DECRETO N. 32.466, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria de Energia e Saneamento, para repasse ao Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE, visando ao atendimento de Despesas Correntes

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe os artigos 4.º e 6.º, da Lei n.º 6.626, de 27 de dezembro de 1989, 

Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 212.926.000,00 (duzentos e doze milhões, novecentos e vinte e seis mil cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria de Energia e Saneamento, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 208.726.000,00 (duzentos e oito milhões, setecentos e vinte e seis mil cruzeiros), conforme dispõe o artigo 4.º, da Lei n.º 6.626, de 27 de dezembro de 1989, e
II - Cr$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil cruzeiros), nos termos do 'Parágrafo único do artigo 6.º, da Lei n.º 6.626, de 27 de dezembro de 1989.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Departamento de Àguas e Energia Elétrica - DAEE, mediante a suplementação de Cr$ 212.926.000,00 (duzentos e doze milhões, novecentos e vinte e seis mil cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 31.108, de 28 de dezembro de 1989, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Frederico M. Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de outubro de 1990.