DECRETO N. 32.494, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990
Introduz alterações
na legislação do imposto de circulação de
mercadorias e de prestação de serviços
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e considerando o que dispdem os Artigos
38, § 6.º, 46, 55 e 67, § 1.º da Lei Estadual n. 6.374, de 1.º de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 12 do
Artigo 127 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores
salvo quanto ao livro Registro de Entradas, modelo 1-A, na hipótese de
que trata o § 3.º do Artigo 52-A".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de
setembro de 1981:
I - o Artigo 52-A:
"Artigo 52 - A - Na saída tributada de mercadoria do estabelecimento de
produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do imposto em
seu próprio nome poderá ser transferido ao contribuinte destinatário,
localizado neste Estado, crédito do imposto relativo aos serviços de
transporte tornados e ás entradas de insumos utilizados na produção
(Lei n.º 6.374/89, arts. 38, § 6.º, 46 e 67, § 1.º).
§ 1.º - A transferência, que não será de valor superior ao do
imposto incidente sobre a operação, far-se-á por meio da Nota Fiscal de
Produtor relativa á remessa da mercadoria.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Produtor, além dos demais requisitos,
conterá a expressão "Crédito do ICMS no valor de Cr$ ( ) - Art. 52-A do
RICM", cuja importância será acrescida ao valor total da Nota.
§ 3.º - O estabelecimento produtor deverá:
1 - escriturar o livro Registro de Entradas - modelo 1-A, nos termos do artigo 128;
2 - no último dia de cada mês, no livro Registro de Entradas, logo após
o encerramento de que trata o § 4.º do artigo 128, elaborar
demonstrativo que conterá, no mínimo, os seguintes valores:
a) o do saldo credor transportado do mês anterior, se for o caso;
b) o dos créditos escriturados no mês;
c) o dos créditos utilizados no período, nos termos deste artigo e do artigo 55-A;
d) o do Saldo credor do período, se for o caso, resultante da soma dos
valores referidos nas alíneas "a" e "b", deduzido o da alínea "c".
3 - entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado até o dia 15
de cada mês, relação das entradas e saídas de mercadorias ocorridas no
mês anterior, com indicação dos créditos utilizados no período, na
forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4.º - Em substituição á sistemática prevista no parágrafo
anterior, nas saídas das mercadorias arroladas no Anexo V deste
Regulamento, poderá o produtor optar pela transferência da importância
resultante da aplicação dos percentuais adiante indicados sobre o valor
da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos
fiscais e observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º:
1 - 6% (seis por cento) para as mercadorias do Grupo 1;
2 - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para as mercadorias do Grupo 2;
3 - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para as mercadorias do Grupo 3;
4 - 1 % (um por cento) para as mercadorias do Grupo 4.
§ 5.º - O produtor que tiver adotado qualquer das sistemáticas
previstas nos §§ 3.º e 4.º poderá alterar sua opção, a qual produzirá
efeitos a partir do 1.ª dia do mês subseqüente ao da sua decisão.
§ 6.º - O estabelecimento destinatário:
1 - na Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do inciso I do artigo
102, além dos requisitos exigidos, deverá acrescentar a seguinte
declaração: "crédito do ICMS no valor de Cr$ ....... - art. 52-A do
RICM";
2 - escriturará o crédito transferido no livro Registro de Entradas, na
coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do
respectivo documento fiscal sob o Título "Transferências de Crédito do
ICMS - art. 52-A do RICM", cujo montante, relativo ao período de
apuração, será transcrito no livro Registro de Apuração do ICMS, no
campo "Outros Créditos", no quadro "Crédito do Imposto", com a
expressão "Crédito Transferido - Produtor".
§ 7.º - A transferência
prevista neste artigo não será admitida nas saídas de mercadorias que
devam retornar ao estabelecimento do produtor.";
II - o Artigo 55-A:
"Artigo 55 - A - Na hipótese em que estiver obrigado ao pagamento do
imposto em seu próprio nome, o produtor poderá abater na própria guia
de recolhimentos especiais o crédito do imposto relativo às entradas de
insumos utilizados na produção de suas mercadorias, bem como o
correspondente aos serviços de transporte tornados, observada, conforme
o caso, a disciplina prevista nos §§ 3.º ou 4.º do artigo 52-A (Lei
n.º 6.374/89, arts. 38 e 55).
