Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.307, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município e Comarca de Apiaí, necessário à FEPASA-Ferrovia Paulista S.A.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47, inciso XIV, da Constituição do Estado e artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA-Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 11.756,00m2 (onze mil, setecentos e cinquenta e seis metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de Apiaí, necessário à FEPASA-Ferrovia Paulista S.A., para o plano de recuperação e modernização da FEPASA, no trecho de Itapeva a Pinhalzinho, imóvel esse que consta pertencer a Benedito Freitas, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.º A-l.542/201, elaborados pelo setor de desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA-Ferrovia Paulista S.A., a saber: "O terreno comega no ponto K que dista 30,00m à direita do km 409 + 800,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 384,65m acompanhando a cerca divisa até o ponto .L que dista 30,00m à direita do km 410 + 180,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA: 25,65m em reta pela faixa divisa ate o ponto M que dista 45,00m à direita do km 410 4- 160,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado 42,00m em reta pela faixa divisa até o ponto N que dista 45,00m à direita do km 410 + 120,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 87,20m em reta pela faixa divisa até o ponto O que dista 65,00m a direita do km 410 + 40,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o exporopriado; 140,35m em reta pela faixa divisa até o ponto P que dista 75,00m à direita do km 409 + 900,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 81,40m em reta pela faixa divisa até o ponto Q que dista 60,00m a direita do km 409 + 820,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado: 36,05m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto K de partida".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n? 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA-Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral, Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de setembro de 1990.