Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.392, DE 24 DE SETEMBRO DE 1990

Autoriza o Secretário da Educação celebrar Termo de Cooperação Intergovernamental com Municípios do Estado de São Paulo

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em face da Exposição de Motivos do Secretário da Educação,
Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 211, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarfo em regime de colaboração seus Sistemas de Ensino e
Considerando que a Constituição Estadual, além de estabelecer que os Municípios devem organizar seus próprios sistemas de ensino (artigo 239) prescreve ainda no artigo 240, que: "Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele nao tiverem acesso na idade própria, e preescolar, so podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatóriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo",
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar Termo de Cooperação Intergovernamental, com os Municípios que, a despeito de estarem ou nao participando do Programa de Municipalização do Ensino Oficial, voluntariamente aderirem á forma de Cooperação, nos termos do modelo anexo a este decreto com a finalidade de descentralização, expansão e melhoria do Ensino Fundamental no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, o Secretário da Educação baixará normas complementares para sua execução.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Carlos Estevam Aldo Martins,
Secretário de Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de setembro de 1990.


Modelo a que se refere o artigo 1.° do Decreto n.° 32.392, de 24 de setembro de 1990.
Termo de Cooperação Intergovernamental que, entre si, celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação e o Município de
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada "Secretaria", neste ato representado pelo seu titular , devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Sr. Governador do Estado, nos termos do Decreto n.° 32.392, de 24 de setembro de 1990 e o Município de doravante denominado "Município", representado pelo Prefeito Municipal devidamente autorizado pela Lei Municipal
n.°___________________
de_____________de____________de 199, têm, entre si, justo e acertado celebrar o presente Termo com as Cláusulas que se seguem:


CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O objeto do presente Termo de Cooperação Intergovernamental é o de construção, pela Secretaria em área(s) doada(s) pelo Município, de prédio(s) para unidade(s) escolar(es), equipada(s) com mobiliário completo, material variado, utensílios e acessórios das instalações, destinada(s) á implantação de escola(s) de Ensino fundamental, a ser administrada pelo Município.
CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações Comuns
a) Proporcionar, reciprocamente, facilidades para:
1. fluxo de dados e informações;
2. apoio mútuo entre os partícipes na utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis;
3. supervisão do planejamento, execução e avaliação do objetivo deste Termo de Cooperação Intergovernamental, com a colaboração da Comissão Municipal de Educação, onde a mesma se encontrar constituída;
b) Cada partícipe se respnsabilizará pela contratação que fizer, na forma da lei.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da Secretaria
a) Destinar o(s) prédio(s) escolar(es) objeto(s) deste instrumento com o mobiliário completo, material variado, utensílios e acessórios das instalações existentes no(s) mesmo(s), á administração do Município, conforme padrão vigente da Secretaria;
b) Designar um representante para acompanhamento dos trabalhos técnicos de individualização, aprovação e aceitação da(s) área(s) a ser(em) doada(s) pelo Município;
c) Realizar Reformas Gerais visando a restabelecer as condições originais do(s) prédio(s) destinado(s) ao Município;
d) Formalizar a destinação do(s) prédio(s) escolar(es) tratado(s) neste termo, na conformidade da legislação em vigor, com o concurso da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio de sua Procuradoria do Patrimônio imobiliário.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do Município
a) Criar instrumentos legais e regulamentares, em nível municipal, que viabilizem a execução das claúsulas deste Termo de Cooperação Intergovernamental;
b) Relacionar o(s) terreno(s) que poderf(ao) ser doado(s) pelo Município, com respectivo(s) endereço(s), em documento apartado que passará a integrar este termo;
c) Doar ao Estado área(s) de propriedade municipal, livre(s) e desembaragadas(s) de quaisquer dnus ou responsabilidade destinada(s) á construção de Escola(s) de Ensino Fundamental;
d) Substituir, em caso de necessidade, qualquer terreno que não venha apresentar condições de aproveitamento de comum acordo com a Secretaria, no que tange á indicação de outra área que venha interessar á execução do Plano de Obras/SE, observado o item "b" da Cláusula Terceira;
e) Criar, instalar e colocar em funcionamento a(s) escola (s) objeto deste termo que passará(ao) a fazer parte integrante da Rede Municipal de Ensino, ao qual compete, alocar os recursos humanos e materiais;
f) Não alterar a utilização do(s) imóvel(is) a que se refere este Termo e destinado(s) 3 implantação de escola(s) para atendimento a demanda escolar do Ensino Fundamental;
g) Realizar, ás suas expensas, Reforma(s) de Emergências (s) necessária(s) ao bom funcionamento da(s) Unidade(s) Escolar(es);
h) Permitir, quando necessário, a verificação do(s) imóvel(is) por representante credenciado, da Secretaria.
CLAUSULA QUINTA
Dos Recursos
As despesas decorrentes da execução do presente Termo de Cooperação onerarão dotações próprias dos orçmentos da Secretaria e do Município.
1. O valor das obras, bem como das demais despesas e a respectiva reserva dos recursos orçamentários, serão objeto de aditamento, cuja lavratura desde já fica autorizada.
CLAUSULA SEXTA
Da Vigência
O presente Termo de Cooperação vigorará a partir de sua assinatura pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovado automaticamente por igual período, salvo denuncia de um dos partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e Rescisão
a) Este termo poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, respeitando sempre o término do ano letivo;
b) A infringência de qualquer das obrigações ora assumidas ensejará a rescisão do presente termo;
c) O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são autoridades competentes para denunciar ou rescindir o presente termo.
CLÁUSULA OITAVA
Das Alterações
O presente Termo de Cooperação poderá ser reformulado ou alterado mediante termos aditivos, tendo em vista a conveniência e interesse dos partícipes, exclusivamente no que tange à sua execução.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir todas as questões resultantes deste termo após esgotadas as instâncias administrativas.
E por estarem de acordo, firmam as partes o presente Termo de Cooperação Intergovernamental, em três vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1990.
Secretário da Educação
Prefeito Municipal de
Testemunha
Testemunha


