DECRETO N. 32.304, DE 10 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Saúde, para repasse à Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, 
visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e Reflexos

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o Parágrafo Único do Artigo 6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989 e Lei n. 6.835, de 26 de abril de 1990, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 205.669.879,00 (duzentos e cinco milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros) , suplementar ao orçamento da Secretaria da Saúde, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos, a que alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 28.659.154,00 (vinte e oito milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro cruzeiros), nos termos do Parágrafo Único, do Artigo 6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989, e
II - Cr$ 177.010.725,00 (cento e setenta e sete milhões, dez mil, setecentos e vinte e cinco cruzeiros), nos termos da Lei n. 6.835, de 26 de abril de 1990.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Superintendência de Controle de Endemias- SUCEN, mediante a suplementação de CrS 205.669.879,00 (duzentos e cinco milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das tabelas 1 e 3, deste Decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 31.108, de 28 de dezembro de 1989, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de setembro de 1990.