.
O Convênio ICMS-6/90 revoga dispositivo do Convênio ICM-65/88, de 6 de dezembro de 1988, que permi te, nas remessas de produtos industrializados com isenção para o município de Manaus, a manutenção do crédito originário da entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem.
Busca-se dispensar igual tratamento dado na área do Imposto sobre Produtos Industrializados, que, em março último, teve revogada tal permissão.
O Convênio ICMS-7/90 autoriza os Estados a permitirem que, nas exportações de carne cozida ou carne cozida congelada, em substituição ao estorno integral do crédito fiscal, seja permitido o estorno da importância resultante da aplicação do percentual de 5,2% sobre o prego FOB constante da Guia de Exportação, buscando dar o mesmo tratamento dispensado as exportações de carnes ainda como produtos semi-elaborados.
O Convênio ICMS-8/90 dá nova redação a dispositivo do Convênio ICMS-107/89, para incluir entre os veículos sujeitos ao regime de substituição tributária o caminhão trator.
O Convênio ICMS-9/90 prorroga, até 31 de agosto de 1990, as disposições dos Convênios ICMS-36/89 e 41/89, de 24 de abril de 1989, que concedem isenção às importações, respectivamente, de mercadorias sob o regime de "DRAWBACK" e de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, amparadas por programa especial de exportação - BEFIEX, desde que aprovado até 28 de fevereiro de 1989.
Pretende-se, até aquela data, estabelecer novas regras para o controle do cumprimento das condições a que está sujeita a concessão do benefício. O Convênio ICMS-10/90 dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina às disposições do Convênio ICM-7/89, que estabelece os níveis de tributação a serem observados nas exportações dos produtos semi-elaborados.
O Estado de Santa Catarina nao tributava a exportação dos produtos semi-elaborados, pretendendo fazê-lo, a partir de agora, a exemplo do que já ocorre na quase totalidade das demais unidades da Federação.
O Convênio ICMS-11/90 assegura o gozo da isenção, até 31 de dezembro de 1990, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados ao mercado interno, bem como de entradas de mercadorias importadas destinadas à fabricação de tais produtos, tudo como resultado de concorrência internacional, com participação de industrias do pais, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, decorrentes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda aos casos em que as operações tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 1989.
O Convênio ICMS-12/90 revoga o Convênio ICM-10/77, de 30 de junho de 1977, que estabelece regime especial de pagamento do imposto devido sobre as operações com trigo nacional, para torná-lo sujeito às regras normais de tributação a que estão sujeitos a quase totalidade dos produtos.
O Convênio ICMS-13/90 concede, até 31 de dezembro de 1990, prorrogando as concessões que se tem repetido periodicamente, redução de base de cálculo nas saídas de aeronaves, suas partes, pegas e acessórios.
O benefício está sendo reduzido em 10 pontos pertucentuais, por item beneficiado, em relação aos percentuais vigentes até o próximo dia 30.
O Convênio ICMS-14/90 prorroga, até 31 de agosto de 1990, a isengio concedida pelo Convênio ICMS-124/89, de 7 de dezembro de 1989, as saídas de batata-semente.
O Convênio ICMS-15/90 estabelece critérios para a fixação da base de cálculo para as operações com café cru.
Com a extinção do Instituto Brasileiro do Café torna- se necessária esta nova disciplina em substituição à estabelecimenta pelo Convênio ICM-5/76, de 18 de março de 1976, que ora se revoga.
Está sendo, também, proposta a aprovação do Protocolo ICMS-7/90, que, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS-15/90, estabelece a disciplina para a apuração do valor que será adotado com base de cálculo nas operações interestaduais com o café cru.
O Ajuste SINIEF-1/90 altera a redação de dispositivo do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para condicionar à autorização da autoridade fiscal a impressão, também, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e da Nota Fiscal Simplificada, a exemplo do que já ocorre em relação aos demais documentos fiscais, proporcionando a possibilidade de controle também daqueles documentos fiscais.
O Ajuste SINIEF-2/90 prorroga, até 31 de dezembro de 1990, a permissão para que, em relação às novas incidências do ICMS - energia elétrica, minerais, combustíveis, transporte e comunicação, possam ser utilizados os documentos existentes em estoque em 28 de fevereiro de 1989.
O Ajuste SINIEF-3/90 prorroga, até 31 de dezembro de 1990, o tratamento especial dispensado às empresas de transporte de carga a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, concedido em razão de, comumente, não serem conferidos, no momento da contratação do serviço, os dados relativos a peso, distância e valor da prestação.
O Protocolo ICMS-8/90 permite a utilização, até se esgotarem, dos impressos de Nota Fiscal existentes em estoque em 12 de dezembro de 1989, data da vigância do Ajuste SINIEF-22/89, de 7 de dezembro de 1989, que diminuiu número de vias daquele documento fiscal nas operações interestaduais.
O Protocolo ICMS-10/90 trata da adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS-14/85, de 27 de junho de 1985, que estabelece o regime de substituição tributária para produtos farmacêuticos, ficando a sua aplicação às operações que destinem ao nosso Estado na dependência de disciplina a ser editada pela Secretaria da Fazenda, conforme disposto no artigo 3.º de nossa proposta.
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta oferecida, valemo-nos do ensejo para renovar-lhe os protestos de elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, - Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital

DECRETO N. 31.676, DE 8 DE JUNHO DE 1990

Retifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênios, ajustes SINIEF e Protocolos

Retificação do D.O. de 9-6-90
No Ofício GS/CAT 658/90
Senhor Governador

O Convênio ICMS-3-90 prorroga,...
É de se lembrar que o imposto...
onde se lê: por ocasião das saídas do óleo rerefinado,...
leia-se: por ocasião das saídas do óleo re-refinado,...