Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.406, DE 26 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre as atribuições e competências dos integrantes da classe de Técnico Administrativo Tributário e Auxiliar Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1.º - Aos integrantes da classe de Técnico Administrativo Tributário da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, compete, além das atividades previstas nos artigos 1.º, 12 e 15 da Lei Complementar n.º 565, de 20 de julho de 1988, o exercício das seguintes atribuições:
I - controle da arrecadação;
II - saneamento das divergências encontradas nas guias de recolhimentos e nos documentos de controle de arrecadação;
III - orientação complementar aos integrantes do sistema de arrecadação e controle;
IV - decisão sobre casos de restituição:
a) de depósito a maior feito pela rede bancária;
b) de pagamento indevido efetuado por contribuinte, relativo a Adicional de Imposto de Renda, Imposto so- bre a Propriedade de Veículos Automotores, Taxas, Custas, Emolumentos e Contribuições;
V - verificar a consistência entre os valores dos elementos constantes do Resumo de Receita e os respectivos comprovantes de depósitos, elaborado pelo banco encarregado da centralização dos depósitos oriundos da Rede Bancária Arrecadadora;
VI - verificar a consistência entre os fluxos de depósitos e os de documentos oriundos da Rede Bancária Arrecadadora;
VII - analisar os Relatórios de Divergências relativos a documentos de arrecadação oriundos do processamento;
VIII - verificar os montantes arrecadados e o cálculo dos montantes que cabem ao Estados e aos municípios, bem como controlar os respectivos depósitos,
IX - estudar e emitir pareceres nos processos de credenciamento e suspensão dos estabelecimentos bancários;
X - controlar a pontualidade dos depósitos em função do número de informações e o número de agências recebedoras;
XI - registrar os valores arrecadados no âmbito da Coordenação da Administração Tributária e fornecer os dados à Coordenação da Administração Financeira, para contabilização;
XII - sanear as divergências contábeis apontadas pela Contadoria Geral do Estado;
XIII - sanear, junto à Rede Bancária, as divergências relativas aos montantes arrecadados;
XIV - realizar o levantamento de fraudes e o seu imediato encaminhamento ao Diretor Executivo da Administração Tributária;
XV - verificar, junto às repartições públicas estaduais, a autenticidade do documento de arrecadação,
XVI - efetuar os cálculos de liquidação e o controle dos recolhimentos da dívida ativa;
XVII - efetuar a cobrança administrativa do débito fiscal;
XVIII - prestar orientação e assistência aos contribuintes nos procedimentos necessários ao parcelamento ou liquidação de débitos fiscais;
XIX - conferência e recepção de documentos relacionados com contribuintes do ICMS, nos seguintes casos:
a) abertura, cancelamento e transferência de estabelecimentos comerciais, industriais e de produtores,
b) comunicações sobre alterações cadastrais,
c) comunicação sobre adoção e exclusão de livros fiscais, adaptação de documentos fiscais por aposição a carimbo, autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
d) lavratura de termos de abertura e encerramento em livros fiscais quando necessário;
e) manutenção e controle do prontuário dos contribuintes;
XX - protocolo de expedientes fiscais, Autos de Infração e Imposição de Multa e Autos de Apreensão;
XXI - seleção de notas fiscais arrecadadas e conseqüente formação de Pedido de Verificação Fiscal;
XXII - notificação ao contribuinte de Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados, pelos Agentes Fiscais de Rendas, inclusive comunicações sobre decisões do julgamento de 1.ª e 2.ª instância administrativa;
XXIII - elaboração dos cá1culos para pagamento, pelo contribuinte, de crédito tributário;
XXIV - receber, conferir e registrar certificados de crédito do ICMS;
XXV - recepção, análise e autorização para substituição de Guia de Informação e Apuração de ICMS;
XXVI - recepção de pedidos de parcelamentos, análise dos requisitos exigidos para seu deferimento, instrução, remessa a autoridade competente para decisão, e controle até liquidação final ou denúncia e consequente proposta de inscrição do débito;
XXVII - recepção, análise, decisão e encaminhamento de expediente que trate de retificação de Guias de Recolhimento;
XXVIII - proceder a digitação de documentos e informações pertinentes ao sistema de processamento de dados, mesmo que em atividade em unidades móveis.
Artigo 2.º - Aos integrantes da classe de Auxiliar Administrativo Tributário da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, compete, além das atividades previstas nos artigos 1.º e 15 da Lei Complementar n.º 565, de 20 de julho de 1988, a de auxiliar o Técnico Administrativo Tributário no desempenho das atribuições definidas no artigo anterior.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda.
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 26 de setembro de 1990.