Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.412, DE 01 DE OUTUBRO DE 1990

Estabelece condições para a implantação da Estação Ecológica da Juréia-Itatins, fixa critérios para a identificação das comudidades tradicionais locais e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de organizar e sistematizar os procedimentos de implantação da Estação Ecológoca da Juréia-Itatins, mediante os respectivos plano diretor e zoneamento;
Considerando a necessidade de compatibilizar as atividades das comunidades tradicionais locais com os objetivos de conservação da Estação Ecológica Juréia-Itatins,


Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria do Meio Ambiente, para a implantação da Estação Ecológica da Juréia-Itatins, criada nos termos da Lei n.º 5.649, de 28 de abril de 1987, concluirá, com a colaboração das associações de moradores na área, e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto, o cadastro que identificará os moradores integrantes das comunidades tradicionais situadas na mencionada Estação, cuja caracterização é definida no artigo 3.º.


Parágrafo único - Aos integrantes das comunidades tradicionais referidas no "caput", que comprovadamente subsistam da pesca, agricultura e prestação de serviços aos moradores locais, será assegurado o exercício dessas atividades, desde que realizadas de forma compatível com os objetivos da Estação Ecológica, nos termos de seu plano no diretor e respectivo zoneamento.


Artigo 2.º - A Secretaria do Meio Ambiente concluirá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto, o plano diretor da Estação Ecológica da Juréia-Itatins, e respectivo zoneamento, que deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Estadul do Meio Ambiente - CONSEMA.


Parágrafo único - Após a aprovação pelo CONSEMA, a Secretaria do Meio Ambiente terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do detalhamento do plano diretor e zoneamento mencionados no "caput", para o qual serão convidados representantes dos moradores e de entidades ambientalistas.


Artigo 3.º - Integram as comunidades tradicionais aqueles que têm morada habitual e principal atividade de subsistência no local, em área de ocupação efetiva de até 10 (dez) hectares.


§ 1.º - Os ocupantes de áreas que excederem o limite previsto no "caput" poderão ser qualificados como integrantes de comunidades tradicionais, a critério do órgão administrador competente, e nos termos do plano diretor da unidade e do respectivo zoneamento.


§ 2.º - Somente serão considerados integrantes das comunidades tradicionais, nos termos deste artigo, aqueles que exercerem suas atividades de subsistência de forma compatível com os objetivos de conservação previstos para a Estação Ecológica, conforme o respectivo plano diretor.


Artigo 4.º - Não se invocará o caráter de urgência previsto nos Decretos n.ºs 26.714, 26.715, 26.716 e 26.717, todos de 6 de fevereiro de 1987, com respeito as expropriações relativas às áreas que estiverem configuradas nas hipóteses definidas no artigo anterior.

Artigo 5.º - Nos casos para os quais sejam consideradas indispensáveis a relocação de ocupantes integrantes de comunidades tradicionais, por motivos técnicos e de conformidade com o plano diretor e zoneamento da unidade, o órgão administrador competente estudará e proporá as medidas necessárias para identificar e prover áreas destinadas a referida relocação.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente.
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de outubro de 1990.