Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.313, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, ou ocupação temporária, imóveis situados no Município de São Paulo, necessários à Companhia do Metropolitano de São Paulo-METRÔ

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47, inciso XIV, da Constituição do Estado, e artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,


Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados ou ocupados, pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, por via amigável ou judicial, os terrenos e benfeitorias situados dentro dos perímetros a seguir descritos, necessários à Linha Leste/Oeste em construção, para complementação do Terminal Intermodal da Barra Funda e acesso à Estação Itaquera. Os imóveis pertencem a vários proprietários e têm as medidas, limites e confrontções constando das plantas n.ºs 3.06.03.00/OE1-051-0 e 313.05.00/OE1052-0, e as avaliações estão indicadas em tabela que, com demais elementos, constituem o processo n.º DE-02/88, da referida Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ.
PLANTA N.º 3.06.03.00/OE1-051-0
Desapropriação:
Perímetro: 1 - 2 - 3 - 4 - 9 - 8 - 1, com 2.225,00m2 (dois mil, duzentos e vinte e cinco metros quadrados) de área a saber: linha 1 - 2 (138,51m), no prolongamento do alinhamento da Rua Bento Teobaldo Ferraz, linha 2-3 (32,71m), no alinhamento do canto de concordância entre o prolongamento do alinhamento da Rua Bento Teobaldo Ferraz e Avenida Antártica, linha 3 - 4 (17,00m), no alinhamento da Avenida Antártica, linha 4 - 9 (33,00m), no futuro alinhamento do canto de concordância entre a Avenida Antártica e Rua Bento Teobaldo Ferraz, linha 9 - 8 (128,00m), no futuro alinhamento da Rua Bento Teobaldo Ferraz; linha 8 - 1 (13,50m), no alinhamento da Rua Regina Helena.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
1 - Perimetro: 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 4, com 17.203,00m2 (dezessete mil, duzentos e três metros quadrados) de área a saber: linha 4 - 5 (192,44m), alinhamento da Avenida Antártica; linha 5 - 6 (13,20m), no alinhamento do canto de concordância entre a Avenida Antártica e a Praça Luiz Carlos Mesquita; linha 6 - 7 (21,54m), no alinhamento da Praça Luiz Carlos Mesquita; linha 7 - 8 (189,59m), no alinhamento da Rua Regina Helena; linha 8 - 9 (128,00m), no futuro alinhamento da Rua Bento Teobaldo Ferraz; linha 9 - 4 (33,00m), no futuro alinhamento do canto de concordância entre a Rua Bento Teobaldo Ferraz e Avenida Antártica.
2 - Perimetro: 10-11 - 12-13-10, com 4.930,00m2 (quatro mil, novecentos e trinta metros quadrados) de área a saber: linha 10-11 (40,00m), no alinhamento da Praça Luiz Carlos Mesquita, linha 11 - 12 (168,00m), no alinhamento de fundos dos imóveis que fazem frente para Rua Gaspar Ricardo; linha 12 - 13 (30,00m), fazendo divisa com quem de direito; linha 13 - 10 (150,00m), no alinhamento da Rua Regina Helena. PLANTA N.º 3.13.05.00/0E1-052-0
Desapropriação:
1 - Perímetro: 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 1, com 1.212,00m2 (um mil, duzentos e doze metros quadrados) de área a saber: linha 1 - 2 (30,00m), no alinhamento da Rua Deodato Saraiva da Silva; linha 2 - 3 (6,00m), linha 3 - 4 (26,00m), linha 4 - 5 (4,00m), linha 5 - 6 (9,00m), linha 6 - 7 (18,00m), todas fazendo divisa com quem de direito; linha 7 - 8 (30,00m), no alinhamento da Avenida Águia de Haia; linha 8 - 9 (10,00m), no alinhamento da Rua Astrogildo Rodrigues de Freitas; linha 9-10 (54,00m) linha 10 - 1 (8,00m), ambas fazendo divisa com quem de direito.
2 - Perímetro: 11-12-13-14-15-16-17 -18-19-20-21-22-23-11, com 30.830,00m2 (trinta mil, oitocentos e trinta metros quadrados), de área a saber: linha 11-12 (114,00m), linha 12-13 (94,00m), ambas no alinhamento da Rua Irará, linha 13-14 (112,00m), linha 14-15 (211,00m), linha 15-16 (7,00m), todas no alinhamento da Rua Zorrilho; linha 16-17 (16,00m), linha 17-18 (167,00m), ambas fazendo divisa com a Rede Ferroviária Federal S.A.; linha 18-19 (120,00m), linha 19-20 (78,00m), linha 20-21 (83,00m), linha 21-22(111,00m), todas no alinhamento da Rua Pacarana; linha 22-23 (86,00m), no alinhamento da Avenida Águia de Haia; linha 23-11 (18,00m), no alinhamento do canto de concordância entre a Avenida Águia de Haia e Rua Irará.
3 - Perímetro: 24 - 25 - 26 - 27 - 24, com 22.012,91m2 (vinte e dois mil e doze metros quadrados e noventa e um decimetros quadrados), de área a saber: linha 24-25 (84,11m), linha 25-26 (185,50m), linha 26-27 (124,97m), todas fazendo divisa com propriedade da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO; linha 27-24 (230,09m), fazendo divisa com a Rede Ferroviária Federal S.A.
4 - Perímetro: 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 38, com 7.550,00m2 (sete mil, quinhentos e cinquenta metros quadrados) de área a saber: linha 28-29 (14,40m), no alinhamento da Rua Goiatins; linha 29-30 (4l,40m), no futuro alinhamento do prolongamento da Rua Castelo do Piani; linha 30-31 (402,93m), no eixo do Rio Verde; linha 31-32 (353,90m), no futuro alinhamento da via de acesso á Estração Itaquera do Metrô; linha 32-28 (40,00m), no futuro alinhamento de prolongamento da Rua Castelo do Piani.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas do com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Murillo Macedo,
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de setembro de 1990.


DECRETO N. 32.313, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, ou ocupação temporária, imoveis situados no Município de São Paulo, necessários a Companhia do Metropolitano de São Paulo-METRO


Retificação do D.O. de 12-9-90
onde se lê. Artigo 3.º - As despesas do com a execução...
leia-se: Artigo 3.º - As despesas com a execução ...