Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.764, DE 28 DE JUNHO DE 1990

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, para prorrogar o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de milho, sorgo e outros insumos

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VIII e § 4.° do artigo 8.° e no artigo 112 da Lei 6.374, de 1.° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação
o artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"Artigo 12 - O lançamento do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços incidente nas sucessivas saídas de sorgo, de farinhas de peixe, ostra, carne, osso, sangue, vísceras e penas, de farelo de amendoim e de farelos e tortas de algodão, de gérmen de milho, de soja e de trigo, de produção paulista, e de milho, qualquer que seja sua origem, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.°, VIII e § 4.°):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a estabelecimento varejista;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - a saída dos produtos da avicultura e da suino-cultura do estabelecimento onde os produtos foram consumidos, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação a ela pertinente.


§ 1.º - As operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos artigos 272 a 274 deste Regulamento.


§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas pela isenção prevista no inciso XV do artigo 5.° deste Regulamento.


§ 3.º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em todas as operações realizadas com sorgo, farinhas, farelos e tortas de produção paulista, deverá ser anotada no respectivo documento fiscal a expressão "Sorgo (Farinha e/ou Farelo e/ou Torta) de Produção Paulista - Diferimento do .ICMS - 'Art. 12, DDTT do RICM).


§ 4.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990."


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de junho de 1990.


Ofício GS/CAT n.º 690/90
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Consiste a proposta na prorrogação até 31 de dezembro de 1990, do diferimento do lançamento do imposto nas operações internas com milho de qualquer origem e com sorgo, farinhas, farelos e tortas de produção paulista destinados a alimentação animal.
Esta iniciativa é feita em decorrência da adoção de medidas similares por outros Estados, em detrimento da economia paulista.
Assim, a prorrogação visa proteger o setor econômico de nosso Estado e se alicerça no artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor ORESTES QUÉRCIA, Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes - Capital