DECRETO N. 32.392, DE 24 DE SETEMBRO DE 1990

Autoriza o Secretário da Educação celebrar Termo de Cooperação Intergovernamental com Municípios do Estado de São Paulo


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em face da Exposição de Motivos do Secretário da Educação,
Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 211, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus Sistemas de Ensino e
Considerando que a Constituição Estadual, além de estabelecer que os Municípios devem organizar seus próprios sistemas de ensino (artigo 239) prescreve ainda no artigo 240, que "Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo";


Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar Termo de Cooperação Intergovernamental, com os Municípios que, a despeito de estarem ou não participando do Programa de Municipalização do Ensino Oficial, voluntariamente aderirem à forma de Cooperação, nos termos do modelo anexo a este decreto com a finalidade de descentralização, expansão e melhoria do Ensino Fundamental no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, o Secretário da Educação baixará normas complementares para sua execução.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Carlos Estevam Martins,
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de setembro de 1990


Modelo a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 32.392, de 24 de setembro de 1990 Termo de Cooperação Intergovernamental que, entre si, celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação e o Município de
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada "Secretaria neste ato representado pelo seu titular , devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Sr. Governador do Estado, nos termo do Decreto nº 32.392, de 24 de setembro de 1990 e o Município de doravante denominado "Município", representado pelo Prefeito Municipal devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de 199 , tem, entre si, justo e acertado celebrar o presente Termo com as Cláusulas que se seguem
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O objeto do presente Termo de Cooperação Intergovernamental e o de construção, pela Secretaria em 3 área(s) doada(s) pelo Município, de prédio(s) para unidade(s) escolares equipada(s) com mobiliário completo, material variado, utensilios e acessórios das instalações, destinada(s) à implantação de escola(s) de Ensino fundamental, a ser administrada pelo Município.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações Comuns
a) Proporcionar, reciprocamente, facilidades para:
1. fluxo de dados e informações;
2. apoio mútuo entre os partícipes na utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis,
3. supervisão do planejamento, execução e avaliação do objetivo deste Termo de Cooperação Intergovernamental, com a colaboração da Comissão Municipal de Educação, onde a mesma se encontrar constituída;
b) Cada participe se responsabilizará pela contratação que fizer, na forma da lei
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da Secretaria
a) Destinar o(s) prédio(s) escolar(es) objeto(s) deste instrumento com o mobiliário completo, material variado, utensílios e acessórios das instalações existentes no(s) mesmos() a administração do Município, conforme padrão vigente da Secretaria;
b) Designar um representante para acompanhamento dos trabalhos técnicos de individualização, aprovação e aceitação da(s) área(s) a ser(em) doada(s) pelo Município;
c) Realizar Reformas Gerais visando a restabelecer as condições originais do(s) prédio(s) destinado(s) ao Município;
d) Formalizar a destinação do(s) prédio(s) escolar(es) tratado(s) neste termo, na conformidade da Iegislação em vigor, com o concurso da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio de sua Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do Município
a) Criar instrumentos legais e regulamentares, em nível municipal, que viabilizem a execução das cláusulas deste Termo de Cooperação Intergovernamental;
b) Relacionar o(s) terreno(s) que poderá(So) ser doado(s) pelo Município, com respectivo(s) enderego(s), em documento apartado que passara a integrar este termo;
c) Doar ao Estado área(s) de propriedade municipal, livre(s)e desembaragadas(s) de quaisquer onus ou responsabilidade destinada(s) a construção de Escola(s) de Ensino Fundamental;
d) Substituir, em caso de necessidade, qualquer terreno ' reno que no venha apresentar condições de aproveitamento, de comum acordo com a Secretaria, no que tange à indicação de outra área que venha interessar à execução do Plano de Obras/SE, observado o item "b" da Cláusula Terceira;
e) Criar, instalar e colocar em funcionamento a(s) escola(s) objeto deste termo que passará(ao) a fazer parte integrante da Rede Municipal de Ensino, ao qual compete alocar os recursos humanos e materiais;
f) Não alterar a utilização do(s) imóvel(is) a que se refere este Termo e destinado(s) à implantação de escola(s) para atendimento a demanda escolar do Ensino Fundamental;
g) Realizar, as suas expensas, Reforma(s) de Emergência(s) necessária(s) ao bom funcionamento da(s) Unidade(s) Escolar(es);
h) Permitir, quando necessário, a verificação do(s) imóvel(is) por representante credenciado, da Secretaria.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
As despesas decorrentes da execução do presente Termo de Cooperação onerarão dotações próprias dos orçamentos da Secretaria e do Município;
1. O valor das obras, bem como das demais despesas e a respectiva reserva dos recursos orçamentários, serão objeto de aditamento, cuja lavratura desde já fica autorizada.
CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência
O presente Termo de Cooperação vigorará a partir de sua assinatura pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovado automaticamente por igual período, salvo denúncia de um dos partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e Rescisão
a) Este termo poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, respeitando sempre o término do ano letivo;
b)A infringência de qualquer das obrigações ora assumidas ensejará a rescisão do presente termo;
c) O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são autoridades competentes para denunciar ou rescindir o presente termo.
CLÁUSULA OITAVA
Das Alterações
O presente Termo de Cooperação poderá ser reformulado ou alterado mediante termos aditivos, tendo em vista a conveniência e interesse dos partícipes, exclusivamente no que tange à sua execução.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir todas as questões resultantes deste termo após esgotadas as instâncias administrativas.
E por estarem de acordo, firmam as partes o presente Termo de Cooperação Intergovernamental, em três vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo,de de 199
Secretário da Educação
Testemunha:.....................
Prefeito Municipal de
Testemunha:......................


