Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.149, DE 14 DE AGOSTO DE 1990

Cria e organiza a Casa de Detenção de Assis

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,


Decreta:


SEÇÃO I
Disposições Preliminares


Artigo 1.º - É criada, na Secretaria da Justiça, diretamente subordinada ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, a Casa de Detenção de Assis.


Parágrafo único - O estabelecimento penal criado por este artigo é unidade com nível de Divisão Técnica.


Artigo 2.º - O estabelecimento penal de que trata o artigo anterior, de segurança máxima, destina-se:
I - ao recolhimento de presos provisórios do sexo masculino;
II - ao cumprimento, em regime fechado, de penas privativas de liberdade, por presos do sexo masculino.


SEÇÃO II
Da Estrutura


Artigo 3.º - A Casa de Detenção de Assis tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Prontuários Penitenciários;
II - Núcleo de Reabilitação, com:
a) Seção de Atividades Auxiliares;
b) Seção de Educação, com Setor de Apoio Escolar;
c) Setor de Biblioteca e Documentação;
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Oficinas;
c) Seção de Manutenção;
IV - Núcleo de Saúde, com:
a) Setor de Enfermagem;
b) Setor de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica;
V - Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Controle;
d) Seção de Vigilância;
e) Setor de Cadastro;
f) Setor Auxiliar de Segurança;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuals dos Presos;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 4.º - O Núcleo de Reabilitação e o Núcleo de Saúde são unidades com nível de Serviço Técnico.
Artigo 5.º - O Serviço de Qualificação Profissional e Produção, o Serviço de Segurança e Disciplina, a Seção de Educação, o Setor de Biblioteca e Documentação, o Setor de Enfermagem e o Setor de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica são unidades técnicas.
Artigo 6.º - A Seção de Pessoal, do Serviço de Administração é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 7.º - A Seção de Finanças, do Serviço de Administração, e órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 8.º - O Setor de Administração de Subfrota, do Serviço de Administração, e órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará também como órgão detentor.


SEÇÃO III
Das Atribuições


Artigo 9.º - O Setor de Expediente e o Setor de Prontuários Penitenciários têm, respectivamente, as atribuições previstas nos artigos 121 e 122 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 10 - O Núcleo de Reabilitação tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos artigos 124, 126, 127 e 128;
II - por meio da Seção de Atividades Auxiliares, as do artigo 129 e do inciso II do artigo 130;
III - Por meio da Seção de Educação:
a) as dos incisos I e II do artigo 132;
b) pelo Setor de Apoio Escolar, as do inciso III do artigo 132;
IV - por meio do Setor de Biblioteca e Documentação as do artigo 136.


Parágrafo único - A Seção de Atividades Auxiliares tem, ainda, a atribuição de preparar o expediente do Núcleo de Reabilitação.


Artigo 11 - O Serviço de Qualificação Profissional e Produção tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 137;
II - por meio da Seção de Oficinas, as dos artigos 138 e 139;
III - por meio da Seção de Manutenção, as dos artigos 138, 140 e 141.
Artigo 12 - O Núcleo de Saúde tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 148 e as dos incisos I e IV do artigo 149;
II - por meio do Setor de Enfermagem, as dos incisos I a IV, .VII e VIII do artigo 151 e as dos incisos IV a IX do artigo 152;
III - por meio do Setor de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica, as dos incisos I, II e III do artigo 152.


§ 1.º - O Núcleo de Saúde tem, ainda, as atribuições previstas no artigo 29 do Decreto n.º 27.149, de 2 de julho de 1987.


§ 2.º - O Setor de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica tem, ainda, as seguintes atribuições:
1. aviar as receitas prescritas pelos médicos;
2. manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
3. observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
4. controlar especificamente entorpecentes, psicotrópicos e todos os medicamentos sob regime de controle pela legislação vigente;
5. manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis.


Artigo 13 - O Serviço de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 157;
II - por meio de Setor de Portaria, as do artigo 158;
III - por meio do Setor de Controle, as do artigo 159;
IV - por meio da Seção de Vigilância, as do inciso I - do artigo 160;
V - por meio do Setor de Cadastro e do Setor Auxiliar de Segurança, respectivamente, as dos incisos II e III do artigo 160.


Parágrafo único - O Setor Auxiliar de Segurança tem, ainda, a atribuição de efetuar a conservação do sistema de segurança.


Artigo 14 - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos incisos I e II do artigo 167;
II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do artigo 169;
III - por meio da Seção de Pessoal, as dos incisos I, II e III do artigo 172;
IV - por meio da Seção de Finanças:
a) as dos incisos I e II do artigo 174 e dos incisos I e III do artigo 176;
b) pelo Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do artigo 176;
V por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) as do inciso III do artigo 177;
b) pelo Setor de Compras, as do inciso I do artigo 177;
c) pelo Setor de Almoxarifado, as do inciso II do artigo 177 e as do artigo 178;
VI - por meio do Setor de Administração de Subfrota, as do artigo 180.


SEÇÃO IV
Das Competências


Artigo 15 - O Diretor da Casa de Detença de Assis tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 192, 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220 e 225, nos incisos I e III do artigo 228 e no artigo 230 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 16 - Os Diretores de Serviço têm, em suas respactivas áreas de atuação, as competências previstas nos
artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 17 - As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:
I - o Diretor do Núcleo de Saúde as do artigo 194;
II - o Diretor do Serviço de Segurança e Disciplina, as do artigo 195;
III - o Diretor do Serviço de Administração, as dos artigos 216 e 221, observado o disposto no inciso III do artigo 223, bem como as dos artigos 226,229, 231 e 232.
Artigo 18 - O Diretor do Serviço de Qualificação Profissional e Produção tem, ainda, as seguintes competências:
I - propor ao Núcleo de Reabilitação as transferências de serviço dos presos;
II - indicar ao Núcleo de Reabilitação os casos de presos inadaptados ao trabalho;
III - enviar ao diretor do estabelecimento penal relatório mensal do aproveitamento dos presos.
Artigo 19 - Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 20 - O Chefe de Seção de Educação tem, ainda, a competência prevista no artigo 200 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 21 - O Chefe da Seção de Finanças tem, ainda, as competências previstas no artigo 222, observado o disposto no inciso III do artigo 223, ambos do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 22 - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, exceto a do inciso IX, nos incisos II e X do artigo 218 e no inciso .I do artigo 230 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 23 - O Encarregado do Setor de Prontuários Penitenciários tem, ainda, a competência prevista no artigo 197 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 24 - As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


SEÇÃO V
Disposições Finais


Artigo 25 - A Casa de Detenção de Assis aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 235, 241, 242, 246, 247, 248 e 250 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 26 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas da classe de Médico as seguintes funções:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinada ao Núcleo de Saúde de que trata o inciso IV do artigo 3.º deste decreto;
II - 1 (uma) de Encarregado de Setor Técnico, destinada ao Setor de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica de que trata a alínea "b" do inciso IV do artigo 3.º deste decreto.
Artigo 27 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 7.º da Lei Complementar n.º 498, de 29 de dezembro de 1986, alterado pelo artigo 11 da Lei Complementar n.º 548, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas de Agente de Segurança Penitenciária, as seguintes funções:
I - 4 (quatro) de Chefe de Seção, destinadas á Seção de Vigilância (Turnos I, II, III e IV), de que trata a alínea "d" do inciso V do artigo 3.º deste decreto;
II - 4 (quatro) de Encarregado de Setor, destinadas
1 (uma) ao Setor de Portaria, 1 (uma) ao Setor de Controle,
1 (uma) ao Setor de Cadastro e 1 (uma) ao Setor Auxiliar de Segurança de que tratam, respectivamente, as alíneas "b", "c", "e" e "f" do inciso V do artigo 3.º deste decreto.
Artigo 28 - O Secretário da Justiça promoverá a doação gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 29 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado, Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de agosto de 1990.