Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.431, DE 11 DE OUTUBRO DE 1990

Ratifica o Convênio ICMS-61/90, de 27/09/1990, e aprova o Protocolo ICMS-17/90, de 13/09/1990

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio ICMS-61/90, celebrado em Brasília-DF, no dia 27 de setembro de 1990, e publicado no Diário Oficial da União de 1.º de outubro de 1990, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-17/90. celebrado em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990. e publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 1990. cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - A aplicação do regime previsto no Protocolo ICMS-17/90, de 13 de setembro de 1990. no tocante às operações que destinem mercadorias para o território paulista. ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda.
Claudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de outubro de 1990.


CONVÊNIO ICMS 61/90
Autoriza a concessão de isenção e do ICMS nas hipóteses que menciona e dá outras providências.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18.ª Reunião BExtraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 da seteabro de 1990,tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as sucessivas saídas da produtos do estoque regulador do governo federal, administrado pela Companhia de Financiamento da Produção - CPP, destinados a doacao às populações da Região Nordeste do País atingidas pela estiagem prolongada, nos termos deste convênio.
Parágrafo único - A isenção não prevelecerá nas saídas com destino a outra unidade da Federação para beneficiamento ou industrialização, hipótese em que se concederá redução de 60% na base de cálculo
Cláusula segunda - A isenção a que se refere a Cláusula primeira abrangerá os produtos e os quantitativos globais seguintes:
a) arroz em casca 329.000 t
b) milho em grãos 56.000 t
c) farinha de mandioca 20.000 t
Parágrafo único - Incluam-se na isenção prevista neste convênio os produtos rasultantes da industrialização objeto da doação indicada na Cláusula primeira.
Cláusula terceira - As unidades da Federação disporão sobre os procedimentos a serem adotados pare o controle das respectivas operações de saída dos produtos abrangidos pelo benefício fiscal previsto neste convênio.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.ºde outubro de 1990, com duração até 31 da março de 1991.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1990.
GERALDO JOSÉ GARDENALLI P/ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO-MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO, ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES, ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS :AMAZONAS- OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO TO SOUZA TELES; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS DISTRITO PEDERAL - OZIAS M0NTEIRO RODRIGUES ESPÍRITO SANTO - JOSE TEÓFILO OLIVEIRA GOIÁS - MÁRIO PIRES NOGUEIRA MARANHÃO JURACI HOMEM DO BRASIL P/OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO VALDECIR PELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSE CLARO PINAZZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSÉ ISAAC PARA - ARMANDO NOE CARVALHO DE MOURA P/FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; - PARAÍBA -LEVY LEITE PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ADELINO RAMOS; PERNAMBUCO - ANTONIO ALMEIDA LIMA P/WILSON CAMPOS JUNIOR PIAUÍ - SÉRGIO CARLOS RIO-LIMA P/FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRANGANÇA, RIO DE JANEIRO HERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MARCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES OE AZEVEDO RIO GRANDE DO SUL - PAULO MICHELUCCI RODRIGUES P/ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA - JOAO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA - PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM P/ FELIX CHRIST1AN0 TKEISS SÃO PAULO - CLOVIS PANZARINI P/J0SÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CEZÁRIO BARBOSA BONFIM P/RENATO CAMPELO RIBEIRO.


PROTOCOLO ICMS N. 17/90
Dá nova redação ao "caput" de cláusula primeira, ao inciso I da cláusula quarta o § cláusula quinta do protocolo ICMS 14/85 de 27.06.85
Os Estados de Mato Grosso do sul, Rio de Janeiro, Mato Grosso. Santa Catarina, São Paulo, Amazonas,Acre, Rondônia, Espírito Santo e Pará, neste ato representados pelos respectivo. Secretários de Fazenda ou Finança, reunidos est Brasilia,DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 23, inciso II do Anexo Onico do Convênio ICM 66/88 de 14 de dezembro de 1980, na Resolução CIP nv 242, de 30 de novembro de 1987 na Resolução nº 22/ 89 do senado federal resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O "caput" de Cláusula primeira e o inciso I de cláusula quarta do Protocolo ICM 14/85, de 27 do junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Mas operações lnterestaduais com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Monenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema improvisados MBM/SM, fica atribuida ao estabelecimento industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e de Prestação de serviços relativo ás operações subsequencia realisadas por estabelecimento atacadista ou varejistas, ou na entrada da para uso ou consumo do destinatário:
I - soros e vacinas 3002
II - medicamentos 3003 e 3004
III - algodão, gases, atadura, esparadrapo e outros 3005
IV - mamadeiras 3923,30,7010,90 e 7013
V - absorventes higiênicos e fraldas
a) 4818-00 de papal
b) 39262099 de matéria plástica
c) 42091001 de la
d) (2092001 de algodao
c) (2091001 de fibras sintéticas
f) (2099001 dc outros texteis
VI - preservativos 4014.10.00.00:
VII - seringas 901S.Hi
VIII - escovas e pastas dentrifrícias .. 9C03.21 e 3304;
Cláusula quarta, inciso I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejistas, neste preço incluidos o valor do imposto sobre produtos industrializados, e frete e/ ou carreto até o estabelecimento varejistas e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, conforme o caso, dos seguintes percentuais:
Cláusula segunda - A Cláusula quinta do Protocolo ICM 14/85, de 27 de Junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto retido deverá ser recolhido com urgência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou na sua falta, em agência de qualquer Banco indicado pelo Estado, localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, à crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos produtos, até o dia 09 do mês subsequente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estadual ou, na sua falta, por documento de arrecadação estadual.
§ 1.º - A atualização monetária do débito fiscal obedecerá a disposições da legislação de cada unidade da Federação.
§ 2.º - O Banco arrecadador deverá repassar os recursos ao tesouro do Estado destinatário, até o quarto dia subsequente ao de arrecadação.
Cláucula terceira - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, de 12 de setembro de 1990.
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES: AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA, ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA, MATO GROSSO - VALDECIR PELTRIN, MATO GROSSO DO SUL- LEONILDO BACHEGA, RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RONDÔNIA - JOÃO FRANCISCO SIKORSKI, SANTA CATARINA - FÉXIX CHRISTIANO THEISS) SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; PARA - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO.


São Paulo, 5 de outubro de 1990.
OfÍcio GS/CAT 1.112/90
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-61/90 e aprova o Protocolo ICMS-17/90, celebrados em Brasília-DF, o primeiro no dia 27 de setembro de 1990 e o segundo no dia 13 do mesmo mês.
O Convênio ICMS-61/90 concede isenção do imposto nas saídas de arroz em casca, milho em grãos e farinha de mandioca, nas quantidades ali indicadas, do estoque regulador do governo federal, administrado pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, ora em processo de fusão com a Cobal e a Cibrazem para a constituição da Companhia Nacional de Abastecimento, destinadas a doação às populações da Região Nordeste do país atingidas pela estiagem prolongada.
O benefício ou referência tem vigência assegurada para o período de 1.º de outubro do corrente ano até 31 de março de 1991 e subordina-se aos procedimentos de controle que vierem a ser instituídos pelas unidades da Federação.
O Protocolo ICMS-17/90 altera disposições do Convênio ICMS-14/85, de 27 de junho de 1985, que trata da sujeição passiva por substituição nas operações com produtos farmacêuticos e de higiene em operações interestaduais, para aperfeiçoá-lo no que se refere à amplitude do regime, à base de cálculo, ao prazo de recolhimento e à disciplina de arrecadação do imposto retido.
Oportuno é salientar que a aplicação do aludido regime em relação às operações que destinem tais mercadorias para o território paulista ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda, conforme prescreve o artigo 3.º da minuta em tela.
Com essas ponderações e propondo a edição de decreto na forma oferecida, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda.
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Orestes Quércia, Digníssimo Governador do Estado de São Paulo, Palácio dos Bandeirantes, Capital.