Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.344, DE 18 DE SETEMBRO DE 1990

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral, funcionários e dependências de prédios de estabelecimentos de ensino da Rede Estadual, com vistas ao pleito de 03/10/1990

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São . Paulo, no uso de suas atribuições e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965,


Decreta:
Artigo 1.º - As dependências de prédios de estabelecimentos de ensino que vierem a ser requisitados pelos Senhores Juizes Eleitorais, nos termos do artigo 135, § 2.º, do Código Eleitoral, para a instalação de mesas receptoras de votos, nas eleições de 3 de outubro de 1990, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8h do dia 1.º de outubro de 1990, segunda-feira, com observância do seguinte cronograma:
I - 1.º de outubro, segunda-feira, treinamento do pessoal das escolas, sobre o preparo do local e orientação no dia do pleito;
II - 2 de outubro, terga-feira, montagem dos locais e recepção de urnas;
III - 3 de outubro, quarta-feira, emprego do pessoal das escolas na tarefa de orientação e fluxo de eleitores, no interior do prédio.


Parágrafo único - O pessoal aludido no item III deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7h, para que mantenha a orientação, ininterruptamente, sem prejuízo da oportunidade de votar na respectiva seção.


Artigo 2.º - Todos os funcionários administrativos e docentes dos estabelecimentos referidos no artigo 19, inclusive os respectivos Diretores, estão obrigados a comparecer ao serviço nos dias 19 e 2 referidos, às 8h, ficando responsáveis pela montagem e preparação das seções eleitorais, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, por ocasião da entrega do material próprio.


Parágrafo único - Os referidos Diretores e funcionários só poderão se retirar, no dia 2 de outubro de 1990, após a revisão do prédio, feita no período da tarde, por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.


Artigo 3.º - Aos Diretores dos estabelecimentos de ensino incumbe:
I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento e guarda do material e urnas que lhes serão entregues a partir das 8h do dia 2 de outubro, mediante recibo;

II - por meio de funcionários expressamente designados, promover a abertura do prédio às 6h45min do dia 3 de outubro, quarta-feira, entregar aos membros das mesas receptoras de votos o material e a uma de cada uma, e fechar o prédio, após a conclusão dos trabalhos.


Parágrafo único - Fica assegurado aos Professores e aos funcionários e servidores, inclusive das entidades descentralizadas, que prestarem serviços a Justiça Eleitoral, no dia 3 de outubro de 1990, um dia de dispensa de ponto; para gozo oportuno.


Artigo 4.º - Os Diretores das Divisões Regionais de Ensino, Delegados de Ensino e demais autoridades escolares e administrativas, por meio das medidas que se fizerem necessárias, deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 5.º - A inobservância destas determinações sujeitará os infratores as medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no artigo 347 do Código Eleitoral.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de setembro de 1990.