Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.873, DE 17 DE JULHO DE 1990

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.º, inciso XIII, 28, 49, § 4.º, 59 e 60, inciso I, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 3.º do Decreto n. 31.578, de 18 de maio de 1990:
"Artigo 3.º - O estabelecimento não enquadrado nos incisos I e II do artigo 171-H do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, deverá, relativamente ao estoque das mercadorias previstas no seu § 1.º, existente no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do referido artigo:
I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias, indicando os seus valores, bem como os da base de cálculo e do imposto a ser recolhido, e os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, entregando-a na repartição fiscal a que estiver vinculado até o último dia útil do mês em que ocorrer o termo inicial dos efeitos do mencionado artigo 171-H, que devolverá a 2.ª via ao contribuinte, devidamente protocolada, como recibo;
II - recolher o imposto devido pela propria operação e pelas subsequentes, resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no § 1.º, por meio de guia de recolhimentos especiais, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, pelo valor nominal, até o 9º (nono) dia dos meses subsequentes ao daquele em que ocorra o termo inicial dos efeitos do aludido artigo 171-H.
§ 1.º - A base de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será prevista no inciso II do artigo 171-1 do referido Regulamento, pelos valores vigentes no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do referido artigo 171-H, ou na sua falta, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores equivalentes aos do frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante obtido, conforme o caso:
1 - tratando-se de estabelecimento atacadista: os indicados no item 1 do § 2.º do artigo 171-1 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981;
2 - tratando-se de estabelecimento varejista:
a) para os pneumáticos - 40% (quarenta por cento);
b) para as câmaras de ar - 40% (quarenta por cento);
c) para os vidros - 44% (quarenta e quatro por cento);
d) para os filtros - 62% (sessenta e dois por cento);
e) para os acumuladores - 31% (trinta e um por cento);
f) para as velas de ignição - 42% (quarenta e dois por cento);
g) para os amortecedores - 40% (quarenta por cento)
§ 2.º - Caso o estoque registre mercadorias adquiridas em mais de uma operação, os componentes da soma referida no parágrafo anterior corresponderão aos da aquisição mais recente."
Artigo 2.º - A Subseção II da Seção VII do Capítulo II do Título V (artigo 171-H) do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, com redação dada pelo Decreto n.º 31.578, de 18 de maio de 1990 e alterações posteriores pertinentes, produzirá efeitos a partir de 19 de setembro de 1990.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 2.º, a partir de 1.º de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho, Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de julho de 1990.


São Paulo, de julho de 1990 Ofício GS/CAT n.º 827/90
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que adia o termo inicial dos efeitos da substituição tributária em operações com partes, peças e acessórios, novos, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, relativamente ao imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços. Tal adiamento se faz necessário para permitir a perfeita adaptação dos setores envolvidos à nova sistemática.
Em decorrência do adiamento proposto, imperiosa se torna, também, a alteração da data prevista para o levantamento do estoque das referidas mercadorias e correspondente pagamento do imposto, por parte dos estabelecimentos que as detiverem no dia que anteceder a vigência da mencionada substituição, o que se faz através do artigo 1.º da minuta. O artigo 2.º formaliza o adiamento em pauta e, por derradeiro, o artigo 3.º cuida da vigência das aludidas alterações.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Manoel Luciano de Campos Filho,
Secretário Adjunto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes - Capital


DECRETO N. 31.873, DE 17 DE JULHO DE 1990

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços


Retificações do D.O. de 18-7-90
Artigo 1.º - Passa a vigorar ...
onde se lê: § 1.º - A base de cálculo ... será prevista
no inciso II...
leia-se: § 1.º - A base de cálculo ... será a prevista no inciso II...
No Ofício GS/CAT/ 827/90
onde se lê: São Paulo, de julho de 1990
leia-se: São Paulo, 17 de julho de 1990