ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem os Artigos 4.º e 6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989, Lei n. 6.932, de 16 de julho de 1990 e Lei n. 6.961, de 3 de setembro de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 127.475.847.928,00 (cento e vinte e sete bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, novecentos e vinte e oito cruzeiros), suplementar aos orçamentos de Diversos Orgãos da Administração Direta, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 131.080.240,00 (cento e trinta e um milhões, oitenta mil, duzentos e quarenta cruzeiros), nos termos do Artigo 4.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989;
II - Cr$ 38.561.613.590,00 (trinta e oito bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, seiscentos e treze mil, quinhentos e noventa cruzeiros), nos termos do Parágrafo Único, do Artigo 6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989;
III - CrS 65.000.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões de cruzeiros), nos termos da Lei n. 6.932, de 16 de julho de 1990, e
IV - CrS 23.783.154.098,00 (vinte e três bilhões, setecentos e oitenta e três milhões, cento e cinquenta e quatro mil e noventa e oito cruzeiros), nos termos da Lei n. 6.961, de 3 de setembro de 1990.
Artigo 3.º - Ficam alterados os orçamentos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, e Caixa Beneficente da Policia Militar, mediante as suplementações de Cr$ 11.981.649.540,00 (onze bilhões, novecentos e oitenta e um milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta cruzeiros) e Cr$ 2.289.840,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros), respectivamente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3. deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementaçao de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programaçãoo Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I. de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 31.108, de 28 de dezembro de 1989, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1 de agosto de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho. Secretário da Fazenda
Frederico M. Mazzucchelli. Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga. Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de setembro de 1990.
Retificação do D.O. de 27-9-90
na Tabela 1, leia-se com o segue e não com o constou: