DECRETO N. 32.117, DE 10 DE AGOSTO DE 1990
Dispõe sobre a
correção monetária por atraso de pagamento nos
contratos e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A correção monetária, por
atraso de pagamento, nos contratos de aquisição de bens,
execução de obras e prestação de
serviços, a que se refere o Artigo 74 da Lei Estadual n.
6.544, de 22 de novembro de 1989 e a Lei Estadual n. 6.753, de 23
de fevereiro de 1990, será obtida pela aplicação
da taxa de variação da UFESP - Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo, criada pelo Artigo 113 da Lei Estadual n.
6.374, de 1.º de março de 1989, desde a data do vencimento
até a data do efetivo pagamento da obrigação.
Artigo 2.º - a prazo de vencimento das
obrigações contratuais deverá ser, no
mínimo, de 7 (sete) dias para os contratos com preço a
vista, nos quais não se inclua qualquer percentual de despesa
financeira e ou previsão inflacionária na data de
referência dos preços.
Parágrafo 1.º - Os contratos que tenham computados
os acréscimos referidos neste artigo, terão prazo
mínimo de vencimentos correspondente ao número de dias a
que equivaler o percentual da despesa financeira e ou previsão
inflacionária em relação á taxa
média diária calculada segundo a fórmula abaixo,
acrescida sempre de 7 (sete) dias.
Parágrafo 2.º - Nos contratos de obras e de
prestações de serviços em que, contratualmente for
estabelecido o critério de "medições", o prazo de
vencimento da obrigação contratual será contado a
partir da medição, constituindo-se a fatura o documento
hábil para o pagamento, caso em que, para o cumprimento do prazo
de pagamento estipulado, as partes contraentes observarão o
seguinte:
I. A contratada deverá entregar a medição ao
órgão competente da contratante, imediatamente
após o seu encerramento.
II. O órgao competente da contratante deverá aprovar o
valor para fins de faturamento, comunicando-o a contratada dentro de 3
(três) dias do recebimento da medição, na forma do
inciso anterior.
III. A contratada deverá apresentar a fatura no primeiro dia
subsequente à comunicação do valor aprovado nos
termos do inciso anterior.
IV. O valor não aprovado nos termos do inciso II deverá ser, no mesmo momento, comunicado a contratada com a
justificativa correspondente.
Artigo 4.º - Alternativamente aos procedimentos do Artigo
2.º, parágrafo 1.º, e facultado as entidades definidas
no Artigo 10, adotar a aplicação de coeficiente redutor
aos pregos finais, observando-se um dos seguintes critérios:
I - quando a taxa de despesa financeira e ou previsão
inflacionária estiver demonstrada no contrato e/ou no documento
que deu origem ao preço da proposta, considerando-se sempre a
data de referênda dos preços dos contratos:
onde:
TRF = taxa reajuste financeiro.
BTNO = valor do BTN do mês do evento contratual, da entrega do bem, da fatura e ou da medição.
BTN1 = valor do BTN do mês anterior ao do mês do BTNO.
n = número de dias contados do 8.º (oitavo) dia após
o evento contratual, da entrega do bem, da fatura e/ou da
medição, inclusive, até o vencimento da
obrigação contratual.
m = número de dias do mês que corresponder ao BTN1.
Artigo 6.º - Eventual distorção decorrente da aplicação dos Artigos 2.º,
4.º e 5.º, verificada em período de congelamento de
preços determinado pelo Governo Federal, será objeto de
tratamento específico baixado em Resolução do
Secretário da Fazenda do Estado, após
solicitação, da entidade contratante, de forma a
preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Artigo 7.º - Observadas as respectivas vigências
legais, o BTN referido neste decreto será substituído por
outro título que venha a sucedê-lo.
Artigo 8.º - Todo funcionário ou servidor que, a
qualquer título, tenha a seu cargo a responsabilidade de
processar o pagamento de obrigações contratuais
deverá diligenciar, em tempo hábil, para que sua
efetivação obedeça aos respectivos prazos de
vencimento.
Parágrafo 1.º - Pelo descumprimento do disposto
neste artigo, sem motivo justificado, o funcionário ou servidor
será pessoalmente responsabilizado pelos prejuízos
causados à Fazenda Estadual, nos termos do Artigo 245 da Lei
Estadual n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo 2.º - A importância do
prejuízo causado à Fazenda do Estado será reposta,
de uma só vez, de acordo com o disposto no Artigo 247 da Lei
Estadual n. 10.261 de 28 de outubro de 1968.
Artigo 9.º - Nos processos licitatórios para
aquisição de bens, execução de obras e
prestação de serviços deverão ser
observados, obrigatoriamente, os procedimentos contidos neste decreto.
Artigo 10. - As disposições deste decreto
aplicam-se às Entidades da Administração
Centralizada e Descentralizada, inclusive Universidades e
Fundações mantidas pelo Estado, Sociedades de Economia
Mista, Empresas Públicas Estaduais e demais sociedades
controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Artigo 11 - O Secretário da Fazenda baixará as
instruções complementares julgadas necessárias
à execução deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os Decretos n. 31.142, de 10
de janeiro de 1990 e 31.328, de 29 de março de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de agosto de 1990.