Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.361, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990

Cria a Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial do Município de Carapicuíba e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial do Município de Carapicuíba.


Parágrafo único - A Delegacia de Polícia criada por este artigo fica subordinada à Delegacia de Polícia do Município de Carapicuíba, da Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, da Delegacia Regional de Polícia de Osasco, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN, e classificada como de 2.ª Classe.


Artigo 2.º - O inciso IV, do artigo 5.º, do Decreto n.º 6.635, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo Decreto n.º 31.354, de 21 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de Barueri, Carapicuíba com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial, Itapevi, Jandira, Pirapora do Bom Jesus, Santana do Parnaíba, Delegacias de Polícia do 1.º, 2.º,3.º,4.º,5.ºe 6.º Distritos Policiais de Osasco e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher,"
Artigo 3.º - A alínea "d", do inciso I, do artigo 9.º, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "d) Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barueri, Carapicuíba, Itapevi e Jandira,
2. de 2.ª Classe: Delegacias dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais de Osasco e Delegacia do 1.º Distrito Policial de Carapicuíba;
3. de 3.ª Classe Delegacia de Polícia do Mumcípio de Santana do Parnaíba e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
4. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Pirapora do Bom Jesus,".
Artigo 4.º - A sede e os limites territoriais da unidade de que trata o artigo 1.º serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 31.354, de 21 de março de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Claudio Mariz de Oliveira,
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de setembro de 1990.