Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.253, DE 31 DE AGOSTO DE 1990

Cria, estrurura, organiza e regulamenta o Hospital Geral de Vila Penteado, da Secretaria da Saúde

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Hospital Geral de Vila Penteado, da Secretaria da Saúde, fica criado, estruturado, organizado e regulamentado, nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O Hospital Geral de Vila Penteado, órgão com nível de Departamento Técnico, subordina-se à Coordenação de Regiões de Saúde 1 - CRS-1, da Secretaria da Saúde.
Artigo 3.º - O Hospital Geral de Vila Penteado, no que se refere a adoção de normas procedimentais e de política de saúde, definidas pelo Governo do Estado, vincula-se ao Escritório Regional de Saúde 7 - ERSA-7.


SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 4.º - O Hospital Geral de Vila Penteado tem por finalidade:
I - a prestação de assistência médico-hospitalar, em regime de emergência e internação nas áreas de clínica médica, clínica cirírgica, clínica ortopédico traumatológica, médica, clínica de cirurgia plástica, clínica ginecológica e obstétrica, clínica pediátrica, terapia intensiva, visando à promoção da saúde, ao tratamento e à reabilitação da população como um todo;
II - a integração no Sistema Unificado de Saúde, como parte necessária e fundamental no sistema de referência e contra-referência a nível de atenção secundária, dando retaguarda a nível de atendimento primário, além de servir de referência nos serviços de Apoio, Diagnóstico e Terapêutico para a rede básica;
III - a colaboração com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção da saúde preventiva e na prestação de serviços que contribuam para tanto e
IV - a constituição de campo de ensino, treinamento, aperfeiçoamento e pesquisa para profissionais atuantes na área hospitalar, de saúde pública e outras atividades ligadas à saúde.


SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 5.º - O Hospital Geral de Vila Penteado tem a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica e
b) Seção de Expediente;
c) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
d) Comissão de Residência Médica;
e) Comissão de Prontuários Médicos e
f) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
II - Conselho Técnico Administrativo;
III - Divisão Médica;
IV - Divisão de Enfermagem;
V - Divisão de Apoio Clínico;
VI - Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar;
VII - Serviço de Recursos Humanos e
VIII - Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
Artigo 6.º - A Divisão Médica compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Internação e Ambulatório;
IV - Serviço de Emergência e
V - 18 (dezoito) Equipes Médicas a serem distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos III e IV deste artigo.
Artigo 7.º - A Divisão de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Enfermagem de Urgência e Ambulatório;
IV - Serviço de Enfermagem de Internação e
V - 14 (quatorze) Equipes Técnicas de Enfermagem a serem distribuídas pelos Serviços que tratam os incisos II e V deste artigo.
Artigo 8.º - A Divisão de Apoio Clínico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos, com Seção de Radiodiagnóstico;
IV - Serviço de Patologia Clínica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Hematologia;
c) Seção de Bioquímica;
d) Seção de Bacteriologia e
e) Seção de Imunologia;
V - Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Geral;
c) Seção de Arquivo Médico e
d) Seção de Coleta e Classificação de Dados.
VI - Seção de Hemoterapia;
VII - Seção de Anatomia Patológica;
VIII - Seção de Serviço Social e
IX - Seção de Medicina Física.
Artigo 9.º - O Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar, unidade com nível de Divisão Técnica, compreende.
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Material e Medicamentos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Distribuição; e) Seção de Farmacotécnica e
f) Seção de Administração Patrimonial;
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesas, e
d) Seção de Apropriação de Dados;
V - Serviço de Nutrição e Dietética, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Abastecimento;
c) Seção de Dietoterapia e
d) Seção de Preparo e Distribuição;
VI - Serviço de Higiene Hospitalar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Higiene Especializada;
c) Seção de Limpeza Geral;
d) Seção de Lavanderia e
e) Seção de Rouparia e Costura;
VII - Serviço de Manutenção, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção Predial e
c) Seção de Manutenção de Equipamentos;
VIII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações;
c) Seção de Administração de Subfrota e
d) Seção de Zeladoria.
Artigo 10.º - O Serviço de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expedinete;
III - Seção de Recrutamento e Seleção;
IV - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - Seção de Administração de Pessoal.
Artigo 11.º - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho comprende;
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Assistência Médica ao Servidor e
IV - Setor de Expediente.
Artigo 12.º - o Serviço de Finanças, do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar, constitui unidade subsetorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, do Estado.
Artigo 13.º - A Seção de Administração de Subfrota, do Serviço de Administração, do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar, constitui unidade subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, do Estado.
Artigo 14.º - O Serviço de Recursos Humanos constitui unidade subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.


SEÇÃO IV
Das Atribuições, Incumbências e Encargos
SUBSEÇÃO I
Das Unidades da Diretoria do Hospital
Artigo 15.º - A Assistência Técnica da Diretoria do Hospital tem por atribuição:
I - assistir o Diretor do Hospital no desempenho de suas funções:
II - acompanhar e avaliar atividades relacionadas ao planejamento e ao desempenho do Hospital e
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Hospital.
Artigo 16.º - A Seção de Expediente da Diretoria tem por incumbência:
I - executar e conferir serviços de datilografia;
II - providenciar cópias de textos;
III - providenciar a requisição de papéis e processos e
IV - manter arquivo das cópias de textos datilografados.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão Médica
Artigo 17.º - A Divisão Médica tem por atribuição proporcionar assistência médica integral e especializada aos pacientes nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação.
Artigo 18.º - O Setor de Expediente da Divisão Médica tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 19.º - O Serviço de Internação e Ambulatório, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial.
Artigo 20.º - O Serviço de Emergência, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médica a pacientes que apresentem sintomatologia aguda, com ou sem risco iminente de vida.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Enfermagem
Artigo 21.º - A Divisão de Enfermagem tem por atribuição proporcionar assistência de enfermagem integral aos pacientes nas fases do atendimento de ambulatório, de emergência, de internação, de centro cirúrgico e recuperação pós-operatória.
Artigo 22.º - O Setor de Expediente da Divisão de Enfermagem tem por atribuição efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 23.º - O Serviço de Enfermagem de Urgência e Ambulatório, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar atendimento de enfermagemnas unidades de emergência, pronto atendimento e ambulatório do Hospital, respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 24.º - O Serviço de Enfermagem de Internação por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar atendimento de enfermagem nas unidades de internação do Hospital nas áreas de clínica médica, clínica cirúrgica, clínica ortopédico-traumatológica, clínica de cirurgia plástica, clínica ginecológica e obstétrica, clínica pediátrica, centro cirúrgico, centro de material esterilizado e tratamento intensivo.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Apoio Clínico
Artigo 25.º - A Divisão de Apoio Clínico tem por atribuição:
I - desenvolver as atividades auxiliares de diagnóstico e terapêutica;
II - fornecer suporte técnico especializado as atividades de assistência aos pacientes do Hospital;
III - colaborar no desenvolvimento de recursos humanos e incentivar as pesquisas científicas;
IV - aplicar métodos que visem o controle de qualidade dos serviços prestados e
V - elaborar e expedir relatórios e resultados de exames.
Artigo 26.º - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Clínico tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 27.º - O Serviço de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos tem por atribuição:
I - realizar exames ultrassonográficos, interpretá-los e emitir relatórios e
II - realizar exames e procedimentos gráficos para atendimento de rotina e emergência aos pacientes.
Artigo 28.º - A Seção de Radiodiagnóstico tem por incumbência realizar exames radiológicos, interpreta-los e emitir relatórios.
Artigo 29.º - O Serviço de Patologia Clínica, por meio das Seções de Hematologia, Bioquímica, Bacteriologia e Imunologia, tem por atribuição suprir as necessidades das equipes médicas quanto ao apoio de diagnóstico por análise clínica.
Artigo 30 .º- O Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Registro Geral:
a) receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes do hospital;
b) fornecer informações sobre os pacientes;
c) efetuar os agendamentos necessários e
d) fornecer atestados, declarações e Laudos médicos, quando solicitado;
II - por meio da Seção de Arquivo Médico:
a) zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários e
b) obter e organizar os dados de prontuários de pacientes referentes as atividades do Hospital;
III - por meio da Seção de Coleta e Classificação de Dados:
a) coletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
b) produzir informações especificas quando solicitadas;
c) elaborar gráficos e d) fornecer subsídios para a Seção de Apropriação de Dados.
Artigo 31.º - A Seção de Hemoterapia tem por incumbência transfundir, em quantidades terapêuticas, sangue e componentes com qualidade assegurada, mediante provas laboratoriais.
Artigo 32.º - A Seção de Anatomia Patológica tem por incumbência realizar biopsias e exames em pegas cirurgicas e esfregaços citológicos, enviando relatórios aos solicitantes.
Artigo 33.º - A Seção de Serviço Social tem por incumbência:
I - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes atendidos no Hospital;
II - promover o entrosamento com entidades públicos e privadas visando a solução de problemas sócio-econômicos dos pacientes atendidos no Hospital e
III - colaborar com outros setores do Hospital para o cumprimento das finalidades da instituição.
Artigo 34.º - A Seção de Medicina Física tem por incumbência realizar atividades terapêuticas para reabilitação física dos pacientes internados e externos do Hospital.
SUBSEÇÃO V
Do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar
Artigo 35.º - O Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição prestar serviços as unidades do Hospital nas áreas de finanças, material, medicamentos, manutenção, nutrição e dietética, transportes, comunicações administrativas, telefonia, zeladoria, vigilância e higiene hospitalar.
Artigo 36.º - O Setor de Expediente do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 37.º - O Serviço de Material e Medicamentos tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Compras:
a) preparar o expediente de Licitação para efetuar a aquisição de material e contratação de serviços;
b) providenciar e manter registros cadastrais de fabricantes, fornecedores e clientes e
c) controlar prazos, condições e documentação referentes as compras efetuadas.
II - por meio da Seção de Almoxarifado, receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos pelo Hospital;
III - por meio da Seção de Distribuição, atender as necessidades de material, observando os prazos de abastecimento e controle de consumo;
IV - por meio da Seção de Farmacotécnica:
a) manter livros conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependências física ou psíquica ou sujeitos a controle sanitário especial e
b) processar doses de medicamentos conforme solicitação prescrita aos pacientes internados no Hospital;
V - por meio da Seção de Administração Patrimonial, cadastrar, identificar, organizar e manter atualizados os fichários dos bens do Hospital, bem como sua movimentação.
Artigo 38.º - O Serviço de Finanças tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) desenvolver o procsso de planejamento orçamentário e
b) acompanhar, controlar e avaliar a execução dos recursos colocados á disposição do Hospital:
II - por meio da Seção de Despesa:
a) verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenho das despesas e
b) examinar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos, nos prazos estabelecidos, segundo programação financeira;
III - por meio da Seção de Apropriação de Dados, consolidar os dados referentes aos pacientes constantes no documento defaturamento, enviando-o ao órgão competente.
Artigo 39.º - O Serviço de Nutrição e Dietética tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Abastecimento;
a) prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os estoques em qualidade e quantidade de gêneros alimen-
b) programar os insumos para a produção de dietas alimentares e refeições;
II - por meio da Seção de Dietoterapia:
a) programar as dietas normais, especiais e lácteas para pacientes e comensais e
b) prestar assistência nutricoinal aos pacientes do Hospital;
III - por meio da Seção de Preparo e Distribuição;
a) programar e supervisionar o preparo das dietas alimentares e refeições e
b) distribuir dietas e refeições conforme programação.
Artigo 40.º - O Serviço de Higiene Hospitalar tem por atribuição:
a) proceder a limpeza e a conservação das áreas assistenciais e afins;
b) atender às determinações da Comissão de Infecção Hospitalar ao efetuar a limpeza do centro cirúrgico e da área de isolamento;
c) participar das medidas de controle da propagação de virus e bactérias e
d) efetuar desinfecção, desinfestação e higiene terminal, conforme necessidade de cada área;
II - por meio da Seção de Limpeza Geral, proceder a limpeza e a conservação das áreas externas, jardins e áreas internas administrativas e comuns do Hospital;
III - por meio da Seção de Lavanderia, lavar e manter em condições de uso as roupas do Hospital;
IV - por meio da Seção de Rouparia e Costura.
a) armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas e
b) confeccionar e reparar a roupa hospitalar.
Artigo 41.º - O Serviço de Manutenção tem por atribuição:
I - por meio de Seção de Manutenção Predial, prestar
assistência técnica de reparos, substituições, adaptações ou ampliações nas instalações elétricas, de iluminação, de madeira, de alvenaria e pintura do Hospital,
II - por meio da Seção de Manutenção de Equipamentos:
a) prestar assistência técnica de reparos, substituições, adaptações ou ampliações, cumprindo os programas de manutenção e reparos na parte elétrica e nos equipamentos eletrônicos e
b) acompanhar contratos de manutenção de equipamentos.
Artigo 42 .º- O Serviço de Administração tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Comunicações.
a) promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação a matéria;
b) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
c) arquivar os documentos produzidos e/ou recebidos;
d) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
e) informar sobre a localização de papéis e processos e
f) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;
II - por meio da Seção de Administração de Subfruta, exercer as previstas nos artigos 8.º e 9.º, do Decreto n.º 9.543, de 1° de março de 1977;
III - por meio da Seção de Zeladoria:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área do Hospital;
c) zelar pelo bom funcionamento de elevadores e centrais telefônicas e
d) vigiar as áreas internas e as externas do Hospital, zelando pela segurança do material e do pessoal.
SUBSEÇÃO VI
Do Serviço de Recursos Humanos
Artigo 43.º - O Serviço de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 44.º - O Setor de Expediente do Serviço de Recursos Humanos tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 45.º - A Seção de Recrutamento e Seleção tem por incumbência recrutar e selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas existentes no Hospital.
Artigo 46.º - A Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por incumbência:
I - desenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal e
II - participar das atividades de Educação Continuada no âmbito do Hospital, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde.
Artigo 47.º - A Seção de Administração de Pessoal tem por incumbência exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13, 14 e 15 exceção feita ao inciso I, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO VII
Do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
Artigo 48.º - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - por meio da Equipe Técnica:
a) aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho de modo a reduzir e até eliminar, quando possível, os riscos ali existentes à saúde dos funcionários e servidores;
b) propor a utilização de equipamentos de proteção, pelos funcionários e servidores do Hospital, quando necessário;
c) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos funcionários e servidores do Hospital, para a prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, tanto através de campanhas, quanto de programas de duração permanente;
d) registrar e analisar todos os casos de doença ocupacional, bem como os acidentes do trabalho, ocorridos no Hospital e
e) registrar mensalmente os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e agentes de insalubridade;
II - por meio da Seção de Assistência Médica ao Servidor:
a) prestar assistência médica e de enfermagem aos funcionários e servidores do Hospital;
b) realizar exames médicos periódicos nos funcionários e servidores do Hospital, observando os prazos previstos na legislação pertinente;
c) efetuar acompanhamento e controle de doenças profissionais e
d) efetuar acompanhamento médico de acidentes do trabalho;
III - por meio do Setor de Expediente, efetuar as atividades previstas no artigo 16, deste decreto.


SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Hospital
Artigo 49.º - Ao Diretor do Hospital, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das unidades que lhe são subordinadas;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela administração superior da Secretaria da Saúde, na conformidade estabelecida pelo Escritório Regional de Saúde 7 - ERSA 7;
III - gerir, técnica e administrativamente, o Hospital;
IV - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
V - autorizar as transferências de pacientes para outros órgaos;
VI - expedir normas internas de organização;
VII - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IX - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, exercer, enquanto dirigente de unidade de despesa, o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
X - em relação a administração de material e patrimônio, exercer o previsto no artigo 51 do Decreto n.° 9.361, de 31 de dezembro de 1976;
XI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, as atribuições previstas no artigo 18, do Decreto n.° 9543, de 1.° de março de 1977.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e de Serviço
Artigo 50.º - Aos Diretores de Divisão e aos de Serviço compete:
I - orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que lhes são subordinadas;
II - gerir, administrativament, as unidades que lhes são subordinadas;
III - exercer as competências específicas definidas por Legislação;
IV - atender ás determinações do Diretor do Hospital e
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as atribuições previstas no artigo 30, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 51.º - Ao Diretor da Divisão Médica compete, ainda:
I - internar e conceder alta a pacientes sob sua responsabilidade, atendendo as normas médicas e diretrizes estabelecidas;
II - transferir pacientes entre as unidades de internação do Hospital e
III - propor ao Diretor do Hospital a transferência
de pacientes para outros órgãos.
Artigo 52.º - Aos Diretores das Divisões Médica e de Enfermagem do Hospital compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviços, bem como propor a lotação dos servidores das unidades subordinadas.
Artigo 53.º - Ao Diretor do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar compete:
I - autorizar pagamentos conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças;
IV - exercer aquelas previstas no artigo 20, do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977, e
V - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres.
Artigo 54.º - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 55.º - Ao Diretor do Serviço de Recursos Humanos compete, ainda, exercer o previsto no artigo 33, do Decreto n.° 13242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe Médica, dos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem, dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 56.º - Aos Supervisores de Equipe Médica, aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados e
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto no artigo 31, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 57.º - Aos Supervisores de Equipe Médica compete, ainda, coordenar e supervisionar tecnicamente o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Hospital.


Parágrafo único - Quando designado para exercer Supervisão de Plantao, ao Supervisor de Equipe Médica compete, também, coordenar as equipes médicas, respondendo pelo Diretor da Divisão, na sua ausência, durante o período de plantão.


Artigo 58.º - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem cabe, ainda, coordenar e supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência dentro das respectivas áreas de atuação.


Parágrafo único - Quando designado para exercer Supervisão de Plantão, ao Supervisor de Equipe Técnica de Enfermagem cabe, também, coordenar as equipes de enfermagem, respondendo pelo Diretor da Divisão, na sua ausência, durante o período de plantão.


Artigo 59.º - Ao Chefe de Seção de Despesa cabe, ainda, exercer o previsto nos incisos I e II, do artigo 17, do Decreto-lei n.º233, de 28 de abril de 1970.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 60.º - São competências comuns do Diretor do Hospital e dos demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço:

I - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujo pedidos careçam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 34, do Decreto n.º13.242, de 12 de fevereiro de 1979 e
IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 61.º - São competências comuns do Diretor do Hospital e dos demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço:

I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 35 do Decreto n.º13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo e
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.
Das Disposições Finais
Artigo 62.º - O Secretário da Saúde baixará, por Resolução, a composição e as atribuições do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 63.º - O Diretor do Hospital baixará, por Portaria, o Regulamento Interno do Hospital, mediante aprovação do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 64.º - Constarão do Regulamento referido no .artigo anterior:
I - a distribuição e a subordinação das unidades de que tratam os incisos V dos artigos 6.° e 7.°, deste decreto;
II - o detalhamento das atribuições de todas as unidades previstas neste decreto;
III - o detalhamento das competências dos Dirigentes, até o nível de Diretor de Serviços e
IV - a composição e as atribuições das Comissões Permanentes de que trata o artigo 5.º, inciso I, alínea "c" a "f", deste decreto, observada a legislação pertinente.
Artigo 65.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti,
Secretário da Saúde
Claúdio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de agosto de 1990.


DECRETO N. 32.253, DE 31 DE AGOSTO DE 1990

Cria, estrutura, organiza e regulamenta o Hospital Geral de Vila Penteado da Secretaria da Saúde


Retificações do D.O. de 19-9-90
Artigo 39.º - ...
I - por meio da Seção de Abastecimento; ...
II - por meio da Seção de Dietoterapia:
onde se lê: b) prestar assistência nutricoinal aos pacientes do Hospital;
leia-se: b) prestar assistência nutricional aos pacientes do Hospital;
Artigo 40.º - ...
onde se lê: O Serviço de Higiene Hospitalar tem por atribuição:
a) proceder a limpeza e a conservação das áreas assistenciais e afins;
leia-se: O Serviço de Higiene Hospitalar tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Higiene Especializada:
a) proceder a limpeza e a conservação das áreas assistenciais e afins;

DECRETO N. 32.253, DE 31 DE AGOSTO DE 1990

Cria, estrutura, organiza e regulamenta o Hospital Geral de Vila Penteado da Secretaria da Saúde

Retificação do D.O. de 1.°-9-90
Artigo 42.º -...
onde se lê: por meio da Seção de Administração de Subfruta,...
leia-se: II - por meio da Seção de Administração de Subfrota,...
onde se lê: Artigo 47.º - A Seção de Administração de Pessoal tem por incumbência exercer as atividades previstas nos artigos 12,13,14 e 15 exceção feita ao inciso .I, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
leia-se: Artigo 47.º - a Seção de Administração de Pessoal tem por incumbência exercer as atividades previstas nos artigos 12,13,14 e 15 exceção feita ao inciso I, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.