São Paulo, 17 de setembro de 1990
Ofício GS n.º 3.421/90
Senhor Governador
Em 13 de setembro de 1989, por intermédio do Decreto n.º 30.375, o Governo do Estado instituiu o Programa de Municipalização do Ensino, cujo objetivo fundamental é contribuir para a expansão e melhoria do ensino e propiciar a todas as crianças condições reais de acesso à escola, assim como nela garantir sua permanência e progressão. O mesmo documento previa, também. que o programa em questão seria desenvolvido pela ação integrada e cooperativa do Governo do Estado com as Prefeituras, em regime de trabalho solidário no emprego de recursos para a melhoria da escola pública.
Naquele momento, o texto do referido Decreto e a exposição de motivos que o acompanhava, já apresentavam amplamente as justificativas que fundamentaram a tomada de decisão do Governo Estadual no sentido da descentralização decisória na administração da educação pública estadual. Assim, entre outros motivos, a necessidade de desburocratização, bem como a de aumentar a participação da comunidade na educação de suas crianças, justificam o empenho do Governo do Estado em buscar novas formas de trabalho cooperativo com as prefeituras municipais e a sociedade local.
Acima de tudo, o que se visa e a implantação, em São Paulo, de um novo modelo educacional nos termos do qual a escola se define, não como escola estatal, mas como escola efetivamente pública, pela qual todos devem se sentir responsáveis. Esse novo modelo baseia-se, portanto, na idéia de cooperação entre o Estado e a Sociedade e, dentro do Estado, entre os três níveis de governo.
Podemos dizer que o Programa de Municipalização de Ensino já se encontra definitivamente implantado e com resultados altamente satisfatórios, se analisado na perspectiva da rapidez de construção, diminuição de custos na ampliação da rede física e início efetivo da participação da comunidade no equacionamento das questões escolares do nível do Município, por intermédio das Comissões de Educação do Município. Estas, em grande número, já são uma realidade e atingem o alvo da "municipalização da preocupação com a educação" Verifica-se, assim, o consequente envolvimento da sociedade local com as autoridades e os especialistas da área de educação de modo a colocar em prática as principais funções atribuídas à Comissão de Educação do Município, a saber:
1 - Identificar as necessidades educacionais do Município.
2 - Planejar o atendimento dessas necessidades priorizando os serviços e definindo os agentes sociais ou governamentais encarregados de sua execução.
3 - Acompanhar e avaliar os gastos dos governos (federal , estadual e municipal) na área de educação.
4 - Subsidiar os governos (estadual e municipal) na elaboração da Política Educacional e dos Planos de Educação.
O presente Termo de Cooperação Intergovernamental representa uma nova alternativa para as ações cooperativas entre o Estado e os Municípios. Por meio deste Termo de Cooperação, o Município providenciará o terreno de sua propriedade para a construção de prédio de escola fundamental, em local que possibilite o atendimento da demanda adicional por vagas nesse nível de ensino. De sua parte, o Estado construirá, direta ou indiretamente , o prédio escolar e o destinará devidamente equipado, à Prefeitura Municipal.
Assim, a partir dessas ações, o novo prédio passará a fazer parte integrante da Rede Física de Ensino do Minicípio que se incumbirá de criar, instalar e fazer funcionar uma nova escola fundamental, às suas expensas e sob sua orientação. Ao Estado caberá a responsabilidade de continuar mantendo a sua Rede de Ensino Fundamental, não podendo eximir-se de prestar orientação técnica-pedagógica e administrativa ao Município, tendo em vista o necessário suporte técnico a implantação e/ou desenvolvimento dos sistemas municipais de educação.
Podemos dizer que, sem dúvida, essa alternativa representa um passo à frente na redefinição das relações intergovernamentais em nosso Estado. Atualmente, o ensino de 1.º grau encontra-se "estadualizado", ou seja, mais de 80% das matrículas são de responsabilidade do sistema de ensino mantido pelo poder público estadual. Os Municípios respondem hoje por menos de 10% das matrículas nesse nível de ensino. Essa tendência pode ser revertida, em benefício do próprio ensino, se forem seguidos os preceitos constitucionais quanto a organização dos sistemas de ensino, em particular aqueles que se referem a prioridade de atuação do Município no ensinio fundamental e a prevalência que deve ter o princípio de descentralização nas diretrizes administrativas. Por outro lado, não deve ser esquecido o preceito da Constituição Federal que estabelece que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino".
Dessa forma, aos Municípios que voluntariamente aderirem a este Termo de Cooperação fica aberto o caminho para a efetiva instituição e/ou desenvolvimento de seus sistemas municipais de ensino. Sem dúvida, isto propiciará melhores condições para que o Município possa:
a) tomar a iniciativa de suas próprias decisões no âmbito da educação fundamental;
b) empregar criteriosamente os recursos oriundos de impostos e transferência, segundo as obrigações constucionais.


Não é demais lembrar que a instituição dos sistemas municipais de ensino é uma tendência irreversível na oranização da educação brasileira. Por essa razão, a Constituição Estadual, em seus artigos 241 e 242, já tratou dos Planos Municipais de Educação e da criação dos Conselhos Municipais de Educação a serem regulamentados por leis complementares.
De modo geral, o presente Termo de Cooperação visa facilitar a concretização das responsabilidades do Minicípio definidas pela Constituição Federal:
"Art. 3.º - Compete aos Municípios:
VI - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental.
Art. 211 - § 2.º: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 212 - § 3.º: A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades des do ensino obrigatório."
A Constituição Estadual e ainda mais taxativa quando prescreve:
Art. 240 - "Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo."
Resumindo e concluindo, podemos dizer que este Termo o de Cooperação amplia os canais de comunicação e acentua a mútua responsabilidade do Estado e do Município no desenvolvimento de uma função pública de interesse comum. E isto, sem duvida, pode representar, em si, um processo educativo para a própria administração pública, tanto na esfera estadual como na municipal, sescetível de ser transferido para as outras áreas de ação do poder público.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta estima e distinta consideração.
Carlos Estevam Martins, Secretário da Educação
Excelentíssimo Senhor Dr. Orestes Quércia, Digníssimo Governador do Estado de São Paulo.
(Republicado por ter saído incompleto.).