Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.440, DE 16 DE OUTUBRO DE 1990

Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a proposta de ação do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, no tocante a área de esporte e lazer para a pessoa portadora de deficiência;
Considerando a atribuição da Secretaria de Esportes e Turismo e a necessária capacitação de seu quadro de pessoal, junto as pessoas portadoras de deficiencia;
Considerando a possibilidade da Secretaria dos Desportos da Presidência da Republica em desenvolver programas de capacitação de recursos humanos, em conjunto com o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficientes , Secretaria de Esportes e Turismo e Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo e
Considerando o interesse destes órgãos em fomentar a prática e o desenvolvimento desportivo destinado as diferentes áreas de deficiência,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituído o Grupo de Trabalho, junto a Secretaria do Governo, com as seguintes finalidades:
I - formalizar propostas para capacitação de recursos humanos, na área de esporte, do quadro da Secretaria de Esportes e Turismo;
II - elaborar estudos para a implantação de núcleos esportivos no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior ficará sob coordenação do Presidente do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente e integrado por:
I - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Esportes e Turismo;
III - 2 (dois) representantes do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.


Parágrafo Único - Os representantes serão indicados pelo Secretário de Estado e respectivos Presidentes.


Artigo 3.º - Os funcionários a que se refere o artigo anterior executarão a tarefa, que ora lhes e cometida, sem prejuízo de suas funções normais.
Artigo 4.º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da instalação do grupo, para a conclusão dos respectivos trabalhos.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Cláudio Ferraz Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de outubro de 1990.