Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.297, DE 10 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia específicas de Investigador de Polícia e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar n.º 547, de 24 de junho de 1988,


Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 547, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como específicas de Investigador de Polícia as funções adiante enumeradas, destinadas às unidades da Secretaria da Segurança Pública, na seguinte conformidade:
I - no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN 2 (duas) de Investigador de Políca Chefe, destinadas às Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Cotia;
II - no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN:
a) 1 (uma) de Investigador de PolÍcia Chefe, destinada à Delegacia de Polícia do Município de Itu, de 1.ª Classe;
b) 30 (trinta) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às seguintes Delegacias e Distritos Policiais de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Iguape, Piraju e Pedreiras, Delegacias de Polícia do 3.º Distrito Policial de São Carlos, 7.º Distrito Policial de São José do Rio Preto, 4.º Distrito Policial de Presidente Prudente, 4.º Distrito Policial de Franca, 4.º e 5.º Distritos Policiais de Marília, 6.º, 7.º e 8.º Distritos Policiais de São José dos Campos, 1.º e 2.º Distritos Policiais de Americana, 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Itu, Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São José do Rio Preto, Delegacias de Policia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Botucatu, 1.º e 2.º Distritos Policiais de Itapeva, 1.º e 2.º Distritos Policiais de São João da Boa Vista, 1.º e 2.º Distritos Policiais de Tupã e 1.º e 2.º Distritos Policiais de Fernandópolis.
Artigo 2.º - Ficam extintas 5 (cinco) funções de Investigador de Polícia Chefe que eram destinadas às extintas Delegacias de Polícia dos Municípios de Botucatu, Itapeva, São João da Boa Vista, Tupã e Fernandópolis.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a data da efetiva instalação, reclassificação ou extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1.º e 2.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de setembro de 1990.