Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.390, DE 24 DE SETEMBRO DE 1990

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento dos valores da ajuda de custo para a alimentação de que tratam os artigos 2º e 3º do Projeto de Lei Complementar nº 14/90, encaminhado à ALESP pela Mensagem nº 68, de 10/08/1990 e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento da ajuda de custo para alimentação, prevista no artigo 2.º do Projeto de Lei Complementar n.º 14/90.
Artigo 2.º - A ajuda de custo para alimentação de que tratam os artigos 2.º e 3.º do Projeto de Lei Complementar n.º 14, de 1990, fica fixada na seguinte conformidade:
I - Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal: 0,0195 do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 4.ª Classe;
II - Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia: 0,0155 do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 4.ª Classe;
III - Demais cargos da carreira policial: 0,0115 do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 4.ª Classe.
Artigo 3.º - Não sendo o Projeto de Lei Complelmentar n.º 14/90 aprovado pela Assembléia Legislativa, os valores pagos nos termos do artigo 1.º deste decreto serão deduzidos, mensalmente, dos vencimentos dos funcionários beneficiados.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Antonio Claúdio Mariz de Oliveira,
Secretário da Segurança Pública
Claúdio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de setembro de 1990.


DECRETO N. 32.390, DE 24 DE SETEMBRO DE 1990

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento dos valores da ajuda de custo para a alimentação de que tratam os artigos 2.º e 3.º do Projeto de Lei Complementar n.º 14/90, encaminhado a Assembléia Legislativa pela Mensagem n.º 68, de 10 de agosto de 1990, e dá outras providências.


onde se lê: .Artigo 3.º - Não sendo o Projeto de Lei Complelmentar n.º 14/90 ...
leia-se: Artigo 3.º - Não sendo o Projeto de Lei Complementar n.º 14/90 ...