Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.104, DE 07 DE AGOSTO DE 1990

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de lei 387, de 1990, encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem Governamental 65, de 1990, de 30/07/1990

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.


Decreta:


Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva lei, a efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de lei 387/90, encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem n.º 65/90.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3.º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de lei a que se refere o artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de junho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de agosto de 1990.