Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.262, DE 31 DE AGOSTO DE 1990

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.º, inciso XIII, 59 e 112 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:


Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o Artigo 55 das Disposições Transitórias:
Artigo 55 - O lançamento do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços incidente sobre o recebimento de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback" fica diferido para o momento em que ocorrer a exportação do produto resultante da industrialização do importado (Lei 6.374/89, art. 8.º XIII, e art. 59).


§ 1.º - O tratamento tributário previsto neste artigo:
1 - somente se aplica ás mercadorias:
a) beneficiadas com a suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para a exportação, produtos arrolados nas Listas I e II anexas ao Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989, previstas em seus Artigos 64 e 65;
2 - fica condicionado:
a) a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada;
b) á entrega, pelo importador, até 10 (dez) dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação á repartição fiscal a que estiver vinculado.


§ 2.º - O inadimplemento da condição prevista na alinea "a" do item 2 do .parágrafo anterior descaracterizara o diferimento previsto neste artigo, hipótese em que o recolhimento do imposto se fará com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso não fosse a operação realizada com o diferimento.


§ 3.º - Fica dispensado o pagamento do imposto a que alude este artigo, por ocasião da exportação dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias importadas, nas hipóteses previstas no § 2.º do Artigo 64 e no Artigo 65 do Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989, o primeiro, na redação dada pelo Decreto n. 30.107, de 3 de julho de 1989.


§ 4.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.";
II - o § 8.º do Artigo 58 das Disposições Transitórias:
"§ 8.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de setembro de 1990.".
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao § 7.º do Artigo 58 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, o item 3, com a seguinte redação:
"3 - até o dia 10 de outubro de 1990, relativamente ao mês de setembro de 1990.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de agosto de 1990.


São Paulo, de agosto de 1990.
Ofício GS/CAT n.º 969/90
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta.
O inciso I do .artigo 1.º dá nova redação ao .artigo 55 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, para instituir o diferimento do lançamento do imposto em relação as mercadorias importadas sob o regime de "draw-back" com suspensão dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados. Trata-se da reedição de dispositivo transitório, também utilizado em maio e junho p.p., com o fim de suprir a ausência, a partir de 1.º de setembro próximo, do benefício isencional prescrito nos Convênios ICMS-36/89 e 9/90, que tem seu termo final fixado para o dia 31 do corrente mês e cuja prorrogação depende de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua próxima reunião ordinária.
O inciso II do .artigo 1.º e o .artigo 2.º alteram os dispositivos regulamentares ali indicados para prorrogar por mais 30 (trinta) dias o benefício que prevê critério alternativo de creditamento do imposto por parte das empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado, visando possibilitar sua análise pelo CONFAZ, em sua próxima reunião ordinária, haja visto que o benefício atual extingue-se em 31 de agosto próximo.
De se lembrar, por oportuno, que o atual benefício para os contribuintes em tela decorre de medida protetora da economia paulista, em face da adoção de medidas semelhantes, sem respaldo convenial, por parte do Estado do Rio de Janeiro.
O Artigo 3.º da minuta cuida, por derradeiro, da vigência e dos efeitos das alterações ora apresentadas.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida, aproveitando o ensejo para reiterar meus protestos de estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Ao
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
São Paulo - Capital