Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.177, DE 16 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre a criação de unidades escolares

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Ficam criadas, nas Delegacias de Ensino, das Divisões Regionais de Ensino, adiante enumeradas, da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, as seguintes unidades escolares:
I - Divisão Regional de Ensino da Capital-1:
a) na 3.ª Delegacia de Ensino, a EEPG Lauzane Paulista, no Subdistrito de Santana;
b) na 4.ª Delegacia de Ensino, a EEPG Jardim Tremembé, no Subdistrito de Tucuruvi;
II - Divisão Regional de Ensino da Capital-2, na 10.ª Delegacia de Ensino:
a) a EEPG Vila Verde I e
b) a EEPG Jardim das Camélias II, no Subdistrito de São Miguel Paulista;
c) a EEPG Conjunto Habitacional Encosta Norte I;
d) a EEPG Vila São José e
e) a EEPG Conjunto Habitacional Cohab Itaim, no Subdistrito de Itaim Paulista;
III - Divisão Regional de Ensino da Capital-3, na 19.ª Delegacia de Ensino, a EEPG Conjunto Habitacional do Jardim São Luiz, no Subdistrito de Campo Limpo;
IV - Divisão Regional de Ensino-4-Norte, na 2.ª Delegacia de Ensino de Guarulhos, a EEPG da Cidade Jardim Cumbica, no Município de Guarulhos;
V - Divisão Regional de Ensino-6-SuI:
a) na Delegacia de Ensino de Diadema, a EEPG do Jardim Rey, no Município de Diadema;
b) na 2.ª Delegacia de Ensino de São Bernardo do Campo:
1.ª EEPG SABESP - Areião e
2.ª EEPG Conjunto Habitacional DER, no Município de São Bernardo do Campo;
VI - Divisão Regional de Ensino-7-Oeste:
a) na Delegacia de Ensino de Itapecerica da Serra, a EEPG (Agrupada) Novo Paraíso, no Municipio de Itapecerica da Serra;
b) na 1.ª Delegacia de Ensino de Osasco, a EEPG do Jardim Novo Osasco, no Município de Osasco;
c) na Delegacia de Ensino de Carapicuíba, a 4.ª EEPG do Conjunto Habitacional Presidente Castelo Branco, no Município de Carapicuiba.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação autorizará a instalação das escolas de que trata o artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª a 4.ª séries do 1.º grau.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico das unidades ora criadas, segundo critérios estabelecidos pelo Decreto n.º 7.709, de 18 de março de 1976.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário provimento de cargos ou preenchimento de funçõesatividades deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n.ºs 21.871 e 21.872, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da Execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento programa vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 2 de janeiro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1990.


DECRETO N. 32.177, DE 16 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre a criação de unidades escolares


Retificação do D.O. de 17-8-90

onde se lê: Artigo 3.º - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico das unidades ora criadas, segundo do critérios estabelecidos pelo Decreto n.º 7.709, de 18 de março de 1976.
leia-se: Artigo 3.º - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento das unidades ora criadas, segundo critérios estabelecidos pelo Decreto n.º 7.709, de 18 de março de 1976.