Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.414, DE 02 DE OUTUBRO DE 1990

Regulamenta a Lei Estadual nº 6.352, de 29/12/1988, que institui o Adicional do Imposto de Renda

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


Da Incidência


Artigo 1.º - O Adicional do Imposto de Renda, instituido pela Lei Estadual n. 6.352, de 29 de dezembro de 1988, tem por fatos geradores os eventos definidos na legislação federal como sujeitos a incidência do imposto de renda a titulo de lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Artigo 2.º - A Secretaria da Fazenda poderá discriminar, em caráter meramente exemplificativo, as especies de lucros, ganhos e rendimentos de capital que obrigam ao recolhimento do Adicional, para orientação geral dos contribuintes.
Artigo 3.º - O Adicional não será exigido sobre:
I - rendimentos do trabalho pessoal, com ou sem vinculo empregatício;
II - o lucro considerado automaticamente distribuido, bem como quaisquer valores pagos, creditados ou entregues aos sócios das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-lei n.º 2.397, de 21-12-87;
III - lucros, ganhos e rendimentos de capital que a legislação da União considerar não sujeitos ao imposto federal.
Artigo 4.º - Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no artigo 184, parágrafo 5.º, da Constituição Federal, e o proveniente de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.


Dos Contribuintes


Artigo 5.º - São contribuintes do Adicional as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - Para os efeitos do artigo anterior, equiparam-se a contribuintes do Adicional o espólio, a massa falida, o condomínio e, bem assim, quaisquer outras pessoas ou patrimônios equiparados a contribuinte do imposto de renda, ou que venham a sê-lo, por força da legislação federal.


Dos Responsáveis


Artigo 7.º - Quando pagarem ou creditarem lucros, ganhos ou rendimentos de capital, as pessoas jurídicas domiciliadas neste Estado estão obrigadas a reter o Adicional, e devem observar os procedimentos estabelecidos para a retenção do imposto de renda devido a União.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de retenção estende-se ás fontes pagadoras situadas em outros Estados e no Distrito Federal, quando o beneficiário for pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado.
Artigo 8.º - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do Adicional, ainda que não o tenha retido
Artigo 9.º - O contribuinte responderá em caráter supletivo, total ou parcialmente, pelo Adicional não retido.


Do Domicílio


Artigo 10 - Considera-se domicílio:
I - da pessoa física:
a) o lugar em que tiver, neste Estado, habitação em condições que permitam presumir a intenção de a manter;
b) o lugar, neste Estado, onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada;
c) o lugar, neste Estado, eleito pelo contribuinte ou responsável;
II - da pessoa jurídica:
a) o lugar onde se situar, neste Estado, o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa;
b) o lugar do estabelecimento que pagar, creditar ou remeter lucros, ganhos ou rendimentos de capital sujeitos ao imposto no regime de tributação na fonte, em relaçao as obrigações em que incorra como fonte pagadora.


Parágrafo único - Sendo impraticáveis as regras estabelecidas neste artigo, considerar-se-á domicílio o lugar, neste Estado, onde ocorrerem os atos e fatos que derem origem à obrigação tributária.


Artigo 11 - Presume-se domiciliado no Estado o beneficiário nao identificado de lucro, ganho ou rendimento de capital, pago ou creditado neste Estado.


Da Base de Cálculo e da Alíquota


Artigo 12 - O Adicional tem como base de cálculo o valor do Imposto de Renda devido à União e será calculado, pelo contribuinte ou responsável, mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).


Parágrafo único - Compreendem-se na base de cálculo do Adicional quaisquer atualizações de seu valor nominal, realizadas na forma da legislação federal.


Artigo 13 - Constituem base de cálculo do Adicional quaisquer modalidades de recolhimento estabelecidas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive antecipações, duodécimos, quotas, diferenças ou complementos a cargo do contribuinte ou responsável e desde que devidos a título de lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Artigo 14 - O Adicional do Imposto de Renda, recolhido na forma do artigo anterior, poderá, em sendo o caso, ser compensado com o devido sobre o imposto de renda calculado com base no lucro apurado no encerramento do período-base.
Artigo 15 - As pessoas jurídicas com sede no Estado de São Paulo deverão calcular o Adicional sobre o lucro oferecido, unitariamente, à tributação pelo imposto de renda, ainda que decorrente de operações realizadas em estabelecimentos localizados em outros Estados.


Do Lançamento


Artigo 16 - Os contribuintes ou responsáveis estão obrigados a exercer a atividade de recolhimento do Adicional quando auferirem, pagarem ou creditarem lucros, ganhos ou rendimentos de capital.


