ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47, inciso XIV, da Constituição do Estado e artigos 2.º e 6.º do Decret-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 10.608,00m2 (dez mil, seiscentos e oito metros quadrados dos), e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de Apiaí, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para o plano de recuperação e modernização da FEPASA, no trecho de Itapeva a Pinhalzinho, imóvel esse que consta pertencer a Claro Batista Ramos, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º A-1542/201, elaborados pelo setor de desapropriação do Departamento de Projetos e Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: "O terreno começa no ponto A que dista 30,00m à esquerda do km 409 + 780,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 72,10m em reta pela faixa divisa até o ponto B que dista 70,00m à esquerda do km 409 + 840,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 40,00m em reta pela faixa divisa até o ponto C que dista 70,00m a esquerda do km 409 + 880,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 60,85m em reta pela faixa divisa até o ponto D que dista 60,00m à esquerda do km 409 + 940,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 40,30m em reta pela divisa até o ponto E que dista 65,00m à esquerda do km 409 + 980,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 60,85m em reta pela faixa divisa até o ponto F que dista 55,00m à esquerda do km 410 + 40,00m do eixo da linha em tráfego, confrontamento com o expropriado; 22,35m em reta pela faixa divisa até o ponto G que dista 45,00m à esquerda do km 410 + 60,00m do eixo da linha em tráfego, confronfrontamento com o expropriado; 38,00m em reta pela faixa até o ponto H que dista 45,00m à esquerda do km 410 + 100,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 57,50m em reta pela faixa divisa até o ponto I que dista 55,00m à esquerda do km 410 + 160,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 45,55m em reta pela faixa divisa até o ponto J que dista 30,00m à esquerda do km 410 + 200,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 415,35m acompanhando a cerca divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto A de partida.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral,
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado. do Governo, aos 11 de setembro de 1990.