DECRETO N. 32.295, DE 10 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a aplicação das disposições dos Artigos 2.º e 3.º da Lei n. 6.833, de 26 de abril de 1990, aos integrantes dos Quadros Especiais que especifica
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 18 da Lei n. 6.833, de 26 de
abril de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala
de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em
Comissão, a que se refere o Artigo 1.º do Decreto n.
28.991, de 7 de outubro de 1988, aplicáveis aos Quadros
Especiais adiante mencionados, ficam alterados na conformidade dos
Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto:
I - Quadro Especial instituido pelo Artigo 71 da Lei n.
119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de
Energia e Saneamento;
II - Quadro Especial instituido pelo Artigo 71 da Lei n.
10.430, de 16 de dezembro de 1971, sob a responsabilidade da Secretaria
da Fazenda;
III - Quadro Especial instituido pelo inciso I, do Artigo
1.º, do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a
responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
IV - Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de
Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A., sob a
responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico;
V - Quadro Especial instituido pelo Artigo 31 da Lei n.
6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de
Esportes e Turismo.
Artigo 2.º - Os Anexos de Enquadramento das Classes -
Escala
de Vencimentos Nível Basico, Escala de Vencimentos Nível
Medio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível
Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde
Nível Médio, a que se refere o Artigo 11 do Decreto
n. 29.749, de 15 de março de 1989, aplicáveis aos
Quadros Especiais mencionados nos incisos I a V do artigo
anterior, ficam substituidos pelos
Anexos III, IV, V e VI que fazem parte
integrante deste decreto.
Artigo 3.º - O Anexo V - Anexo de Enquadramento das Classes
a que se refere o Artigo 2.º do Decreto n. 29.749, de 15 de
março de 1989, fica alterado na conformidade do Anexo VII que
faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.º - O disposto neste decreto será observado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos e
II - no cálculo da retribuição - base para
determinação da pensão devida pelo Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Parágrafo único - Os proventos dos aposentados em
cargos, a que se refere o parágrafo único do artigo
8.º do Decreto n.º 28.991, de 7 de outubro de 1988, cujas
denominação não coincidam com as estabelecidas nos
Anexos I e II de que trata o Artigo 1.º deste decreto ficam
fixados na conformidade dos Anexos VIII e IX, que fazem parte
integrante deste decreto.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
dezembro de 1989, ficando revogado o Decreto n. 30.815, de 29 de
novembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Tiacci Kirsten, Secretário da Administração
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de setembro de 1990.
(*)DECRETO N. 32.295, DE 10 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a aplicação das disposições dos Artigos 2.º e 3.º da Lei n. 6.833, de 26 de abril de 1990, aos integrantes dos Quadros Especiais que especifica
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 18 da
Lei n. 6.833, de 26 de abril de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º - Os anexos de
Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior
e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere o
Artigo 1.º do Decreto n. 28.991, de 7 de outubro de
1988, aplicáveis aos Quadros Especiais adiante
mencionados, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II que
fazem parte integrante deste decreto:
I - Quadro Especial
instituído pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de
junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e
Saneamento;
II - Quadro Especial
instituído pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de
dezembro de 1971, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
III - Quadro Especial
instituído pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto n.
24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da
Fazenda:
IV - Parte Especial do Quadro
da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de
São Paulo S.A., sob a responsabilidade da Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
V - Quadro Especial
instituído pelo Artigo 3.º da Lei n. 6.470, de 15 de
junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria da Esportes e
Turismo.
Artigo 2.º - Os
Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos
Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível
Médio, Escala de Vencimentos Área da Saúde
Nível Básico e Escala de Vencimentos Área
Saúde Nível Médio, a que se refere o Artigo
1.º do Decreto n. 29.749, de 15 de março de 1989,
aplicáveis aos Quadros Especiais mencionados nos incisos I a V
do artigo anterior, ficam substituídos pelos Anexos III, IV, V e
VI que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - O Anexo V -
Anexo de Enquadramento das Classes a que se refere o Artigo
2.º do Decreto n. 29.749, de 15 de março de 1989,
fica alterado na conformidade do Anexo VII que faz parte integrante
deste decreto.
Artigo 4.º - O disposto neste decreto será observado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos e
II - no cálculo da
retribuição - base para determinação da
pensão devida pelo Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo - IPESP.
Parágrafo único
- Os proventos dos aposentados em cargos, a que se refere o
parágrafo único do Artigo 8.º do Decreto n.
28.991, de 7 de outubro de 1988, cujas denominações
não coincidam com as estabelecidas nos Anexos I e II de que
trata o Artigo 1.º deste decreto ficam fixados na conformidade dos
Anexos VIII e IX, que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 5.º
- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por
este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de dezembro de 1989, ficando
revogado o Decreto n. 30.815, de 29 de novembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Tiacci Kirsten, Secretário da Administração
Claudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de setembro de 1990.
*(Republicado por ter saído incompleto)
DECRETO N. 32.295, DE 10 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a aplicação das
disposições dos Artigos 2.º e 3.º da Lei n. 6.833, de 26 de abril de
1990, aos integrantes dos Quadros Especiais que especifica
Retificações do D.O. de 10-9-90
Artigo 1.º - ...
V - ...
onde se lê:... da Secretaria da Esportes e Turismo...
leia-se:... da Secretaria de Esportes e Turismo...
Nos ANEXOS III, IV, VI e IX, republicados por terem saído Ilegíveis