Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.457, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a cláusula décima primeira do Convênio ICMS-19/90, celebrado em Brasília, DF, em 13 de setembro de 1990,


Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados aos dispositivos adiante enumerados das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, revigorados pelo Decreto n.º 32.430, de 11 de outubro de 1990:
I - ao artigo 34, o § 2.º com a seguinte redação, passando o parágrafo único a § 1.º:
"§ 2.º - Na impossibilidade da obtenção da declaração a que se refere o inciso II até a data da encomenda do veículo, poderá o interessado entregá-la ao revendedor autorizado até 60 (sessenta) dias após o termo final previsto no item 2 do § 1.º do artigo anterior, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."
II - ao artigo 36, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no § 2.º do artigo 34 destas Disposições Transitórias, o prazo previsto neste artigo fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, em relação ao documento indicado no mencionado dispositivo."
III - ao artigo 37, o § 3.º:
"§ 3.º - O disposto no parágrafo único do artigo anterior aplica-se, no que couber, aos prazos referidos neste artigo."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de outubro de 1990.
São Paulo, 24 de outubro de 1990.


Ofício GS/CAT n.º 1.145/90


Senhor Governador,


Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para acrescentar dispositivos aos artigos 34, 36 e 37 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, que cuidam das exigências necessárias para para a obtenção da isenção do imposto e respectiva disciplina de controle nas aquisições de veículos destinados ao transporte de passageiros na categoria de táxis.
A proposta estabelece prazo maior para que o interessado apresente a declaração, expedida por órgão municipal competente, comprobatória do exercício da atividade de condutores autônomos, em função da impossibilidade da expedição do referido documento no prazo original, fato que inviabilizaria o benefício.
Paralelamente, amplia-se por igual período o prazo para que os estabelecimentos fabricantes possam demonstrar ao fisco a observância dos requisitos regulamentares.
Oportuno é salientar que tal fato não compromete o necessário controle do fisco sobre tais operações que, no caso, será efetuado em momento posterior, não devendo ser olvidado o aspecto de que a inadimplência da referida condição implica na perda do benefício com as conseqüências previstas na legislação.
Com essas ponderações, proponho a edição de decreto na forma oferecida e aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Capital