DECRETO N. 32.304, DE 10 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre abertura de crédito
suplementar ao orçamento da Secretaria da Saúde, para repasse à
Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN,
visando ao
atendimento de Despesas com Pessoal e Reflexos
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o
que dispõe o Parágrafo Único do Artigo 6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de
dezembro de 1989 e Lei n. 6.835, de 26 de abril de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 205.669.879,00
(duzentos e cinco milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, oitocentos
e setenta e nove cruzeiros) , suplementar ao orçamento da Secretaria da
Saúde, observando-se as classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto
com recursos, a que alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 28.659.154,00 (vinte e oito milhões, seiscentos e
cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro cruzeiros), nos termos
do Parágrafo Único, do Artigo 6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de
dezembro de 1989, e
II - Cr$ 177.010.725,00 (cento e setenta e sete milhões, dez
mil, setecentos e vinte e cinco cruzeiros), nos termos da Lei n.
6.835, de 26 de abril de 1990.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Superintendência de
Controle de Endemias- SUCEN, mediante a suplementação de CrS
205.669.879,00 (duzentos e cinco milhões, seiscentos e sessenta e nove
mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros), observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação constante das tabelas 1 e 3, deste Decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será
coberta com recursos a que alude o inciso II do § 1.º, do Artigo 43,
da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do
disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa
do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do
Decreto n. 31.108, de 28 de dezembro de 1989, de conformidade com a
Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de setembro de 1990.