DECRETO N. 32.118, DE 13 DE AGOSTO DE 1990

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem a cláusula terceira do Convênio ICM-8/89 e a cláusula segunda do Convênio ICMS-113/89, ambos celebrados em Brasília, DF, respectivamente, nos dias 27 de fevereiro de 1989 e 7 de dezembro de 1989, ratificados neste Estado, o primeiro pelo Decreto n. 29.741, de 10 de março de 1989, e o segundo pelo Decreto n. 31.107, de 27 de dezembro de 1989, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1.º do Artigo 64 do Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989:
"§ 1.º - Nas saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições a seguir indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, ocorridas até 31 de dezembro de 1990, o imposto será calculado com base de cálculo correspondente aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-8/89, cláusula terceira, e Convênio ICMS-113/89, cláusula segunda):


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de agosto de 1990. 

São Paulo, 13 de agosto de 1990. 
Oficio GS/CAT n.º /90
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, para alterar a redação do § 1.º do artigo 64 do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, a fim de prorrogar ate 31 de dezembro p.f., a redução da base de cálculo do imposto nas remessas para o exterior de produtos minerais e siderúrgicos semi-elaborados, eis que medida semelhante foi adotada por Estados vizinhos, comprometendo nosso setor econômico, tornando necessária a prorrogação que se propõe. Sem outro particular para o momento, aproveito o ensejo para renovar-lhe meus protestos de estima e consideração.
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Ao
Exmo. Sr.
Dr. Orestes Quércia
D.D. Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Capital

DECRETO N. 32.118, DE 13 DE AGOSTO DE 1990

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

Retificação do D.O. de 14-8-90 
No referendo, leia-se como segue e não como constou:
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo