Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.254, DE 31 DE AGOSTO DE 1990

Cria, estrutura, organiza e regulamenta o Hospital Regional Sul, da Secretaria da Saúde

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Hospital Regional Sul, da Secretaria, da Saúde, fica criado, estruturado, organizado e regulamentado, nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O Hospital Regional Sul, órgão com nível de Departamento Técnico, subordina-se á Coordenação de Regiões de Saúde 1 - CRS-1, da Secretaria da Saúde.
Artigo 3.º - O Hospital Regional Sul, no que se refere á adoção de normas procedimentais e de política de saúde, definidas pelo Governo do Estado, vincula-se ao Escritório Regional de Saúde 8 - Ersa-8.


SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 4.º - O Hospital Regional Sul tem por finalalidade:
I - a prestação de assistência médico-hospitalar, em regime ambulatorial, de emergência e de internação, nas áreas de clínica médica, clínica cirúrgica, ginecologia, obstetricia, pediatria, grandes queimados, politraumatizados, moléstias infecto-contagiosas e de terapia intensiva, visando à promoção da saúde, ao tratamento e a reabilitação da população de São Paulo como um todo;
II - a integração no Sistema Unificado de Saúde, como parte necessária e fundamental no sistema de referência e contra-referência;
III - tornar-se instrumento de referência secundária para toda a área de abrangência do Escritório Regional de Saúde-8 - Ersa-8 e de referência terciária de Gravidez de Alto Risco, Grandes Queimados, Politraumatizados e Molestias Infecto-contagiosas e
IV - A promoção da qualidade da assistência médica regional, aperfeiçoando e desenvolvendo recursos humanos médicos e paramédicos.


SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 5.º - O Hospital Regional Sul tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Biblioteca;
d) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
e) Comissão de Residência Médica;
f) Comissão de Prontuários Médicos e
g) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
II - Conselho Técnico Administrativo;
III - Divisão Médica;
IV - Divisão de Enfermagem;
V - Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico; "
VI - Divisão de Apoio Técnico;
VII - Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar;
VIII - Serviço de Recursos Humanos e
IX - Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
Artigo 6.º - A Divisão Médica compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Clínica;
IV - Serviço de Cirurgia;
V - Serviço de Ginecologia e Obstetrícia;
VI - Serviço de Pediatria;
VII - Serviço de Atendimento Especializado e
VIII - 11 (onze) Equipes Médicas a serem distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos III a VI deste artigo.
Artigo 7.º - A Divisão de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência;
IV - Serviço de Enfermagem de Clínica;
V - Serviço de Enfermagem Cirúrgica;
VI - Serviço de Enfermagem Materno-Infantil;
VII - Serviço de Enfermagem Especializada e
VIII - 14 (quatorze) Equipes Técnicas de Enfermagem, a serem distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos II a VII deste artigo.
Artigo 8.º - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Diagnóstico por Imagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Radiodiagnóstico e
c) Seção de Ultrassonografia;
IV - Serviço de Laboratório Clínico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Exames de Urgência e
c) Seção de Exames de Rotina;
V - Seção de Métodos Gráficos;
VI - Seção de Hemoterapia;
VII - Seção de Endoscopia;
VIII - Seção de Anatomia Patológica e
IX - Seção de Reabilitação e Saúde Mental.
Artigo 9.º - A Divisão de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Geral;
c) Seção de Arquivo Médico e
d) Seção de Coleta e Classificação de Dados;
IV - Serviço de Nutrição e Dietética, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Abastecimento;
c) Seção de Dietoterapia e
d) Seção de Preparo e Distribuição;
V - Seção de Serviço Social;
VI - Serviço de Farmácia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Armazenamento;
c) Seção de Farmacotécnica e
d) Seção de Distribuição;
VII - Seção de Psicologia;
VIII - Serviço de Lavanderia, Rouparia e Costura, com;
a) Diretoria;
b) Seção de Lavanderia e
c) Seção de Rouparia e Costura.
Artigo 10.º - O Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar, unidade com nível de Divisão Técnica, compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Manutenção Geral, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção Elétrica;
c) Seção de Manutenção Mecênica e Hidráulica e
d) Seção de Manutenção Predial;
IV - Serviço de Manutenção de Equipamentos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção de Equipamentos Radiológicos;
c) Seção de Manutenção de Equipamentos Eletromecânicos e
d) Seçãao de Manutenção de Equipamentos Eletrônicos;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa e
d) Seção de Apropriação de Dados;
VI - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Suprimento e
e) Seção de Administração Patrimonial;
VII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações;
c) Seção de Administração de Subfrota;
d) Seção de Zeladoria;
e) Seção de Vigilância e
f) Seção de Limpeza.
Artigo 11.º - O Serviço de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Recrutamento e Seleção;
IV - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - Seção de Administração de Pessoal, com:
a) Setor de Cadastro e Frequência e
b) Setor de Expediente de Pessoal.
Artigo 12.º - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Assistência Médica ao Servidor e
IV - Setor de Expediente.
Artigo 13.º - O Serviço de Finanças, do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar, constitui unidade subsetorial setorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 14.º - A Seção de Administração de Subfrota, do Serviço de Administração, do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar, constitui unidade subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.
Artigo 15.º - O Serviço de Recursos Humanos é unidade subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.


SEÇÃO IV
Das Atribuições, Incumbências e Encargos
SUBSEÇÃO I
Das Unidades da Diretoria do Hospital
Artigo 16.º - A Assistência Técnica da Diretoria do Hospital tem por atribuição:
I - assistir ao Diretor do Hospital no desempenho de suas funções;
II - acompanhar e avaliar atividades relacionadas ao planejamento e ao desempenho do Hospital e
III - verificar a regularidade das atividades têcnicas e administrativas do Hospital.
Artigo 17.º - A Seção de Expediente da Diretoria do Hospital tem por incumbência:
I - executar e conferir serviços de datilografia;
II - providenciar cópias de textos;
III - providenciar a requisição de papéis e processos e
IV - manter arquivo das cópias de textos datilografos.
Artigo 18.º - A Seção de Biblioteca tem por incumbência organizar, catalogar e conservar livros e material científico sob sua guarda, bem como atender consulentes.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão Medica
Artigo 19.º - A Divisão Médica tem por atribuição proporcionar assistência médica integral e especializada aos pacientes nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação.
Artigo 20.º - O Setor de Expediente da Divisão Médica tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 21.º - O Serviço de Clínica, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de emergência.
Artigo 22.º - O Serviço de Cirurgia, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar de cirurgia aos pacientes das unidades de ambulatório, emergência e de internação.
Artigo 23.º - O Serviço de Ginecologia e Obstetricia, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência mSdico-hospitalar, ambulatorial e de emergência nas especialidades de ginecologia e obstetrícia.
Artigo 24.º - O Serviço de Pediatria, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência medico-hospitalar aos pacientes das unidades de ambulatório emergência e de internação.
Artigo 25.º - O Serviço de Atendimento Especializado, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar nas especialidades de anestesiologia, terapia intensiva, pacientes da área de grandes queimados e ocorrências de poli-traumatismo.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Enfermagem
Artigo 26.º - A Divisão de Enfermagem tem por atribuição proporcionar assistência de enfermagem integral aos pacientes, nas fases do atendimento de ambulatório,
Artigo 27.º - O Setor de Expediente da Divisão de Enfermagem tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 28.º - O Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar atendimento de enfermagem nas diversas unidades de ambulatório e emergência do Hospital, respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 29.º - O Serviço de Enfermagem de Clínica, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem aos pacientes das unidades de internação, com patologias clínicas.
Artigo 30.º - O Serviço de Enfermagem Cirúrgica, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem médico-cirúrgica aos pacientes das diversas unidades do hospital respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 31.º - O Serviço de Enfermagem Materno-Infantil, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem aos pacientes nas especialidades de obstetrícia e pediatria das diversas unidades do Hospital, respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 32.º - O Serviço de Enfermagem Especializada, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem na unidade de terapia intensiva, centro cirúgico, centro obstétrico centro de material esterilizado e centro anestésico.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
Artigo 33.º - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição:
I - suprir as necessidades das equipes médicas do Hospital e das unidades de saúde da região no que diz respeito a exames clínicos subsidiários, bem como procedimentos terapêuticos complementares;
II - elaborar e expedir relatórios e resultados de exames;
III - colaborar no desenvolvimento de Recursos Humanos e incentivar as pesquisas científicas e
IV - aplicar métodos que visem o controle de qualidade dos serviços prestados.
Artigo 34.º - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 35.º - O Serviço de Diagnóstico por Imagem tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Radiodiagnóstico, realizar exames radiológicos, interpretá-los e emitir relatórios e
II - por meio da Seção de Ultrassonografia, realizar exames ultrassonográficos, interpretá-los e emitir relatórios
Artigo 36.º - O Serviço de Laboratório Clínico, por meio das Seções de Exames de Urgência e de Exames de Rotina tem por atribuição:
I - proceder a coleta de materiais ou seu recebimento, realizar exames e enviar resultados aos solicitantes e
II - controlar sistematicamente o material de consumo e equipamentos da unidade.
Artigo 37.º - A Seção de Métodos Gráficos tem por incumbência realizar exames e procedimentos gráficos para atendimento de rotina e emergência aos pacientes.
Artigo 38.º - A Seção de Hemoterapia tem por incumbência manter suprimento adequado às necessidades hemoterápicas do Hospital.
Artigo 39.º - A Seção de Endoscopia tem por incumbência realizar exames e procedimentos endoscoópicos, enviando relatórios aos solicitantes e controlar, sistematicamente, o material e equipamentos da unidade.
Artigo 40.º - A Seção de Anatomia Patológica tem por incumbência realizar necrópsias e exames anatomopatológicos de peças cirúrgicas e biópsias, enviando relatórios aos solicitantes.
Artigo 41.º - A Seção de Reabilitação e Saúde Mental tem por imcumbência realizar procedimentos terapêuticos para a reabilitação física, sensorial e mental dos pacientes.
SUBSEÇÃO V
Divisão de Apoio Técnico
Artigo 42.º - A Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição desenvolver atividades de arquivo médico, estatística, nutrição e dietética, serviço social e farmácia.
Artigo 43.º - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Técnico tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 44.º - O Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Registro Geral:
a) receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes do Hospital;
b) fornecer informações sobre os pacientes;
c) efetuar os agendamentos necessários e,
d) fornecer atestados, declarações e laudos médicos, quando solicitado;
II - por meio da Seção de Arquivo Médico:
a) zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários e
b) obter e organizar os dados de prontuários de pacientes referentes as atividades do Hospital;
III - por meio da Sção de Coleta e Classificação de Dados;
a) coletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
b) produzir informações especificas quando solicitadas;
c) elaborar gráficos e
d) fornecer subsídios para a Seção de Apropriação de Dados.
Artigo 45.º - O Serviço de Nutrição e Dietetica tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Abastecimento:
a) prever, requisitar, armazenar e controlar os estoques em qualidade e quantidade de gêneros alimentícios, e de materiais e
b) programar os insumos para a produção de dietas alimentares e refeições.
II - por meio da Seção de Dietoterapia:
a) programar as dietas normais, especiais e lácteas para os pacientes e comensais e
b) prestar assistência nutricional aos pacientes do Hospital;
III - por meio da Seção de Preparo e Distribuição;
a) programar e supervisionar o preparo das dietas alimentares e refeições e
b) distribuir dietas e refeições conforme programação;
Artigo 46.º - A Seção de Serviço Social, tem por incumbência:
I - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes atendidas no Hospital;
II - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas visando a solução de problemas sócio -econômicos dos pacientes atendidos no Hospital; e
III - colaborar com outros setores do Hospital para o cumprimento das finalidades da instituição.
Artigo 47.º - O Serviço de Farmácia, por meio das Seções de Armazenamento, de Farmacotécnica e de Distribuição, tem por atribuição:

I - armazenar, distribuir, controlar estoques e produzir medicamentos e produtos afins;
II - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados;
III - manter livros conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependências física ou psíquica ou sujeitos a controle sanitário especial;
IV - manter fichas de controle dos medicamentos indicados como sendo sucetíveis de controle especial e
V - desencadear o processo de compra de medicamentos.
Artigo 48.º - A Seção de Psicologia tem por incumbência:
I - utilizar métodos e técnicas psicológicas para diagnóstico psicológico e
II - utilizar métodos e técnicas psicológicas para solução de problemas de ajustamento.
Artigo 49.º - O Serviço de Lavanderia, Rouparia e Costura, por meio das Seções de Lavanderia e de Rouparia e Costura, tem por atribuição:
I - lavar e manter em condições de uso as roupas do Hospital;
II - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas e
III - confeccionar e reparar a roupa hospitalar.
SUBSEÇÃO VI
Do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar
Artigo 50.º - O Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição prestar serviços às unidades do Hospital nas áreas de finanças, material, manutenção, transportes, comunicações administrativas, telefonia, zeladoria e vigilância.
Artigo 51.º - O Setor de Expediente do Grupo técnico de Gerenciamento Hospitalar tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 52.º - O Serviço de Manutenção Geral tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Manutenção Elétrica, prestar assistência técnica de reparos, substituições, adaptações ou ampliações nas instalações elétricas e de iluminação, motores elétricos e geradores de energia elétrica do Hospital;
II - por meio da Seção de Manutenção de Mecânica e Hidráulica, prestar assistência técnica de reparos, substituições, adaptações ou ampliações nas partes mecânicas ou componentes mecânicos das instalações hidráulicas e caldeiras e
III - por meio da Seção de Manutenção Predial, prestar assistência técnica de reparos, substituições, adaptações ou ampliações nas instalações de madeira, alvenaria e pintura.
Artigo 53.º - O Serviço de Manutenção de Equipamentos tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Manutenção de Equipamentos Radiológicos:
a) efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos radiológicos;
b) testar os novos equipamentos radiológicos;
c) orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos radiológicos;
d) acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos radiológicos;
e) adaptar, recondicionar ou recuperar equipamentos radiológicos e
f) avaliar a necessidade ou a conveniência de desativar equipamentos radiológicos antigos, obsoletos ou inseguros;
II - por meio da Seção de Manutenção de Equipamentos Eletromecânicos:
a) efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos eletromecânicos;
b) testar os novos equipamentos eletromecânicos;
c) orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos eletromecânicos;
d) acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos eletromecânicos;
e) adaptar, recondicionar ou recuperar equipamentos eletromecânicos e
f) avaliar a necessidade e/ou conveniência de desativar equipamentos eletromecânicos antigos, obsoletos ou inseguros;
III - por meio da Seção de Manutenção de Equipamentos Eletrônicos:
a) efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos eletrônicos:l
b) testar os novos equipamentos eletrônicos;
c) orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos eletrônicos;
d) acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos eletrônicos;
e) adaptar, recondicionar ou recuperar equipamentos eletrônicos e
f) avaliar a necessidade ou conveniência de desativar equipamentos eletrônicos antigos, obsoletos ou inseguros.
Artigo 54.º - O Serviço de Finanças tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) desenvolver o processo de planejamento orçamentário e
b) acompanhar, controlar e avaliar a execução dos recursos financeiros colocados a disposição do Hospital;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenho das despesas e
b) examinar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos, nos prazos estabelecidos, segundo programação financeira;
III - por meio da Seção de Apropriação de Dados, consolidar os dados referentes aos pacientes constantes no documento de faturamento enviando-o ao órgão competente.
Artigo 55.º - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Compras:
a) preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição de materiais e compras de serviços;
b) providenciar e manter registros cadastrais de fabricantes, fornecedores e clientes e
c) controlar prazos, condições e documentação referentes as compras efetuadas;
II - por meio da Seção de Almoxarifado, receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos pelo Hospital;
III - por meio da Seção de Suprimento, atender as necessidades de material, observando os prazos de abastecimento e controle de consumo e
IV - por meio da Seção de Administração Patrimonial, cadastrar, identificar, organizar e manter atualizados os fichários dos bens do Hospital, bem como sua movimentação.
Artigo 56.º - O Serviço Administração tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Comunicações:
a) promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação a matéria;
b) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
c) arquivar os documentos produzidos e/ou recebidos;
d) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
e) de informar sobre a localização de papéis e processos e
f) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;
II - por meio da Seção de Administração de Subfrota, as previstas nos artigos 8.º e 9º, do Decreto n.º 9.543, de 1.] de março de 1977;
III - por meio da Seção de Zeladoria;
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) proceder a limpeza e conservação das áreas internas e externas do Hospital;
c) triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área do Hospital;
d) zelar pelo bom funcionamento de elevadores e e) operar sistemas de telefonia;
IV - por meio da Seção de Vigilância, vigiar as áreas internas e as extenas do Hospital, zelando pela segurança do material e pessoal e
V - por meio da Seção de Limpeza, proceder a limpeza e conservação das áreas internas e externas do Hospital.
SUBSEÇÃO VII
Do Serviço de Recursos Humanos
Artigo 57.º - O Serviço de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 58.º - O Setor de Expediente do Serviço de Recursos Humanos tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 17 deste decreto.
Artigo 59.º - A Seção de Recrutamento e Seleção tem por incumbência recrutar e selecionar o pessoal necessário rio ao preenchimento das vagas existentes no Hospital.
Artigo 60.º - A Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por incumbência:
I - desenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal e
II - participar das atividades de Educação Continuada no âmbito do Hospital, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde.
Artigo 61.º - A Seção de Administração de Pessoal, pelos Setores de Cadastros e Frequência e de Expediente de Pessoal, tem por incumbência exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13, 14 e 15, exceção feita ao inciso , do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO VIII
Do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
Artigo 62.º - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - por meio da Equipe Técnica:
a) aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho de modo a reduzir e até eliminar, quando possível, os riscos ali existentes a saúde dos servidores;
b) propor a utilização de equipamentos de proteção, pelos servidores, quando necessário;
c) promover a realização de atividades de conscientização educação e orientação dos servidores, para prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, tanto por meio de campanhas, quanto de programas de duração permanente;
d) registrar e analisar todos os casos de doenga ocupacional, bem como os acidentes de trabalho, ocorridos no Hospital e
e) registrar mensalmente os dados atualizados de doengas ocupacionais, acidentes de trabalho e agentes de insalubridade;
II - por meio da Seção de Assistência Médica ao Servidor:
a) prestar assistência médica e de enfermagem aos servidores do Hospital;
b) efetuar acompanhamento e controle de doenças profissionais e
c) efetuar acompanhamento médico de acidentes de trabalho;
III - por meio do Setor de Expediente efetuar as atividades previstas no artigo 17 deste decreto, para todas as unidades do Serviço.


SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Hospital
Artigo 63.º - Ao Diretor do Hospital, além de outras, competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das unidades que lhe são subordinadas;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde, na conformidade estabelecida pelo Escritório Regional de Saúde 8 - ERSA-8;
III - gerir, técnica e administrativamente, o Hospital;
IV - expedir normas internas de organização;
V - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação próprias;
VI - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
VII - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos;
VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 13242, de 12 de fevereiro de 1979;
IX - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, exercer, enquanto dirigente de unidade de despesa, o previsto no artigo 14, do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
X - em relação a administração de material e patrimônio, exercer o previsto no artigo 51, do Decreto n.º 9.361, de 31 de dezembro de 1976;
XI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, o previsto no artigo 17, do Decreto n.º 9543, de 1.º de março de 1977;
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e de Serviço
Artigo 64.º - Aos Diretores de Divisão e aos de Serviço compete:
I - orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que lhes são subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - exercer as competências específicas definidas por legislação;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto no artigo 30, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 65.º - Aos Diretores das Divisdes Médica e de Enfermagem do Hospital compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviços, bem como propor a lotagao dos servidores das unidades subordinadas.
Artigo 66.º - Ao Diretor do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamento conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças;
IV - exercer as atribuições previstas no artigo 20, do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977 e
V - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres.
Artigo 67.º - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15, do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 68.º - Ao Diretor do Serviço de Recursos Humanos compete, ainda, exercer o previsto no artigo 33, do Decreto n? 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe Médica, dos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem e dos Chefes de Seção
Artigo 69.º - Aos Supervisores de Equipe Médica, aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados e
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto no artigo 31, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 70.º - Aos Supervisores de Equipe Médica, dos Serviços da Divisão Médica, cabe, ainda, coordenar e supervisionar, tecnicamente, o trabalho de suas equipes, nas diversas unidades do Hospital.
Artigo 71.º - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem, dos Serviços da Divisão de Enfermagem ca- be, ainda, coordenar e supervisionar o trabalho de suas equipes, dentro das respectivas áreas de atuação.
Artigo 72.º - Ao Chefe da Seção de Despesa cabe, ainda, exercer o previsto nos incisos I e II, do artigo 17, do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 73.º - São competências comuns do Diretor do Hospital e dos demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço:

I - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tornar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13242, de 12 de fevereiro de 1979 e
IV - em relação a administração de material e patrimônio mônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 74.º - São competências comuns do Diretor do Hospital e dos demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço;

I - elaborar ou participar da elaboração do prograde trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 35, do Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo e
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.
Das Disposições Finais
Artigo 75.º - O Secretário da Saúde, baixará Resolução dispondo sobre a composição, as atribuições e as petências do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 76.º - O Diretor do Hospital baixará Portaria o Regulamento Interno do Hospital Regional Sul, mediante aprovação do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 77.º- 1- Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:
I - a distribuição e a subordinação das unidades de que tratam os incisos X, dos artigos 6.º e 7.º respectivamente, deste decreto;
II - o detalhamento das atribuições de todos os órgãos previstos neste decreto;
III - o detalhamento das competfencias dos Dirigentes e
IV - a composição e as competências das Comissões Permanentes de que trata o artigo 5.º, inciso I, alineas "c" a "f' deste decreto, observada a Legislagao pertinente.
Artigo 78.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti,
Secretário da Saúde
Claudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de agosto de 1990.


DECRETO N. 32.254, DE 31 DE AGOSTO DE 1990

Cria, estrutura, organiza e regulamenta o Hospital Regional Sul, da Secretaria da Saúde


Retificações do D.O. de 1.º-9-90
Artigo 6.º - ...
onde se lê: VIII - 11 (onze) Equipes Médicas a serem distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos II a VI deste artigo.
leia-se: VIII - 11 (onze) Equipes Médicas a serem distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos II a VII deste artigo.
Artigo 14.º - ...
onde se lê: A Seção de Administraçãoo de Subfrota,... de Gerenciamento Hispitalar,...
leia-se: A Seção de Administração de Subfrota,... de Gerenciamento Hospitalar,...
Artigo 39.º - ...
onde se lê: A Seção de Endoscopia... procedimentos endoscoópicos,...
leia-se: A Seção de Endoscopia... procedimentos endoscópios,...
Artigo 44.º - ...
onde se lê: II - por meio da Sção de Coleta e Classificação de Dados;
leia-se: II - por meio da Seção de Coleta e Classificação de Dados:
Artigo 45.º - ...
I - ...
onde se lê: a) prever, requisitar, armazenar e controlar...
leia-se: a) prever, requisitar, receber, armazenar e controlar...
II - ...
onde se lê: II - por meio da Seção de Preparo e Distribuição;
leia-se: II - por meio da Seção de Preparo e Distribuição:
Artigo 46.º - ...
onde se lê: - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes atendidas no Hospital;
leia-se: - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes atendidos no Hospital;