Parágrafo único - Aplica-se, se
for o caso, o disposto no artigo anterior, na hipótese em que o
produtor utilize a faculdade prevista no § 4.º do Artigo 52-A.";
III - o Anexo V:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de outubro de 1990.
DECRETO N. 32.494, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990
Introduz alterações
na legislação do imposto de circulação de
mercadorias e de prestação de serviços
Retificações do D.O. de 31-10-90
Artigo 2.º -
onde se lê: § 6.º - O estabelecimento destinatário:
..."credito do ICMS no valor de Cr$ ... - 52-A do RICM";
leia-se: § 6.º - O estabelecimento destinatário:
1 - na Nota Fiscal de Entrada...
..."Crédito do ICMS no valor de Cr$ (...)art. 52-A do RICM";
Ofício GS/CAT n.º 1.008/90
onde se lê: Tais mecanismos... do ICMS e dacorrem da peculiar...
leia-se: Tais mecanismos... do ICMS e decorrem da peculiar...
DECRETO N. 32.494, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990
Introduz alterações
na legislação do imposto de circulação de
mercadorias e de prestação de serviços
Retificação do D.O. de 31-10-90
No
Anexo V, onde se lê: ... Abacate, Abacaxi, ... Alface Americana, ...
Quiabo, Rabanete, Rabano, ...
leia-se: ... Abacate, Abacaxi, ... Alface
Americana, ... Quiabo, Rabanete , Rábano, ...
São Paulo, 24 de outubro de 1990.
Ofício GS/CAT n.º 1.008/90
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que introduz alterações na legislação do imposeto de circulação
de mercadorias e prestação de serviços de comunicação e de transporte
interestadual e intermunicipal.
Os dispositivos que compoem a minuta instituem mecanismos no
Regulamento do ICM para permitir aos estabelecimentos de produtores nao
equiparados a comerciantes e industriais a utilização do crédito do im-
posto relativo aos serviços de transporte tornados e as entradas de
insumos utilizados na produção das mercadorias dele saídas.
Tais mecanismos visam atender ao principio constitucional da
não-cumulatividade do ICMS e dacorrem da peculiar realidade enfrentada
pelo aludido setor no aspecto tributário.
Como sabido, a partir da vigência do novo sistema tributário nacional,
passaram a ser gradativamente tributados pelo ICMS os insumos
necessários a atividade do produtor rural, com o que tornou-se legitima
a compensação do imposto pago anteriormente com o imposto devido pelo
produtor.
Ocorre que, tradicionalmente, a legislação estadual reservou ao
produtor rural tratamento beneficiado, tanto no que se refere a
transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas
saídas de suas mercadorias para os respectivos adquirentes, na quase
totalidade das operações, quanto no que tange a dispensa de
escrituração fiscal, fatores esses que impediam o livre escoamento dos
créditos fiscais correspondentes.
As alterações propostas rompem tais obstáculos ao preverem a
possibilidade da transferência de créditos do estabelecimento do
produtor para o do adquirente das mercadorias e, nas hipóteses em que o
produtor estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome a
faculdade de abater aqueles créditos na própria guia de recolhimento.
Os dispositivos cuja edição ora se propõe veiculam toda a sistemática
aplicável a tais utilizações de crédito fiscal, com ênfase para o
controle que o fisco terá para o necessário acompanhamento das mesmas.
Digna de nota e a implantação de uma escrituração fiscal simplificada
para tais contribuintes, o que se dará através de lançamentos fiscais
unicamente no livro Registro de Entradas, fato que, frise-se, atende ao
princípio previsto no artigo 178 da Carta Estadual.
Em lugar da escrituração simplificada retro referida, em reconhecimento
a condição de hipossuficiência de uma pequena parcela do setor de
produção rural, faculta-se a possibilidade de utilização de créditos
por meio da aplicação de percentuais sobre o valor das operações de
saídas das mercadorias.
Esclarecemos que essa sistemática facultativa lastreou-se em estudos
promovidos, a pedido desta Secretaria, pelo Instituto de Economia
Agrícola da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento.
Assim, Sr. Governador, entendemos estar o Estado contribuindo para a
preservação da justiça fiscal nas operações do setor econômico rural
paulista.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição de decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
a) José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital