Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.432, DE 11 DE OUTUBRO DE 1990

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/1975, e aprova convênios e ajuste SINIEF

ORESTE QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-17/90, 21/90 a 24/90 a 52/90, 56/90 e 58/90 a 60/90 celebrado em Brasília, DF, em 13 de setembro de 1990, publicados no Diário Oficial da União de 18 de setembro de
1990, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto;
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-20/90, 25/90 e 54/90 e o ajuste SINIEF-4/90, também celebrados em Brasília, DF, em 13 de setembro de 1990, publicados no Diário Oficial da União de 18 de setembro
de 1990, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto;
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de outubro de 1990.


AJUSTE SINIEF 04/90
Altera dispositivo do Convênio S/Nº, de 15.12.70 - SINIEF.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 6º do artigo 54 do convênio S/Nº, do dia 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais:
“§ 6º - A repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço das mercadorias a que se refere o inciso V, destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se por ele for dispensada.”
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília , 13 de setembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - EMANUEL RÉGIS FONTENELE FEIJÓ P/ OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ LEVY LEITE; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ADELINO RAMOS; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA - JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA - FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRO.
CONVÊNIO ICMS 17/90
Aprova o Regimento do Conselho Nacional De política Fazendária - CONFAZ.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O colegiado estabelecido pela Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, passa a denominar-se “Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ”, regendo-se pelo Regimento anexo.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

CAPÍTULO I
Da Organização e Atribuições
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 1º - O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é constituído por um representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.


§ 1º - Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento ou representante por ele indicado.


§ 2º - Representam os Estados e Distrito Federal os Secretários de Fazenda ou Finanças.


§ 3º - Os Governadores dos Estados e Distrito Federal, sempre que o desejarem assumirão pessoalmente a representação de suas respectivas Unidades.


§ 4º - Os membros do Conselho indicarão ao Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento os nomes dos seus substitutos eventuais.

SEÇÃO II
Da Competência
Art. 2º - Compete ao Conselho
I - promover a celebração de convênio concedendo ou revogando benefícios fiscais do Imposto de que trata a alínea “b” do inciso I do artigo 155 da Constituição, nos termos do disposto no § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de convênio estabelecendo as condições gerais em que se concederão, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento dos impostos a que alude o inciso anterior;
III - sugerir medidas visando à simplificação e à harmonização de exigências legais objetivando reduzir as despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo de comercialização de mercadorias e serviços;
IV - promover a edificação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das Administrações Tributárias;
V - promover estudos e sugerir alterações visando aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação entre tributação federal e estadual;
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação de Política de Dívida Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da Legislação pertinente;
VII - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.

SEÇÃO III
Do Apoio Técnico Administrativo
Art. 3º - O Conselho contará:
I - para os serviços de apoio técnico, para as finalidades previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 2º, com a Comissão Técnica Permanente do ICMS, instituída pelo Convênio do SINIEF, de 15 de setembro de 1970;
II - para as finalidades previstas nos incisos VI e VII do artigo 2º, com o apoio técnico do Banco Central do Brasil;
III - para execução dos serviços da Secretaria Executiva, com o apoio da Secretaria da Fazenda Nacional (Lei nº 8.028, de 12.04.90, art. 31, § 1º).

Parágrafo único - A organização da COTEPE / ICMS é aprovada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 4º - A COTEPE/ICMS deverá distribuir aos Conselheiros:
I - com antecedência mínima de 8 (oito) dias, as atas das sessões, objeto de exame e discussão;
II - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a pauta das reuniões, e em avulsos, a matéria objeto da ordem do Dia com a devida justificação;
Art. 5º - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 10, somente serão incluídos na pauta da Ordem do Dia das reuniões do Conselho, proposições com parecer:
I - da COTEPE/ICMS, com relação aos assuntos referidos nos incisos de I a V do artigo 2º;
- do Banco Central do Brasil, com relação aos assuntos referidos nos incisos VI e VII do artigo 2º.

CAPÍTULO II
Das Reuniões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares


Art. 6º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, na data e local que o Conselho fixar: as extraordinárias quando convocadas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento ou por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho.


Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com a antecedência mínima de uma semana.

Art. 7º - As reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento ou por representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento de sua indicação.


§ 1º - Ao Presidente compete dirigir os trabalhos da reunião fazendo cumprir as normas deste Regimento.


§ 2º - Poderá a Presidência convidar outras autoridades para fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos, não podendo, entretanto, participar dos debates e votação.


Art. 8º - O acesso de assessores à sala de reuniões dependerá do credenciamento pela Secretaria Executiva por indicação dos Conselheiros.


Parágrafo único - Poderá a Presidência, por deliberação do conselho, limitar o número de assessores ou vedar-lhes a presença, em função da natureza dos assuntos em pauta.

Art. 9º - O Conselho poderá reunir-se, no mínimo, com a maioria simples dos seus membros.
Art. 10 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
- instalação dos trabalhos;
- leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
- leitura e distribuição do expediente;
- exposição do Presidente da COTEPE/ICMS sobre as atividades do órgão;
- ordem do Dia - que constará de discussão e votação da matéria em pauta;
- assuntos de ordem geral.


Parágrafo único - Será incluída na Ordem do Dia, para efeito de discussão e votação, a matéria que tenha regime de urgência aprovado pelo Conselho.

SEÇÃO II
Das Proposições


Art. 11 - Serão submetidas à apreciação da COTEPE/ICMS para inclusão na pauta da Ordem do Dia:
I - Proposições de Convênio;
II - Proposições de Ajuste SINIEP;
III - Proposições de Resolução.

Parágrafo único - Serão submetidas ao Banco Central do Brasil as proposições referentes aos incisos VI e VII do artigo 2º.

Art. 12 - As proposições de iniciativas de qualquer Conselheiro serão encaminhadas à COTEP/ICMS com justificativas circunstanciada de seus objetivos.
Parágrafo único - As proposições subscritas por mais de um Conselheiro somente poderão ser retiradas da apreciação da COTEPE/ICMS, por solicitação formal de todos os signatários.

