Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.478, DE 26 DE OUTUBRO DE 1990

Estabelece diretrizes para a implantação e administração do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando os objetivos do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, para usufruto imediato da população da região de Campinas e
Considerando a necessidade de organizar a forma administrativa para a gestão do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim,


Decreta:
Artigo 1º - A implantação e a administração do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, criado pelo Decreto n.º 27.071, de 8 de junho de 1987, ficarão sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente.


§ 1.º - A área do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, ainda ocupada para as atividades da Fazenda Experimental Mato Dentro, continuará sob a administração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento enquanto não for utilizada para a implantação integral do referido Parque.


§ 2.º - As questões comuns relacionadas com a administração mencionada neste artigo serão resolvidas, conjuntamente, pelos títulares das respectivas Pastas.


Artigo 2.º - A elaboração e execução continuada de planos que objetivem o desenvolvimento e a utilização dos recursos naturais do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, bem como a exploração das áreas com potencial para uso recreacional e educativo, serão realizadas mediante administração feita por meio da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, nos termos deste decreto e de convênio a ser celebrado entre a Secretaria e a Fundação, na forma do modelo anexo.


§ 1.º - O convênio referido no "caput", cuja celebração e expressamente autorizada, definirá os objetivos e as condições de relacionamento das entidades convenentes, a organização básica para a administração do Parque Ecológico, as diretrizes gerais de seu estatuto e os recursos necessários a sua manutenção e operação.


§ 2.º - Fica permitida a exploração de atividades de apoio aos objetivos do Parque, nos termos do Convênio e do respectivo estatuto os quais definirão os instrumentos jurídicos pertinentes.


§ 3.º - As receitas provenientes da cobranca de ingressos e/ou de pregos destinados a cobrir custos de even- tuais atividades executadas no Parque Ecológico serão aplicadas na sua respectiva manutenção, operação e desenvolvimento.


§ 4.º - Os recursos arrecadados em razão da aplicação do disposto no .§ 3.º serão recolhidos ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal, assegurada sua destinação nos termos do parágrafo anterior.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Jorge Wilheim,
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de outubro de 1990.


Modelo de Convênio Anexo ao Decreto n.º 32.478, de 26 de outubro de 1990.
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, e a Fundação Para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, objetivando conceder a esta a administração do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, Campinas
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, situada na Rua Tabapuã n.º 81, Sªão Paulo-SP, doravante denominada Secretaria, neste ato representada pelo seu titular, ......................................... e a Fundação Para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, inscrita no CGC/MF n.º 56.825.110/0001-47, situada na Avenida Miguel Stéfano n.º 3900, São Paulo-SP, doravante denominada Fundação, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo,..........................têm entre si justo e acordado o seguinte Convênio, autorizado pelo Decreto n.º 32.478, de 26 de outubro de 1990.
Cláusula Primeira - Do objeto.
Constitui objeto deste Convênio, nos termos das diretrizes fixadas pelo Decreto n.º 32.478, de 26 de outubro de 1990, as atividades de operação e administração, bem como a prestação de serviços técnico-administrativos especializados e a aquisição de bens, com o objetivo de implantar e manter, em condições de funcionamento, o Parque Ecológico Monsenhor Emilio José Salim, situado à Rodovia Heitor Penteado Km 3,5, Campinas - São Paulo.
Cláusula Segunda - Do prazo.
O presente Convênio tem a vigência de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado na conformidade da conveniência dos convenentes.
Cláusula Terceira - Das obrigações entre as partes.
Obriga-se a Fundação a:
1 - dotar o Parque de todos os bens e equipamentos necessários ao seu bom funcionamento;
2 - fornecer todo o material e pessoal necessário a execucao das atividades de operação e administração do Parque, correndo por sua conta e risco as despesas, salários e encargos trabalhistas, de segurança e de previdência social;
3 - contratar, se necessário, para a execução dos serviços ora conveniados, profissionais ou empresas adequadas e capacitadas;
4 - responsabilizar-se, técnica e administrativamente, por todas as compras e por todos os trabalhos a serem realizados;
5 - atender solicitações da Secretaria, fornecendo documentos, relatórios e demais informações decorrentes do presente Convênio para a competente avaliação e aprovação;
6 - prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio à Secretaria, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;
7 - realizar todos os esforços no sentido de que o Parque venha a alcançar receitas para sua auto-sustentação;
8 - responsabilizar-se, integralmente, pela eficiência das atividades realizadas, respondendo por danos e prejuízos decorrentes da imperfeita ou negligente execução dos trabalhos conveniados;
Obriga-se a Secretaria a:
1 - facilitar a Fundação o acesso a todas as informações e demais elementos que porventura se mostrem necessários à execução do presente convênio;
2 - acompanhar o andamento dos trabalhos executados pela Fundação;
3 - Prever, na proposta orçamentária de sua responsabilidade, com base na programação econmico-financeira apresentada pela Fundação, recursos necessários à complementação financeira para a realização do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para suprir os recursos financeiros destinados à administração do Parque, a Fundação poderá efetuar a cobrança de ingressos aos usuários, bem como de preços, objetivando cobrir os custos de eventuais atividades nele executadas.


Parágrafo 1.º - Para prover as atividades de apoio aos objetivos do Parque, tais como restaurantes, lanchonetes e vendas de produtos ornamentais, a Fundação fica autorizada a permitir essas atividades, desde que se assegure a contrapartida financeira e de encargos, indispensável a manutenção e preservação do Parque.


Parágrafo 2.º - Os rendimentos provenientes da cobrança de ingressos e das atividades referidas nesta cláusula, serão aplicados na manutenção, operação e desenvolvimento do Parque.


CLÁUSULA QUINTA - DO ESTATUTO DO PARQUE
A Fundação elaborará o estatuto do Parque, submetendo-o a aprovação do Secretário do Meio Ambiente, no qual deverão ser definidos, além dos objetivos, natureza e estrutura administrativa do Parque, as condições de funcionamento, seu regulamento interno e normas de uso.


Parágrafo 1.º - As diretrizes estabelecidas pela Gerência, na gestão do Parque, deverão ser aprovadas pela administração superior da Fundação.


Parágrafo 2.º - No que respeita aos atos de gestão do Parque, enquanto forem juridicamente vinculativos entre a Fundação e terceiros, deverá haver o pronunciamento da administração superior da Fundação.


CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer momento pelas partes, com aviso prévio de 120 (cento e vinte) dias, ficando as partes convenentes obrigadas a realizar o encontro de contas destinado a compor as responsabilidades financeiras oriundas das atividades do Parque, até a data da recisão final do Convênio.


CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões oriundas do presente Convênio. E por estarem justas e acordadas, firmam o presente em 4 (quatro) vias, de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.


São Paulo, de outubro de 1990.
SECRETARIA
FUNDAÇÃO