Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.264, DE 31 DE AGOSTO DE 1990

Institui, no Estado de São Paulo, o Programa Permanente contra o Uso Indevido de Drogas e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o Programa Permanente contra o Uso Indevido de Drogas, a ser executado de forma conjunta e integrada, observadas as respectivas áreas de atuação:
I - pelas seguintes Secretarias de Estado:
a) da Justiça;
b) da Segurança Pública;
c) do Menor;
d) do Trabalho e da Promoção Social;
e) da Saúde;
f) da Educação;
II - pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.


Parágrafo único - A inclusão de outras Secretarias de Estado no Programa ocorrerá gradativamente, na medida em que forem ampliadas as ações a ele pertinentes.


Artigo 2.º - O Programa Permanente contra o Uso Indevido de Drogas tem por objetivos:
I - aumentar a eficácia dos programas em fase de execução pelas Secretarias de Estado de que trata o inciso I do artigo anterior e pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
II - implementar, na Administração Pública Estadual, novos projetos de atendimento à população na área de prevenção ao uso indevido de drogas, a serem executados de forma coordenada e integrada;
III - intensificar a ação do Governo destinada a execução da política estadual contra o uso indevido de drogas.
Artigo 3.º - Para a consecução dos objetivos fixados pelo artigo anterior cabe, em suas respectivas áreas de atuação:
I - a Secretaria da Justiça:
a) promover a capacitação de agentes multiplicadores e a orientação ao público;
b) implementar pesquisas e produzir material de apoio;
II - a Secretaria da Segurança Pública:
a) promover a capacitação, a sensibilização e a reciclagem dos policiais;
b) promover a capacitação e a sensibilização de pessoas para exercerem ações preventivas;
c) orientar a população, em especial usuários de drogas e seus familiares;
d) encaminhar usuários ou dependentes para unidades de atendimento;
e) manter bibliotecas e museus, fixos e itinerantes;
f) produzir material científico de apoio e pesquisa;
III - à Secretaria do Menor:
a) promover o atendimento especializado ao menor;
b) implementar pesquisa;
c) promover a prevenção e o atendimento de casos;
d) promover a reinserção social do ex-usuário e o encaminhamento de dependente para tratamento;
IV - a Secretaria do Trabalho e da Promoção Social:
a) promover a prevenção e o atendimento de casos;
b) promover a reinserção social do ex-usuário e o encaminhamento de dependente para tratamento;
V - à Secretaria da Saúde:
a) promover a implantação de centros de referência, para garantir o atendimento regional dos usuários e a capacitação permanente de recursos humanos para a implantação de programas específicos de tratamento e prevenção;
b) pesquisar novas formas de abordagem terapêutica;
c) realizar levantamento epidemiológico com estudo de perfil psicológico do usuário;
d) promover a criação de unidades experimentais, em propriedades rurais, para tratamento em regime de internação;
VI - à Secretaria da Educação:
a) promover a capacitação de educadores e de pessoal de apoio;
b) promover a orientação dos alunos, da família e da comunidade;
c) implementar pesquisas e produzir material de apoio;
VII - ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo:
a) promover o desenvolvimento de ações preventivas a nível municipal;
b) promover a capacitação dos membros dos Conselhos Municipais de Entorpecentes.


Parágrafo único - Os Secretários de Estado definirão, mediante resolução, as unidades das respectivas Pastas e as entidades a elas vinculadas que exercerão as atividades preventivas nos incisos I a VI deste artigo.


Artigo 4.º - O Programa Permanente contra o Uso Indevido de Drogas será executado por projetos previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Entorpecentes.
Artigo 5.º - Fica criado, junto a Secretaria da Justiça, o Centro Estadual de Atenção ao Uso Indevido de Drogas CEADRO, destinado a reunir em um mesmo local o planejamento e, quando conveniente, a execução das atividades previstas no artigo3º deste decreto.
Artigo 6.º - O Conselho Estadual de Entorpecentes passa a contar com uma Secretaria Executiva, com a seguinte estrutura:
I - Grupo de Coordenação Executiva;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Expediente.


§ 1.º - A Secretaria Executiva e unidade com nível de Divisão Técnica.


§ 2.º - O Secretário Executivo do Conselho será designado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Justiça.


Artigo 7.º - O Grupo de Coordenação Executiva e integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário Executivo do Conselho, que será o Presidente do Grupo;
II - representante da Secretaria da justiça;
III - representante da Secretaria da Segurança Pública;
IV - representante da Secretaria do Menor;
V - representante da Secretaria do Trabalho e da Promoção Social;
VI - representante da Secretaria da Saúde;
VII - representante da Secretaria da Educação;
VIII - representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.


§ 1.º - Os membros de que tratam os incisos II a VIII serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.


§ 2.º - As funções de membro do Grupo de Coordenação Executiva não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de relevante serviço público.


Artigo 8.º - A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Grupo de Coordenação Executiva:
a) gerenciar o Programa Permanente contra o Uso Indevido de Drogas, desempenhando, em especial, as seguintes atividades:
1. acompanhar o andamento dos trabalhos de elaboração dos estudos e projetos necessários à adequada execução do Programa;
2. estabelecer a necessária articulação entre os órgãos e entidades estaduais, assegurando a adequada compatibilização entre os estudos e projetos pertinentes ao Programa;
3. acompanhar a execução do Programa, promovendo as medidas necessárias a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo2º deste decreto;
b) manter o Conselho permanentemente informado sobre o andamento do Programa Permanente contra o Uso Indevido de Drogas, fornecendo subsídios para a avaliação períodica dos resultados obtidos com a execução do Programa;
c) gerenciar o Centro Estadual de Atenção ao Uso Indevido de Drogas;
II - por meio do Corpo Técnico, prestar serviços de apoio técnico ao Conselho e ao Grupo de Coordenação Executiva;


Parágrafo único - A atribuição prevista no inciso II deste artigo será exercida sem prejuízo do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986.


Artigo 9.º - A Seção de Expediente da Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições.
I - preparar, de acordo com a orientação do Presidente do Conselho, a pauta das reuniões;
II - manter registro das decisões proferidas nas reuniões;
III - lavrar as atas das reuniões;
IV - exercer, no âmbito do Conselho, as atribuições previstas no artigo 29 do Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988.
Artigo 10.º - O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Entorpecentes tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos artigos 35, 46 e 47 do Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988;
II - na qualidade de Presidente do Grupo de Coordenação Executiva:
a) dirigir os trabalhos do Grupo;
b) convocar e coordenar as reuniões do Grupo;
c) manter o Presidente do Conselho permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Grupo.
Artigo 11.º - O Chefe da Seção de Expediente da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Entorpecentes tem, em sua área de atuação, as competências de que tratam os artigos 43 e 47 do Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988.
Artigo 12.º - As atribuições de que trata o artigo 6º e as competências de que tratam os artigos 10 e 11 deste decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas pelo Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes, com a aprovação do Secretário da Justiça.
Artigo 13.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 5.ºe 53 do Decreto n.º28.253, de 14 de março de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado, Secretário da Justiça
Octávio Augusto Pereira de Queiroz Filho, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Joaquim Bevilacqua, Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Educação
Alda Marco Antonio Secretário do Menor
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de agosto de 1990.


DECRETO N. 32.264, DE 31 DE AGOSTO DE 1990

Institui, no Estado de São Paulo, o Programa Permanente contra o Uso Indevido de Drogas e dá providências correlatas


Retificações do D.O. de 1.º-9-90
Artigo 3º - ......................... ....................................
IV - à Secretaria do Trabalho e da Promoção Social:
onde se lê: a) promover a prevenção e o atendimento de casos;
leia-se: a) colaborar na prevenção de casos, em geral, e cuidar, em especial, da assistência ao dependente carente;
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Artigo 6.º -
onde se lê: O Conselho Estadual de Entorpecentes passa a contar com uma Secretaria Executiva, com a seguinte estrutura:
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leia-se: O Conselho Estadual de Entorpecentes passa a contar com uma Secretaria Executiva, com a seguinte estrutura:
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