Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.318, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município e Comarca de Ribeirão Preto, necessário à FEPASA-Ferrovia Paulista S.A.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47, inciso XIV, da Constituição do Estado e artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de duas áreas de terreno, totalizando 4.718,10m² (quatro mil, setecentos e dezoito metros quadrados e dez centímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de Ribeirão Preto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para o plano de recuperação e modernização da FEPASA, no trecho de Helvética a Evangelina, imóvel esse que consta pertencer a Carpa - Companhia Agropecuária Rio Pardo, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.º A-1447/201, elaborados pelo setor de desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., a saber:
Área "A" - O terreno começa no ponto (A) que dista 30,00m à esquerda do km 284 + 180,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 109,59m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 45,00m à esquerda do km 284-294,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 201,11m em curva; de raio 755,00m pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 45,00m à esquerda do km 284 + 507,10m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 25,75m em reta pela cerca divisa até o ponto (D) que dista 22,00m à esquerda do km 284 + 495,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com Fábio Cardoso de Oliveira; 13,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (E) que dista 35,00m à esquerda do km 284 + 495,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 192,20m em curva de raio 765,00m pela cerca divisa até o ponto (F) que dista 35,00m à esquerda do km 284 + 294,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 5,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (G) que dista 30,00m à esquerda do km 284 + 294,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 109,72m em curva de raio 770,00m pela cerca divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Área "B" - O terreno começa no ponto (P) que dista 30,00m à direita do km 284 + 180,00m do eixo da linha em tráfego, seguem 118,27m em curva de raio 830,00m pela cerca divisa até o ponto (Q) que dista 30,00m à direita do km 284 + 294,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 5,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (R) que dista 35,00m à direita do km 284 + 294,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 162,62m em curva de raio 835,00m pela cerca divisa até o ponto (S) que dista 35,00m à direita do km 284 + 449,80m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 11,06m em reta pela cerca divisa até o ponto (T) que dista 45,00m à direita do km 284 + 445,30m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 159,81m em curva de raio 845,00m pela faixa divisa até o ponto (U) que dista 45,00m à direita do km 284 + 294,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 78,17m em reta pela faixa divisa até o ponto (V) que dista 37,00m à direita do km 284 + 220,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a expropriada; 42,25m em reta pela faixa divisa, confrontando com a expropriada até o ponto (P) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral, Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de setembro de 1990


DECRETO N. 32.318, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Declara de utilidade pública. para fins de desapropriação, imóvel situado no Municipio e Comarca de Ribeirão Preto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A


Retificações do D.O. de 12-9-90
Artigo 1.º - ...
Área "A" - ...
onde se lê: ...km 284-294,00m do eixo ... raio 755.00m ..
leia-se: ...km 284 + 294,00m do eixo ... raio 755,00m...
onde se le: .Artigo 3.º - As despesas com execução . .
leia-se Artigo 3.º - As despesas com a execução ...