Parágrafo único - A retenção do Adicional pela fonte pagadora, quando for o caso, exonera o contribuinte da obrigação prevista neste artigo, ressalvada a responsabilidade supletiva prevista no Artigo 9.º.


Artigo 17 - Far-se-à o recolhimento do Adicional mediante guias de recolhimento cujos modelos, número de vias e destinação são os aprovados pela Secretaria da Fazenda e divulgados em normas complementares.


Parágrafo único - O Adicional retido por fontes pagadoras situadas em outros Estados e no Distrito Federal, quando devido a este Estado, será recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, nos termos da legislação aplicável.


Artigo 18 - Os prazos para recolhimento do Adicional são os que a legislação do imposto de renda estabelece para o recolhimento do respectivo imposto federal, nas mesmas bases e condições e observado o que dispõe o .parágrafo único do artigo 12 deste decreto.
Artigo 19 - Nas hipóteses em que a pessoa física for obrigada a recolher o Imposto de Renda, em caráter periódico ou complementar da fonte, caber-lhe-à recolher diretamente, nas mesmas condições, o Adicional devido.


§ 1.º - O recolhimento previsto neste artigo também abrange os casos em que o documento de arrecadação do tributo federal englobe rendimentos de diversas naturezas e de capital;


§ 2.º - Fica a pessoa física dispensada do recolhimento do Adicional que resultar inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por mês.


Artigo 20 - Quando o Imposto de Renda devido à União, pelo contribuinte ou responsável, referir-se, indistintamente, a rendimentos tributados e não tributados pelo Adicional, deverá ser efetuado cálculo para apurar o "quantum" do tributo federal que representa a efetiva base de cálculo do Adicional.
Artigo 21 - Na eventualidade de omissão parcial ou total da retenção a que está obrigada a fonte pagadora localizada em outro Estado ou Distrito Federal, o contribuinte domiciliado neste Estado poderá recolher o Adicional nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao término do prazo de retenção, devidamente atualizado, sem qualquer acréscimo ou multa.
Artigo 22 - As instituições financeiras arrecadadoras, localizadas no Estado de São Paulo, ficam obrigadas a,exigir dos contribuintes ou responsáveis, por ocasião do recolhimento do imposto da União, o pagamento do Adicional devido ao Estado.


Parágrafo único - As instituições financeiras arrecadadoras que não observarem o disposto neste artigo ficam sujeitas a multa equivalente a uma vez o valor do Adicional não recolhido e a sua exclusão da rede arrecadadora de tributos estaduais.


Artigo 23 - A falta ou insuficiência do recolhimento do imposto devido á União nao impede o lançamento e os procedimentos de ofício para a exigência do Adicional.


Parágrafo único - As medidas previstas neste artigo observarão as disposições de caráter procedimental e de processo administrativo contidas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e na do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) ainda em vigor.


Artigo 24 - A Secretaria da Fazenda implantará o cadastro estadual dos contribuintes do Adicional.


Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas serão identificadas pelos respectivos números de registro no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Geral de Contribuintes( CGC) do Ministério da Fazenda.


Artigo 25 - As normas complementares estabelecerão os prazos e modelos de impressos por via dos quais os contribuintes e os responsáveis deverão prestar informações relacionadas com os fatos geradores e o recolhimento do Adicional.
Artigo 26 - O não recolhimento do Adicional nos prazos previstos sujeita o devedor aos acréscimos, juros moratórios, penalidades e atualização monetária, calculados em bases e índices, idênticos aos que se aplicarem aos débitos do imposto da União nas mesmas condições.


Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo não dispensa o infrator das sanções penais cabíveis.


Artigo 27 - Quando recolhido a maior ou indebitamente, o Adicional será restituido de conformidade com o procedimento estabelecido pela Secretaria da Fazenda, sem prejuizo da eventual responsabilidade atribuível á fonte retentora, quando for o caso.


Parágrafo único - O valor do Adicional a restituir poderá ser compensado com o devido nos meses subsequentes.


Artigo 28 - A legislação federal do imposto de renda será aplicada em caráter supletivo ou complementar a legislação estadual.
Artigo 29 - As pessoas jurídicas estarão sujeitas ao Adicional sobre os lucros que apurarem a partir do período-base de 1989.
Artigo 30 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Das Disposições Transitórias


Artigo 31 - Os débitos vencidos até a data da publicação deste decreto, poderão ser recolhidos pela pessoa física, sem multa e juros, até o dia 31 de outubro de 1990.


Parágrafo único - O disposto neste artigo nao autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.


Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1990, os procedimentos fiscais, relacionados com a apuração de omissões ou infrações a legislação do Adicional, iniciar-se-ão por meio de notificação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1990.