SEÇÃO III
Dos Debates


Art. 13 - Os debates processar-se-ão de acordo com as normas deste Regimento , observado o seguinte:
I - a nenhum Conselheiro será permitido falar sem pedir a palavra;
II - o Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.
Art. 14 - No decorrer dos debates o Conselheiro poderá falar:
I - para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações;
II - sobre a matéria em discussão;
III - pela ordem;
IV - para encaminhar votação;
V - em explicação pessoal.
Art. 15 - O Conselheiro só poderá falar pelo prazo de até 15 (quinze) minutos no debate de matéria em discussão, prorrogável, a critério do Presidente, por 5 (cinco) minutos.


Parágrafo único - o autor da matéria em discussão, sempre que necessário, poderá intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o prazo concedido pela Presidência.


Art. 16 - Sempre que o Conselho ou a Presidência julgar conveniente, poderão ser solicitados a qualquer dos Conselheiros os esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão, independentemente dos prazos previstos neste regimento.


Parágrafo único - Os esclarecimentos de que trata este artigo poderão ser prestados pelo Presidente do COTEPE/ICMS, seus assessores ou por assessores dos membros do Conselho.


Art. 17 - O Presidente da COTEPE/ICMS disporá do prazo de até 20 (vinte) minutos para fazer, em cada reunião, uma exposição sobre as atividades da Comissão.
Art. 18 - Aparte é a interferência consentida pelo organizador para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.


§ 1º - O aparte , que deverá ser breve, só será permitido se o consentir o orador.


§ 2º - Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, à exposição do Presidente da COTEP/ICMS sobre as atividades da Comissão, nos encaminhamentos de votação e em questão de ordem.


Art. 19 - O Conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria, ficando a critério do Presidente deferir o pedido.


Parágrafo único - Considerar-se-á intempestivo o pedido de retirada apresentado depois de anunciada a votação da matéria.

Art. 20 - O pedido de vista da matéria apreciada pela COTEPE/ICMS, submetida à decisão do Conselho, poderá ser formulado por qualquer Conselheiro, enquanto perdurara sua discussão em plenário.


Parágrafo único - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista apresentado depois de anunciada votação da matéria.

Art. 21 - Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho.


Parágrafo único - A critério do conselho , a matéria poderá ser discutida e votada em reunião extraordinária que anteceda a reunião ordinária seguinte.

Art. 22 - É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria que já teve a sua discussão e votação suspensas em virtude de idêntica solicitação anteriormente formulada.
Art. 23 - A discussão de matéria constante da Ordem do Dia poderá ser adiada , em diligência, até a reunião ordinária subseqüente, a critério do conselho.
Art. 24 - É permitido ao Conselho nomear relator ou ou comissão especial de 3 (três) membros para emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação, na forma do disposto no artigo 5º, ou do parágrafo único do artigo 10.


SEÇÃO IV
Da Urgência


Art. 25 - O conselho poderá decidir sobre matéria em regime de urgência que tenha parecer prévio do Presidente de COTEPE/ICMS, ou do Banco Central do Brasil, na forma do disposto nesta Seção.


§ 1º - A matéria em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos Conselheiros antes de serem iniciados os trabalhos da reunião.


§ 2º - O Presidente submeterá ao Conselho a inclusão na Ordem do Dia da matéria referida no parágrafo anterior, ressalvado o pedido de destaque.


§ 3º - Obedecido o disposto nos parágrafos anteriores, a matéria em regime de urgência será submetida à discussão e votação.


SEÇÃO V
Das Votações


Art. 26 - Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida a votação.
Art. 27 - Em matéria de isenções, benefícios e incentivos fiscais a votação será, em regra, simbólica, poderá ser nominal ou secreta quando, a requerimento, deliberar o Conselho.


§ 1º - Nas demais deliberações a votação será, em regra, simbólica, poderá ser nominal quando, o requerimento, deliberar o Conselho.


§ 2º - Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá antes de se passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.


Art. 28 - As decisões do Conselhos serão tomadas:
I - por unanimidade dos representantes presentes, na concessão de benefícios fiscais, previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
II - por quatro quintos dos representantes presentes, na revogação total ou parcial de benefícios fiscais concedidos;
III - por maioria simples dos representantes presentes, nas demais deliberações.

Parágrafo único - Cabe ao Presidente voto de desempate, nas decisões do inciso III.

Art. 29 - Os Conselheiros poderão requerer preferência para a votação de qualquer matéria constante da Ordem do Dia.
Art. 30 - A matéria constante da Ordem do Dia poderá em parte ou na sua totalidade, ser votada englobadamente, ressalvados os pedidos de destaque, que serão concedidos automaticamente e votados um a um.


Parágrafo único - As partes não destacadas terão preferência na votação.

SEÇÃO VI
Das Questões de Ordem


Art. 31 - Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste regimento ou relacionada com a discussão da matéria, considera-se questão de ordem.


§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa do que se pretende elucidar.


§ 2º - O prazo para formular uma questão de ordem não poderá exceder de cinco minutos.

Art. 32 - Cabe ao Presidente da reunião resolver as questões de ordem.


SEÇÃO VII
Das Atas


Art. 33 - De cada reunião do Conselho serão lavradas atas sucintas, as quais serão lidas e submetidas a discussão e votação na reunião subseqüente.


§ 1º - Poderá ser dispensada a leitura das atas, tendo em vista sua distribuição anterior (inciso I do artigo 4º).


§ 2º - As atas serão datilografadas em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberão as assinaturas do Presidente da Reunião em que foram aprovadas e do Presidente da COTEPE/ICMS, sendo distribuídas as cópias aos conselheiros.


§ 3º - Encadernadas anualmente, as atas serão arquivadas na secretaria Executiva do Conselho.


CAPÍTULO III
Da Ratificação dos Convênios


Art. 34 - Os Convênios serão publicados no Diário Oficial da União dentro de 10 (dez) dias da data final da reunião em que foram celebrados.


Parágrafo único - A COTEPE/ICMS informará aos Conselheiros, na data de sua ocorrência, a publicação a que se refere este artigo.

Art. 35 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados de publicação dos convênios no Diário Oficial da união, independentemente de qualquer outra comunicação, o poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados.


§ 1º - Os Conselheiros comunicarão, na data da ocorrência, ao Presidente da COTEPE/ICMS a publicação a que se refere este artigo.


§ 2º - Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.


§ 3º - O disposto neste artigo e seus parágrafos também se aplica aos Estados e Distrito Federal cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que tenham sidos celebrados os convênios.

Art. 36 - Será rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo:
I - De todas as Unidades da Federação, na hipótese de concessão de isenções ou outros benefícios referidos no artigo 1º,da Lei Complementar nº 24, de 07de janeiro de 1975.
II - De quatro quintos das Unidades da Federação, na hipótese de revogação total ou parcial destes benefícios.
III - Da maioria simples das Unidades da Federação, nos demais casos.

§ 1º - O Presidente da COTEPE/ICMS providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados.


§ 2º - A COTEPE/ICMS informará aos Conselheiros, na data da ocorrência, a publicação a que se refere o parágrafo anterior.


CAPÍTULO IV
Dos Protocolos


Art. 37 - Dois ou mais Estados e/ou o distrito Federal poderão celebrar entre si protocolos estabelecidos procedimentos comuns visando:
I - implementar políticas fiscais definidas em convênio,
II - estabelecer permuta de informações e fiscalização conjunta,
III - fixar ou estabelecer critérios para fixação de pautas fiscais.

Parágrafo único - Nos protocolos não se incluirão normas que aumentem ou reduzam a extensão de benefícios fiscais vigentes, os estabeleçam ou revoquem.

Art. 38 - Os protocolos firmados serão submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICMS, para fins de verificação de enquadramento às normas do artigo 37.
Art. 39 - Após a apreciação da COTEPE/ICMS o protocolo será numerado e publicado no Diário Oficial da União para sua vigência.


Parágrafo único - Poderá o Presidente da COTEPE/ICMS autorizar o registro e publicação do protocolo, “ ad referendum” do plenário.


CAPÍTULO V
Das Emendas


Art. 40 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
Art. 41 - AS emendas deverão ser apresentadas dentro de prazos fixados pelo Conselho, para cada caso.
Art. 42 - Durante a discussão da matéria somente serão admitidas subemendas e emendas de redação.
Art. 43 - Não serão aceitas emendas ou subemendas que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.


CAPÍTULO VI
Disposições Gerais


Art. 44 - Os debates das reuniões do Conselho serão taquigrafados ou gravados e, depois de revistos e datilografados, deverão ser periodicamente encadernados para formação dos anais e arquivados na COTEPE/ICMS.
Art. 45 - As deliberações do Conselho serão anotadas e fichadas para orientação normativa.
Art. 46 - Das decisões do Conselho serão baixadas Resoluções , assinadas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 47 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário.

CONVÊNIO ICMS 19/90
Concede isenção às saídas de automóveis
de passageiros para utilização como táxi
nas condições que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta ( SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal:
I - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos , veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, e 29 de março de 1988;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - o veículo seja novo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI - nos termos da Lei nº 8.000, de 13 de março de 1990;
V - se trate de veículo de modelo básico ou “standard” e de produção nacional.

Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.

Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a Cláusula anterior.
Cláusula terceira - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
Cláusula quinta - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta - O pagamento referido nas Cláusulas Quarta e Quinta será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago.
Cláusula sétima - Para aquisição de veículo com benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:
I - obter, junto ao Órgão próprio do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968) ou junto à Secretaria da Fazenda ou de Finanças, consoante estabelecido na sua legislação, declaração em, no mínimo, três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel aluguel (táxi);
II - entregar três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.
Cláusula oitava - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal, emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar, mensalmente, ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificados do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a Segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
Cláusula nona - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto do inciso II da Cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula décima - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da Cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias , as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no CPF;.
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
III - conservar à disposições dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos os elementos referidos nos incisos anteriores.


§ 1º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.


§ 2º - A obrigação aludida no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.


§ 3º - Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta Cláusula e os elementos que lhe servirem de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.


Cláusula décima primeira - Os Estados e o Distrito Federal poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
Cláusula décima segunda - Os signatários deste Convênio poderão firmar Protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima terceira - O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, até:
I - 30 de novembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de dezembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 20/90
Dá nova redação ao Parágrafo único da
Cláusula primeira do Convênio ICM
45/87, de 10.08.87, que institui a
Comissão Nacional de Intercâmbio de
Técnicas e Informações Fiscais-CONIF
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do artigo 91 do Convênio SINIEF, de 15 de setembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Cabe ao Secretário da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, designar o Presidente e o Secretário-Executivo.”
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 21/90
Altera disposições do Convênio ICM 7/89,
de 27.02.89, na forma que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolver celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O produto semi-elaborado classificado na posição 2903.15 de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, e constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, terá o percentual de redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento), até 31 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 22/90
Autoriza a redução de base de cálculo nas
saídas de produtos que menciona.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir em até 83% a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos arrolados nas posições 7203 a 7216 e 7218 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante.


§ 1º - É vedado o aproveitamento ou obrigatório o estorno, conforme o caso, dos critérios fiscais dos insumos utilizados no processo industrial dos produtos exportados.


§ 2º - O tratamento tributário previsto neste Convênio será adotado opcionalmente ao estabelecido no Convênio ICM 107/89, de 27 de fevereiro de 1989.


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 23/90
Dispõe sobre aproveitamento dos valores pagos a
título de direitos autorais, artísticos e conexos como
crédito do ICMS.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes som sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários.


