Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.077, DE 01 DE AGOSTO DE 1990

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispe o Artigo 112 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 1 do parágrafo único do Artigo 168-E do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura ou estejam, se importadas acompanhadas do Certificado Fito-Sanitário e do Boletim Internacional de Análise de Sementes".
Artigo 2.º - Fica revigorado o Artigo 58 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
"Artigo 58 - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos poderão lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários.
§ 1.º - O crédito será lançado no período em que ocorrer o pagamento dos direitos e terá como limite o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês, correspondente ás operações efetuadas com os produtos referidos neste artigo, vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.
§ 2.º - Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no parágrafo anterior o contribuinte deverá:
1 - emitir documentos fiscais individualizados em relação as respectivas operações;
2 - além da escrituração regular das saídas respectivas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;
3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior, e circunstanciado a apuração do limite de que trata o § 1.º.
§ 3.º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se à sua convalidação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua próxima reunião ordinária, bem como à entrega de:
1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuição do Ministério da Fazenda:
a) à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento;
b) à Secretaria da Receita Federal;
2 - declaração sobre o limite referido no § 1.º, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 do parágrafo anterior, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento.
§ 4.º - Inocorrendo a convalidação referida no parágrafo anterior, o contribuinte deverá recolher o imposto creditado nos termos deste artigo, pelo seu valor nominal, no prazo de 10 (dez) dias, contados, conforme o caso:
1 - da data da realização da reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na qual seja rejeitada a proposta de convalidação do benefício;
2 - da data da publicação no Diário Oficial da União do ato do Presidente da Comissão Técnica Permanente - COTEPE-ICMS que divulgue a rejeição do acordo a nível nacional.
§ 5.º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, poderá ser deduzida do valor a ser recolhido, se for o caso, a importância correspondente ao crédito relativo aos insumos, energia elétrica e transporte respectivos.
§ 6.º - O demonstrativo referido no item 3 do § 2.º relativo aos meses de maio e junho de 1990, será efetuado do no final do período de apuração de julho de 1990, hipótese em que deverão ser deduzidas do limite de creditamento as importâncias lançadas naqueles meses, como crédito pela entrada de insumos, energia elétrica e transportes respectivos.
§ 7.º - A entrega dos documentos mencionados no § 3.º far-se-á:
1 - até o dia 10 de agosto de 1990, relativamente aos meses de maio a julho de 1990;
2 - até o dia 10 de setembro de 1990, relativamente ao mês de agosto de 1990.
§ 8.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1990.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produindo efeitos, em relação ao Artigo 2.º, a partir de 1.º de maio de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de agosto de 1990.


São Paulo, de julho de 1990.
Ofício GS/CAT n.º 853/90
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que a compõem.
O artigo 1.º dá nova redação ao dispositivo do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias ali indicado, que cuida do diferimento do lançamento do imposto nas operações com sementes destinadas ao plantio, visando estender o benefício às sementes importadas, desde que observadas as normas expedidas pelos órgãos fiscalizadores competentes. Trata-se de necessária correção no benefício em face das peculiaridades do produto, da conjuntura econômica e dos objetivos por ele colimados. O artigo 2.º revigora o artigo 58 das Disposiçães Transitórias do aludido Regulamento do ICM, para facultar às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado o lançamento em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, do valor dos direitos autorias artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, em substituição ao creditamento relativo aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos.
O benefício segue a linha básica tragada pelo Convênio ICMS-100/89 e mantém o controle fiscal adotado até 30 de abril p.p. pelo dispositivo ora revigorado.
A proposta funda-se na necessidade de adotar medida semelhante à implementada pelo Estado do Rio de Janeiro sem a autorização convenial e busca dar tratamento isonômico para os contribuintes paulistas, em evidente defesa da economia deste Estado, com 1 Nacional de Política Fazendária - Confaz, em sua próxima reunião ordinária, previstas, também, as consequências para hipótese de sua rejeição.
Tal proposta, seguindo a medida carioca tem efeitos retroativos a 1.º de maio de 1990 e tem termo final fixado para 31 de agosto p.f., para permitir a necessária apreciação do benefício pelo CONFAZ.
O artigo 3.º, por derradeiro, cuida da vigênica do decreto ora proposto.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto, nos termos da minuta anexa, reiterando meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Ao
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital


DECRETO N. 32.077, DE 1 DE AGOSTO DE 1990


Retificações do D.O. de 2-8-90
1. No artigo 2.º do Decreto:
onde se lê: "Artigo 58 - ...§ 2.º - ... 3 - e circunstanciado...
leia-se: "Artigo 58...§ 2.º - ... 3 - ...... e circunstanciando...
2. No artigo 2.º do Decreto:
onde se lê: "Artigo 58- ...§ 3.º - ... 1 - ... Geral de Contribuições...
leia-se: "Artigo 58 - ... § 3.º - ... 1 - ... Geral de Contribuintes...
3. No artigo 3.º do Decreto:
onde se lê: ... produindo efeitos ...
leia-se: ...produzindo efeitos...
4. No Ofício GS/CAT n.º 853/90:
4.1 - onde se lê: Aproposta... com 1 Nacional de Política...
leia-se: A proposta... com lastro no artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989.
Condiciona-se o benefício à sua convalidação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária...
4.2 - onde se lê: O artigo 3.º .... cuida da vigênica...
leia-se: O artigo 3.º... cuida da vigência...
Cancelando:
de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 51, do Decreto 9.543, de 1.º-3-77, o registro do veículo locado do seguinte contrato do Departamento de Estradas de Rodagem DER, da Secretaria dos Transportes: