Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.178, DE 16 DE AGOSTO DE 1990

Cria o Conselho de Apicultura do Estado de São Paulo

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica criado o Conselho de Apicultura do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2.º - O Conselho criado pelo artigo anterior tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar a implantação das ações previstas no Plano Integrado de Apicultura do Estado de São Paulo e em outros programas de interesse apícola, que vierem a ser instituidos;
II - propor e avaliar programas estaduais relativos às atividades apícolas e indicar aos órgãos competentes prioridades para os projetos que os integrem;
III - avaliar, nível estadual, a execução dos programas de atividades de apicultura, encaminhando propostas aos órgãos envolvidos;
IV - emitir pareceres e sugestões relacionadas com a apicultura estadual, desenvolvendo gestões junto às autoridades federais e municipais, visando a que estas adotem suas recomendações;
V - colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da legislação apícola, acompanhando a ação das autoridades e com elas cooperando;
VI - apoiar a pesquisa científica na área dos recursos para o desenvolvimento da apicultura;
VII - colaborar com o Centro de Informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento na implantação do sistema estadual de informações sobre apicultura, quando for instituido e de acordo com o Modelo Estadual de Informática-MEI;
VIII - elaborar seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 3.º - O Conselho será integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Agricultura e Abastecimento, que será seu Presidente;
II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
III - cinco representantes da Federação das Associações de Apicultores - FAASP;
IV - um representante da Universidade do Estado de São Paulo;
V - um representante da Universidade Estadual de Campinas;
VI - um representante da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho";
VII - cinco representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 4.º - Os representantes indicados nos incisos II a V do artigo anterior, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.
Artigo 5.º - O exercício da função de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado, porém, como de serviço público relevante.
Artigo 6.º - As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução, podendo ser dispensado, porém, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.
Artigo 7.º - Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do Conselho de Apicultura do Estado de São Paulo do membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício, a duas reuniões plenárias seguidas ou a quatro reunides alternadas, sem justificativa.
Artigo 8.º - A função de Secretário Executivo do Conselho de Apicultura do Estado de São Paulo será exercida mediante designação do Secretário de Agricultura e abastecimento.
Artigo 9.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento prestará ao Conselho de Apicultura do Estado de São Paulo o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgaos e entidades nele representados.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Felix Domingues, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1990


DECRETO N. 32.178, DE 16 DE AGOSTO DE 1990

Cria o Conselho de Apicultura do Estado de São Paulo e dá outras providências


Retificação do D.O. de 17-8-90

Artigo 3.º - O Conselho será ...
onde se lê: IV - um representante da Universidade do Estado de São Paulo; ............................
leia-se: IV - um representante da Universidade de São Paulo; .....................................................