Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.363, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990

Cria a Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial do Município de Atibaia

RESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial do Município de Atibaia.


Parágrafo único - A Delegacia de Polícia criada por este artigo fica subordinada a Delegacia de Polícia do Município de Atibaia, da Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista, da Delegacia Regional de Polícia de Jundiaí, do Departamento das Delegacias Regionais de Policia de São Paulo Interior - DERIN, e classificada como de 3.ª Classe.


Artigo 2.º - O inciso II, do artigo 12-C, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, incluido pelo artigo 2.º do Decreto n.º 31.308, de 21 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação;
"II - Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Águas de Lindóia; Amparo, com as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais; Atibaia, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Bom Jesus dos Perdões; Joanópolis; Lindóia; Monte Alegre do Sul; Nazare Paulista; Pedra Bela; Pinhalzinho; Piracaia; Serra Negra e Socorro; e as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Braganga Paulista.".
Artigo 3.º - O item 2, da alínea "b", no inciso XIII, do artigo 8.º, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, incluido pelo artigo 5.º do Decreto n.º 31.308, de 21 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação;
"2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Piracaia, Delegacias dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Amparo e do 1.º Distrito Policial de Atibaia;
Artigo 4.º - A sede e os limite territoriais da unidade policial de que trata o artigo 1.º serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogados os artigos 2.º e 5.º do Decreto n.º 31.308, de 21 de março de 1990, na parte em que tiveram a redação modificada pelos artigos 2.º e 3.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Claudio Mariz de Oliveira,
Secretário da Segurança Pública
Claudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de setembro de 1990.