Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.110, DE 07 DE AGOSTO DE 1990

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 31.582, de 18/05/1990, e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - O "caput" do artigo 2.º do Decreto n.º 31.582, de 18 de maio de 1990, passa a ter a seguinte redação.
"Artigo 2.º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, serão beneficiados, anualmente, com a promoção de seus cargos, até 10% (dez por cento) do contingente integrante de cada carreira policial civil existente na data da abertura do processo de promção.
Artigo 2.º - Ao artigo 3.º do Decreto n.º 31.582, de 18 de maio de 1990, fica acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Quando, por falta de pessoal com interstício em uma determinada classe, sobrarem promoções possíveis, estas serão redistribuídas pelas demais classes da respectiva carreira.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Claudio Mariz de Oliveira, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de agosto de 1990.