Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.225, DE 28 DE AGOSTO DE 1990

Cria unidades policiais que especifica, dispõe sobre a instalação da Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, na Delegacia Seccional de Polícia de Catanduva e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Ficam criadas, na estrutura do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior-DERIN, da Secretaria da Segurança Pública, as seguintes unidades policiais civis, de base territorial:
I - Delegacia Regional de Polícia de Catanduva;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Novo Horozonte;
III - Delegacia de Policia do 4.º Distrito Policial de Catanduva.
Artigo 2.º - Fica instalada, na Delegacia Seccional de Polícia de Catanduva, e classificada como de 3.ª Classe, a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, criada nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 5.467, de 24 de dezembro de 1986.


Parágrafo único - A unidade policial, de que trata este artigo, incumbe o desempenho das atribuições previstas no artigo 1.º, observada a área de atuação definida pelo artigo 3.º, ambos do Decreto n.º 29.981, de 1.º de junho de 1989.


Artigo 3.º - O Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo Decreto n.º 26.584, de 5 de janeiro de 1987, fica acrescido do artigo 12-E, com a seguinte redação:
"Artigo 12-E - A Delegacia Regional de Polícia de Catanduva compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Catanduva, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Ariranha; Catiguá; Ibirá; Paraíso; Palmares Paulista; Pindorama; Santa Adélia; Tabapuã; Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Catanduva e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Novo Horizonte, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Novo Horizonte, Borborema; Irapuã; Itajobi; Sales e Urupês".
Artigo 4.º - O inciso II do artigo 8.º, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, renumerado para artigo 9.º pelo inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 26.584, de 5 de janeiro de 1987, e alterado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 31.745, de 26 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Delegacia Seccional de Polícia de Araraquara, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Amréico Brasiliense; Boa Esperança do Sul; Dobrada; Ibitinga; Itápolis; Matão; Nova Europa; Rincão; Santa Lúcia; Tabatinga; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Araraquara e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher".
Artigo 5.º - O inciso I do artigo 10, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 29.165, de 9 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Adolfo; Bady Bassit; Cedral; Guapiaçu; Icém; Mendonça; Mirassol; Mirassolândia; Nova Aliança; Nova Granada; Onda Verde; Orindiúva; Palestina; Paulo de Faria; Potirendaba; Tanabi; Uchoa; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Distritos Policiais de São José do Rio Preto e a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher".
Artigo 6.º - O "caput" do artigo 14 do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo artigo 3.º do Decreto n.º 31.745, de 26 de junho de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 14 - As Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Bauru, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Sorocaba, São José dos Campos, Barretos, Franca, Jundiaí, Piracicaba e Catanduva, compreendem, ainda:".
Artigo 7.º - O artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, fica acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:
"XV - Delegacia Regional de Polícia de Catanduva:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Catanduva, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Catanduva;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Pindorama, Santa Adélia e Tabapuã, e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Catanduva;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Ariranha, Catiguá, Ibirá, Paraíso e Palmares Paulista;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Novo Horizonte, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Novo Horizonte;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Borborema, Itajobi e Urupês;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Irapuã e Sales.".
Artigo 8.º - O item 2, da alínea "b", do inciso VII do artigo 8.º, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, alterado pelo artigo 5.º do Decreto n.º 31.745, de 26 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Américo Brasiliense e Dobrada, e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;".
Artigo 9.º - O item 4, da alínea "a", do inciso .VIII do artigo 8.º, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, na redação dada pelo artigo 2.º do Decreto n.º 29.941, de 18 de maio de 1989, fica alterado na seguinte conformidade:
"4. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Adolfo, Bady Bassit, Cedral, Guapiaçu, Mendonça, Mirassolândia, Nova Aliança, Onda Verde, Orindiúba e Uchoa;".
Artigo 10 - A sede e os limites territoriais da Delegacia do 4.º Distrito Policial de Catanduva serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 11 - A Secretaria da Segurança Pública providenciará a implantação dos órgãos policiais criados pelo artigo 1.º deste decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2.º do Decreto n.º 29.165, de 9 de novembro de 1988, o artigo 3.º do Decreto n.º 31.745, de 26 de junho de 1990, e derrogados:
I - O artigo 2.º do Decreto n.º 29.941, de 18 de maio de 1989, na parte em que teve a redação alterada pelo artigo 9.º deste decreto;
II - os artigos 2.º e 5.º do Decreto n.º 31.745, de 26 de junho de 1990, na parte em que tiveram a redação alterada pelos artigos 4.º e 8.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de agosto de 1990.