§ 1º - Somente serão lançados a título de crédito a que se refere esta cláusula os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos.


§ 2º - Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.


§ 3º - Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações.


§ 4º - O benefício previsto neste Convênio fica condicionado à entrega, nos prazos fixados pela legislação de cada Estado, de:
1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente;
b) ao Departamento da Receita Federal;

2 - declaração sobre limite referido no § 1º contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente;
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos durante o período de 1º de maio e até 31 de dezembro de 1990.
Brasília, DF, de 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 24/90
Prorroga o tratamento tributário dispensado
à batata-semente.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990, as disposições contidas no Convênio ICMS 124/89, de 07 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os efeitos a 1º de setembro de 1990.
Brasília, DF, de 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 25/90
Dispõe sobre cobrança do ICMS nas
Prestações de serviços de transporte.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início de prestação.


Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

Cláusula segunda - Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início de prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.

§ 1º - Nas hipóteses desta Cláusula, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do início da prestação ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
1 - o preço;
2 - a base de cálculo do imposto;
3 - a alíquota aplicável;
4 - o valor do imposto;
5 - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.


§ 2º - Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, poderão os Estados autorizar o contribuinte remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte.

Cláusula terceira - Excetuada as hipótese previstas nas Cláusulas anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início de prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço.


§ 1º - O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.


§ 2º - O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
1 - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
2 - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
3 - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
4 - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
5 - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.


Cláusula quarta - A empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso daquele do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma da Cláusula anterior, procederá da seguinte forma:
I - havendo a dispensa prevista no § 1º da Cláusula anterior, emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço final da prestação;
II - recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma da Cláusula anterior, até o dia 9 de mês subseqüente ao da prestação do serviço;
III - escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I do Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta, o dispositivo pertinente da legislação estadual.

Cláusula quinta - No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.
Cláusula sexta - Consideram-se locais de início da prestação de serviços de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.


Parágrafo único - Não se aplica o disposto nesta Cláusula às escalas e conexões no transporte aéreo.

Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICM 50, de 27 de fevereiro de 1989.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 26/90
Concede isenção do ICMS às entradas de
mercadorias estrangeiras isentas do imposto
de importação e amparadas por Programa
BEFIEX.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:
I - isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União; e
II - amparada por Programas Especiais de Exportação ( Programa BEFIEX ), aprovados até 28.02.89.

Parágrafo único - A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1990.
Brasília, DF, de 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 27/90
Dispõe sobre a concessão de isenção de
ICMS nas importações sob o regime de
“drawback” e estabelece normas para o seu
controle.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de setembro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS o recebimento pelo importador ou, quando prevista na legislação estadual, a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime “drawback”.


Parágrafo único - o benefício previsto nesta Cláusula:

1 - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM nº 07/89 e 09/89, de 27de março de 1989.
2 - Fica condicionado à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, pelo importador, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
Cláusula segunda - O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30(trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime ou, na inexistência deste documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.


Parágrafo único - Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega, de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30(trinta) dias contados da respectiva emissão:

1 - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado.
2 - Novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
Cláusula terceira - A isenção prevista na Cláusula primeira estende-se, também às saídas e retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador.
Cláusula quarta - O disposto na Cláusula anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.
Cláusula quinta - Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização, de matéria-prima ou insumos importados na forma deste Convênio, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota fiscal, consignando-se, também, o número de correspondente Ato Concessório do regime de “drawback”.
Cláusula sexta - A inobservância das disposições deste convênio acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na Cláusula terceira, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e de vencimento do prazo em que o imposto deveria Ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
Cláusula sétima - As Secretarias de Fazenda e das Finanças das unidades da Federação enviarão ao Departamento de Comércio Exterior-DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
I - respondam o processo administrativos ou judiciais que objetivarem a cobrança de débito fiscal;
II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza a legislação do ICMS.
Cláusula oitava - O Departamento de Comércio Exterior - DECEX deverá:
I - encaminhar as Secretarias de Fazenda e Finanças das respectivas unidades da Federação:
a) uma via do “Ato Concessório” do regime de “drawback” e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;
b) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da inadimplência.
II - com base nas informações de que tratam os incisos I e II da Cláusula anterior, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar até, 10 (dez) dias contados da efetivação da medida, à respectiva unidade da Federação.
Cláusula nona - Aplicam-se as disposições deste Convênio, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.
Cláusula décima - O disposto neste Convênio não se aplica aos Estados de Minas Gerais e Ceará.
Cláusula décima primeira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1990 até 31 de setembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 28/90
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a incluir
a madeira compensada e os painéis de madeira
e de fibras de madeira na Lista Anexa ao
Convênio ICM 09/89, para efeito de manutenção
do crédito nas exportações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a considerar incluídos na Lista Anexa ao Convênio ICM 09/89, de 27 de fevereiro de 1989, os produtos classificados nas posições 44.10, 44.11 e 44.12 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 29/90
Isenta do ICMS a saída de amostra grátis.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a contar de 5 de outubro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 30/90
Reconfirma o item 8 da Cláusula primeira do
1 Convênio do rio de Janeiro, de 27.02.67, e
suas alterações
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - fica reconfirmado o item 8 da Cláusula primeira do I Convênio do rio de Janeiro, de 27de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pelo item 5º do Convênio de Cuiabá, de 07 de julho de 1967, a ele aderindo os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, rio Grande do Norte e Rondônia.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 31/90
Reconfirma a Cláusula 9ª do V Convênio do
Rio de Janeiro, de 16.10.68, e sua alteração.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmada a Cláusula 9ª do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 12/85, de 12 de março de 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 32/90
Reconfirma o Convênio AE 04/70, de 02.07.70.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio AE 04/70, de 02 e julho e 1970.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 33/90
Reconfirma o Convênio AE 05/72, de 22.11.72.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou das Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - fica reconfirmado o Convênio AE 05/72, de 22 de novembro de 1972.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 34/90
Reconfirma o Convênio AE 15/74,
De 11.12.74, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 e janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1981, e ICM 35/82, de 14 de dezembro de 1982.
Cláusula segunda - O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.”
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 35/90
Reconfirma a alínea “f” do inciso III da
Cláusula primeira do Convênio ICM
01/75, de 27.02.75.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - fica reconfirmada a alínea “f” do inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 36/90
Reconfirma o Convênio ICM 10/75,
de 15.07.75, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990,tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 23/77, de 15 de setembro de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 37/90
Reconfirma o Convênio ICM 12/75, de 15.07.75.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OZIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - EMANUEL RÉGIS FONTENELE FEIJÓ P/ OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ LEVY LEITE, PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ADELINO RAMOS; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA - JOÃO FRANCISCO SIRORSKI; SANTA CATARINA - FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRO.

CONVÊNIO ICMS 38/90
Reconfirma o Convênio ICM 24/75,
de 05.11.75, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICM 25/77, de 15 de setembro de 1977, exceto em relação à sua Cláusula terceira, a que se refere o Convênio ICM 38/88, de 11.10.88, que independe de reconfirmação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANDES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS -ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - EMANUEL RÉGIS FONTENELE FEIJÓ P/ OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - DELCIMAR MAIA FILHO P/ JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ LEVY LEITE; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ADELINO RAMOS; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA - JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA - FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRO.

CONVÊNIO ICMS 39/90
Reconfirma o Convênio ICM 26/75, de 05.11.75.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da fazenda ou Finança dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 26/75, de 05 de novembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 40/90
Reconfirma o Convênio ICM
32/75, de 05.11.75.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo e vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 32/75, de 05 de novembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 41/90
Reconfirma o Convênio ICM
40/75, de 10.12.75.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990 tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 40/75, de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 42/90
Reconfirma o inciso II da Cláusula
primeira e o inciso IV da Cláusula
Segunda do convênio ICM 57/75,
de 10.12.75, e sua alteração.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam reconfirmados o inciso II da Cláusula primeira e o inciso IV da Cláusula Segunda, no que couber, do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 02/79, de 12 de janeiro de 1979.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação e sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 43/90
Reconfirma os Convênios ICM 07/77,
de 15.04.77, ICM 25/83 de 11.10.83,
e ICM 31/87, de 18.08.87.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam reconfirmados os Convênios ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, ICM 07/84, de 08 de maio de 1984, ICM 10/84, de 08 de maio de 1984, ICM 19/84, de 11 de setembro de 1984, ICM 58/85, de 11 de dezembro de 1985, e ICMS 121/89, de 07 de dezembro de 1989, o Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 121/89, de 07 de dezembro de 1989, e o Convênio ICM 31/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula Segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 44/90
Reconfirma o Convênio ICM 33/77,
de 15.09.77, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 33/77, de 1º de setembro de 1977, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 59/87, de 08 de dezembro de 1987, ICM 18/89, de 28 de março de 1989, e Convênio ICM 18/88, de 12 de julho de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA ; MARANHÃO - EMANUEL RÉGIS FONTENELE FEIJÓ P/ OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ LEVY LEITE; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ADELINO RAMOS; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS JAQUES; RONDÔNIA - JOÃO FRANCISCO SIRORSKI; SANTA CATARINA - FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRO.

CONVÊNIO ICMS 45/90
Reconfirma o Convênio ICM 34/77, de 15.09.77, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 37/77, de 07 de dezembro de 1977, e ICM 51/85, de 11 de dezembro de 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 d dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - EMANUEL RÉGIS FONTENELE FEIJÓ P/ OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSÉ ISAAC, PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ LEVY LEITE; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA JOÃO FRANCISCO SIRORSKI; SANTA CATARINA - FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRO.

CONVÊNIO ICMS 46/90
Reconfirma as Cláusulas décima
primeira e décima quarta do
Convênio ICM 35/77,
de 07.12.77, e sua alteração.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam reconfirmadas as Cláusulas décima primeira e décima quarta do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 09/78, de 15 de junho de 1978.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 47/90
Reconfirma o Convênio ICM 04/79,
08 de fevereiro de 1979.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 04/79, de 08 de fevereiro de 1979, executados o § 3º de sua Cláusula primeira e os produtos semi-elaborados tributados na exportação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 48/90
Reconfirma o Convênio ICM
09/79, de 08.02.79.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 09/79, de 08 de fevereiro de 1979.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 49/90
Reconfirma o Convênio ICM 10/81
de 23.10.81, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, com a alteração do Convênio ICMS 05/89, de 28 de março de 1989, excetuado o inciso III da Cláusula Quinta.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 50/90
Reconfirma o Convênio ICM 15/81,
de 23.10.81, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 27/81, de 10 de dezembro de 1981, e ICMS 97/89, de 24 de outubro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990

CONVÊNIO ICMS 51/90
Reconfirma o Convênio ICM 16/82, de 15.07.82.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 16/82, de 15 de julho de 1982.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990

CONVÊNIO ICMS 52/90
Reconfirma o Convênio ICM 38/82,
de 14.12.82, e sua alteração.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 47/89, de 27 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990

CONVÊNIO ICMS 54/90
Reconfirma o Convênio ICM 64/85,
de 11.12.85, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 40/87, de 18 de agosto de 1987, e ICMS 115/89, de 07 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990

CONVÊNIO ICMS 56/90
Reconfirma o Convênio ICM 10/87, de 03.06.77.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 10/87, de 03 de junho de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990

CONVÊNIO ICMS 58/90
Reconfirma o Convênio ICM 70/87, de 08.12.87.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 70/87, de 08 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990

CONVÊNIO ICMS 59/90
Reconfirma o Convênio ICM 73/87, de 08.12.87.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 73/87, de 08 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990

CONVÊNIO ICMS 60/90
Dispõe sobre Convênios e disposições de
Convênios não reconfirmados pelos
Convênios ICMS 30 a 59/90 de 13.09.90.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - As isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, não reconfirmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/60, de 13 de setembro de 1990, estarão renovados a partir de 05 de outubro de 1990.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990
( Of. nº 138/90)
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - EMANUEL RÉGIS FONTENELE FEIJÓ P/ OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSÉ ISAAC, PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ LEVY LEITE; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ADELINO RAMOS; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA JOÃO FRANCISCO SIRORSKI; SANTA CATARINA - FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRO

São Paulo, 25 de setembro de 1990
Ofício GS/CAT 1.066/90
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-17/90, 19/90, 21/90 a 24/90, 26/90 a 52/90, 56/90 e 58/90 a 60/90 e aprova os Convênios ICMS-20/90, 25/90 e 54/90 e o Ajuste Sinief-4/90 celebrados em Brasília, DF, em 13 de setembro de 1990.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º da citada lei, assim redigido:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos Convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificado ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo”.
Preliminarmente, é de se salientar que, obedecendo praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-18/90, 53/90, 55/90 e 57/90, que dizem respeito à situação particular dos Estados neles indicados. Suas ratificações dar-se-ão tacitamente, conforme dispõe o “caput” do artigo 4º da Lei Complementar nº 24/75, acima transcrito, em sua parte final.
Com relação aos Convênios ICMS-20/90, 25/90 e 54/90, por não se tratarem de acordos celebrados para a concessão de benefícios com base na mencionada Lei Complementar nº 24/75, não dependem de ratificação exigida por este ato, mas tão-somente de aprovação.
O Convênio ICMS-17/90 aprova o novo Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O Convênio ICMS-19/90 concede isenção às saídas de automóveis de passageiros para utilização na categoria de aluguel (táxi), acompanhando e condicionando o benefício à concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O Convênios ICMS-20/90 altera dispositivos do Convênio ICM-45/87, de 18-8-87, para estabelecer sobre a designação do Presidente da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - Conif, eis que a atual redação prevê que o Presidente daquela Comissão é o Secretário da Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, cargo este extinto a partir do mês de março deste ano, deixando a referida Comissão sem dirigente.
O Convênio ICMS-21/90 reduz em 30% (trinta por cento), até 31-12-90, a base de cálculo nas exportações de cloreto de estireno, produto semi-elaborado classificado na posição 2903.15, de acordo com a NBM/SH. Tal medida interessa mais de perto à economia de Alagoas onde o produto é encontrado em grande escala.
O Convênio ICMS-22/90 autoriza os Estados a reduzir em até 83% ( oitenta e três por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos semi-elaborados arrolados nas posições 7203 a 7216 e 7218 da NBM/SH (ferro, aço e produtos ferrosos), citados na lista anexa ao Convênio ICM 07/89 ( produtos semi-elaborados). referida é opcional em relação à já existente no citado Convênio ICM-07/89, desde que condicionada à não manutenção, prevista no § 1º da cláusula primeira desse convênio, dos créditos fiscais dos insumos utilizados no processo industrial dos produtos exportados.
De se lembrar que a redução autorizada já vem sendo adotada pelo Estado de São Paulo, conforme Decreto nº 32.118, de 13-8-90, com base no Convênio ICM-08/89, de 27-2-89.
O Convênio ICMS-23/90 permite às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o aproveitamento como crédito do imposto, durante o período de 1º-5-90 a 31-12-90, do valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem.
Tal benefício já foi incluído em nossa legislação, por meio do Decreto nº 32.077, de 1º-8-90 (artigo 58 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM), sob a condição de aprovação pelo Confaz, o que ora ocorre.
O Convênio ICMS-24/90 prorroga, até 31-12-90, a isenção do ICMS concedida às saídas de batata- semente pelo Convênio ICMS-124/89, de 7 de dezembro de 1989. Trata-se de um benefício que vem merecendo sucessivas prorrogações.
O Convênio ICMS-25/90 atribui responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, nas hipóteses de subcontratação de prestação de serviço de transporte, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.
Atribui responsabilidades, também, a pessoas que especifica em sua cláusula Segunda, em relação ao ICMS devido pela prestação de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Estado de início da prestação.
Mencionada transferência de responsabilidade já consta do artigo 59 do Decreto nº 29.855, de 26-4-89, com fulcro no Convênio ICM-50/89, que ora revoga, havendo inovação no tocante à possibilidade de dispensa da emissão de conhecimento de transporte pelo transportado autônomo, desde que outros mecanismos de controles sejam adotados. Essa medida poderá facilitar muito a esses pequenos contribuintes.
O Convênio ICMS-26/90 dispõe sobre a concessão, em prorrogação, de isenção do ICMS no recebimento de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado, desde que importadas com amparo em Programas Especiais de Exportação ( Programa Befiex) aprovados até 28-2-89 e isenta do Imposto de Importação.
O Convênio ICMS-27/90 isenta do ICMS, no período de 1º-9-90 a 31-12-91, o recebimento pelo importador de mercadorias importada sob o regime “Drawback” , desde que beneficiado com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados.
A concessão da referida isenção fica condicionada, ainda, a que os produtos resultantes da industrialização estejam arrolados nas Listas anexas aos Convênios ICM-7/89 e 9/89, ambos de 27-2-89, e sejam efetivamente exportados.
Cabe ressaltar que o Regulamento do ICM em seu artigo 55 das Disposições Transitórias, com a redação do Decreto nº 32.262, de 1º-9-90, contém disposição sobre o diferimento do imposto, nas mesmas condições acima referidas, com prazo de vigência até 31-12-90. Tal diferimento foi concedido com o fim de suprir a ausência, a partir de 1º-9-90, do benefício isencional prescrito nos Convênios ICMS-36/89 e 9/90, que tiveram seu termo final fixado para o dia 31-8-90. Com o convênio que ora se ratifica fica superada a necessidade do citado diferimento.
O Convênio ICMS-28/90 autoriza os Estados a Incluírem na Lista anexa ao Convênio ICM-9/89 (relação de produtos industrializados) os produtos classificados nas posições 4.410, 4.411 e 44.12 da NBM/SH painéis de partículas e de fibras de madeira e madeira compensada), para efeito de manutenção dos créditos de matérias-primas e produtos intermediários, quando exportados.
Atualmente, por não constarem da Lista a que se refere o Convênio ICM-9/89, a regra era o estorno dos créditos dos insumos de produção, quando da exportação de tais produtos.
Até 28-2-89, o crédito era mantido por ocasião da exportação daqueles produtos. Assim, busca-se a restauração do tratamento tributário que era dispensado, sob a égide do anterior sistema tributário.
O Convênio ICMS-29/90 assegura o gozo da isenção, a partir de 5-10-90, a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que atendidos os requisitos ali mencionados e nas legislações de cada Estado.
Esse benefício isencional consta de convênios diferentes para as diversas Regiões , daí a razão de um novo convênio, em texto único, abrangendo todos os Estados, tratando -se, pois, de reavaliação do benefício fiscal.
O Convênio ICMS-30/90 reconfirma, até 31-12-91, a concessão da isenção prevista no item 8 da cláusula primeira do I Convênio do rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, às saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, condicionado o benefício ao retorno ao estabelecimento de origem no prazo de sessenta dias. O benefício era apenas para os Estados das Regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste, havendo, agora, adesão de vários Estados das Regiões Norte e Nordeste.
O Convênio ICMS-31/90 reconfirma, para manter até 31-12-91, as disposições da cláusula 9ª do V Convênio do Rio de Janeiro, e 16 de outubro de 1968, que concede isenção às saídas de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão de origem, não abrangendo a isenção a parcela do valor acrescido decorrente da industrialização.
O Convênio ICMS-32/90 mantém, até 31-12-91, as disposições do Convênio ICM-4/70, de 2 de julho de 1970, reconfirmando que concede isenção às saídas de mercadorias destinadas às Missões Diplomáticas estrangeiras em substituição ao direito de importar mercadorias com isenção de impostos federais, desde que, igualmente, haja isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O Convênio ICMS-33/90 reconfirma até 31-12-90, o Convênio AE-5/72, de 22-11-72, que concede isenção às saídas de bens destinados à utilização pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou por outra empresa concessionária dos mesmos serviços, desde que os mesmos bens retornem aos estabelecimentos da empresa remetente.
O Convênio ICMS-34/90 reconfirma, para vigorar até 31-12-91, as disposições do Convênio AE-15/74, de 11-12-74, que dispõe sobre a concessão de diferimento do lançamento do imposto nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, com prazo de 180(cento e oitenta ) dias para retorno ao estabelecimento de origem.
O parágrafo único do convênio, que estabelece sobre a inaplicabilidade do diferimento em relação aos produtos de origem animal ou vegetal, tem nova redação para a inclusão, nessa restrição, também, aos de origem mineral, atualmente sujeitos ao ICMS.
O Convênio ICMS-35/90 reconfirma o disposto na alínea “f” do inciso III do Convênio ICM-01/75, de 27-2-75, que concede isenção do imposto no fornecimento de bebidas e refeições a categorias de pessoas especificamente designadas ( empregados, associados, professores, alunos etc.), para vigorar até 31-12-90.
O Convênio ICMS-36/90 reconfirma, até 31-12-91, o Convênio ICM-10/75, de 15-7-75, que estabelece normas para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a isenção do imposto nas remessas de mercadorias à Itaipu Binacional.
O Convênio ICMS-37/90 reconfirma o Convênio ICM-12/75, de 15-7-75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos industrializados, de origem nacional, para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no país, para efeito de dispensa do mesmo tratamento tributário, especialmente a concessão de benefícios, previsto para as exportações, para produzir efeitos até 31-12-90.
O convênio ICMS-38/90 reconfirma, até 31-12-91, o Convênio ICM-24/75, de 5-11-75, que confere competência aos Estados para a concessão isolada de moratória, parcelamento de débitos fiscais, ampliação de prazo de pagamento do imposto, remissão, anistia e transação, nos limites estabelecidos pelo próprio convênio.
O Convênio ICMS-39/90 reconfirma as disposições do Convênio ICM-26/75, de 5-11-75, que dispõe sobre a concessão de isenção às saídas de mercadorias, por motivo de doações a entidades governamentais ou assistenciais, para atendimento a vítimas de calamidade pública, para produzir efeitos até 31-12-91.
O Convênio ICMS-40/90 mantém, até 31-12-90, as disposições do Convênio ICM-32/75, de 5-11-75, que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto às saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definidos no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O Convênio ICMS-41/90 reconfirma, até 31-12-91, o disposto no Convênio ICM-40/75, de 10-12-75, que autoriza os Estados a concederem isenção às operações com produtos farmacêuticos entre órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive Fundações, e as saídas dessas entidades com destino a consumidores finais.
O Convênio ICMS-42/90 estabelece que ficam reconfirmados, até 31-12-91, o inciso II da cláusula primeira e o inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICM-57/75, de 10-12-75, que tratam da manutenção pelos Estados de São Paulo e de Santa Catarina dos créditos do imposto referentes às entradas dos insumos dos produtos contemplados pela isenção nas saídas de mercadorias com destino a representações diplomáticas estrangeiras, para os Estados de São Paulo e Santa Catarina.
