Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.389, DE 24 DE SETEMBRO DE 1990

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelos Projetos de Lei que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação das respectivas leis, a efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelos:
I - Projetos de Leis Complementares n.ºs 10, 12, 13, 14, 15 e 18/90, encaminhados a Assembléia Legislativa pelas Mensagens Governamentais nºs 60, 66, 67, 68, 69 e 94/90 de 17-7-90, 10-8-90 e 18-9-90, respectivamente, e
II - Projetos de Leis 524 e 525/90, encaminhados a Assembléia Legislativa pelas Mensagens Governamentais nºs 96 e 97/90 de 19-9-90.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1 º deste decreto estende-se nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3.º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.º do Decreto n? 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de Lei 524/90 a que se refere o inciso II do artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de setembro de 1990