Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.078, DE 01 DE AGOSTO DE 1990

Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de prestação de serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICM-3/89, celebrado em Brasília, DF, em 21 de fevereiro de 1989, ratificado pelo Decreto n. 29.741, de 10 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, o Artigo 72, com a seguinte redação:
"Artigo 72 - Até 31 de dezembro de 1990, fica reduzida em 28% (vinte e oito por cento) a base de cálculo do imposto nas operações com motocicleta de cilindrada superior a 250 cm3 (duzentos e cinquenta centímetros cúbicos), classificada nas posições e subposições 8711.30 a 8711.50 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas quais seja aplicável a alíquota vigente para as operações internas (Convênio ICM-3/89).".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de agosto de 1990.


São Paulo, de julho de 1990. Ofício GS/CAT n.º 852/90
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações nas Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, para prever redução na base de cálculo do imposto nas operações internas com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm3 (duzentos e cinqüenta centimetros cúbicos), atualmente gravadas com aliquota de 25% (vinte e cinco por cento), de modo a equalizar a carga tributária em tais operações àquela aplicada para as mercadorias oneradas com a alíquota de 18% (dezoito por cento). A proposta funda-se na autorização expressa do Convênio ICM-3/89, de 21 de fevereiro de 1989, e objetiva proteger o setor econômico paulista, da evasão de suas operações em favor de concorrentes estabelecidos em outros Estados nos quais a alíquota para as transações com tais mercadorias e inferior à deste Estado. Com essas ponderações proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida e aproveito o ensejo para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio Bandeirantes
Capital