O Convênio ICMS-43/90 reconfirma, até 31-12-91, as disposições dos Convênios ICM-07/77, de 15-4-77, ICM-25/83, de 11-10-83 e ICM-31/87, de 18-8-87, que dispõe sobre a concessão de diferimento do imposto nas saídas de leite cru, pasteurizado ou rehidratado, e também sobre a isenção nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura destinados a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais localizados nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
O Convênio ICMS-44/90 reconfirma, o Convênio ICM-33/77, e 15-9-77, com as alterações pertinentes, que estabelece sobre a isenção nas saídas de embarcações construídas no país, bem como para a aplicação de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações que especifica, para produzir efeitos até 31-12-91.
O Convênio ICMS-45/90 reconfirma o Convênio ICM-34/77, de 15-9-77, com as alterações que lhe foram introduzidas, que assegura a isenção do imposto nas saídas de mercadorias promovidas pela Legião Brasileira de Assistência - LBA, e permite a manutenção do crédito relativo às entradas em seu estabelecimento, para produzir efeitos até 31-12-91.
O Convênio ICMS-46/90 reconfirma as cláusulas décima primeira e décima quarta do Convênio ICM-35/77, de 7-12-77, com as alterações que lhe foram introduzidas, que concede isenção do ICMS na entrada em estabelecimento comercial ou produtor de reprodutores e matrizes de gado bovino, suíno e ovino importados do Exterior pelo titular do estabelecimento, assim como nas saídas do estabelecimento, para vigorar até 31-12-91.
Mencionado convênio, em sua cláusula décima quarta, dispõe também sobre a adoção de regime especial para a circulação de eqüinos puros-sangue de corrida, também para produzir efeitos até 31-12-91.
O Convênio ICMS-47/90 reconfirma as disposições do Convênio ICM-04/79, de 8-2-79, que trata da isenção do imposto nas saídas do estabelecimento fabricante de produtos manufaturados com destino a empresas nacionais exportadoras de serviços, destinados à exportação em decorrência de contratos de serviços, para vigorar até 31-12-91
O aludido Convênio ICMS-47/90, na parte final da sua cláusula primeira, diz que a partir de 5-10-90 exigir-se-á o estorno do imposto relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação de tais produtos, e, ainda, que o referido benefício isencional do ICMS não se aplica às saídas de produtos semi-elaborados tributados na exportação.
O Convênio ICMS-48/90 reconfirma as disposições do Convênio ICM-09/79, de 8-2-79, que dá autorização aos Estados para isentar as saídas de produtos industrializados das lojas francas (“free-shops”) localizadas nos aeroportos internacionais e, também, as remessas desses produtos àqueles estabelecimentos, dispensando o estorno do crédito relacionado com os respectivos insumos, para produzir efeitos até 31-12-91.
O Convênio ICMS-49/90 reconfirma, até 31-12-91, o Convênio ICM-10/81, de 23-10-81, com a alteração pelo Convênio ICMS-05/89, de 28-3-89, que estabelece disciplina para o pagamento do imposto pelas entradas de mercadorias importadas, permitindo a escrituração do crédito no período do mês do seu recolhimento.
O Convênio ICMS-50/90 reconfirma, até 31-12-91, o disposto no Convênio ICM-15/81, de 23-10-81, com as alterações que lhe foram introduzidas, que concede redução da base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados, desde que atendidas determinadas condições ali explicitadas.
O Convênio ICMS-51/90 reconfirma as disposições do Convênio ICM-16/82, de 15-7-82, que isenta do imposto as saídas de cartões de natal, produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência -LBA, bem como a comercialização subseqüente desses cartões, para produzir efeitos até 31-12-91.
O Convênio ICMS-52-/90 reconfirma, até 31-12-91, as disposições do Convênio ICM-38/82, de 14-12-82, com a alteração que lhe foi introduzida, que autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS nas saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, desde que atendidas as condições que especifica e nos limites fixados pela legislação de cada Estado.
O Convênio ICMS-54/90 reconfirma o disposto no Convênio ICM-64/85, de 11-12-85, com suas alterações, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de tributação em relação às operações realizadas pela Companhia de Financiamento da Produção -CFP, relacionas com a execução da política de preços mínimos, para vigorar até 30-6-91.
O Convênio ICMS-56/90 reconfirma, até 31-12-91, as disposições do Convênio ICM-10/87, de 3-6-87, que isenta do imposto as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos promovidas pelos fabricantes e adquiridos , exclusivamente, com recursos de organismos ou entidades estrangeiras, para programas de combate às drogas de abuso, com manutenção do crédito fiscal relativo à entrada de insumos.
O Convênio ICMS-58/90 reconfirma as disposições do Convênio ICM-70/87, de 8-12-87, que concede isenção do imposto às saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado “Retrovir” (AZT), desde que tenha sido ele importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação, para vigorar até 31-12-91.
O Convênio ICMS-59/90 reconfirma, até 31-12-90, o que se contém no Convênio ICM-73-87, de 8-12-87, que atribui até 31-12-90 ao instituto do Açúcar e do Álcool - IAA a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas saídas do açúcar e dos demais produtos derivados da ca-de-açúcar a ele destinados, para fins de exportação, promovidas por estabelecimentos industrial ou cooperativa.
O Convênio ICMS-60/90 dispõe que as isenções, incentivos e benefícios atualmente vigentes, concedidos anteriormente a 5-10-88, e não reconfirmados pelos Convênios ICMS-30 a 59/90, todos de 13-9-90, estarão, automaticamente, revogados a partir de 5-10-90 por força do § 3º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos, a partir da promulgação da Constituição, para reavaliação e reconfirmação, se for o caso, dos mencionados benefícios.
Trata-se de medida de ordem didática, objetivando melhor orientar o contribuinte, eis que a inexistência de reconfirmação implica a extinção do benefício.
O Ajuste SINIEF-4/90 altera a redação do § 6º do artigo 54 do Convênio s/nº de 15-12-70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, com o fim de estabelecer a faculdade aos Estados de dispensar a entrega pela Receita Federal de cópia da Guia de Importação, conforme previsto naquele dispositivo.
Com Essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta oferecida, valho-me do ensejo para renovar-lhe os protestos de elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital